TJMA - 0803261-43.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:30
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:49
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:04
Juntada de petição
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10/03/2022 03:30
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 13:51
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:43
Juntada de petição
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03/12/2021 05:05
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:18
Conclusos para despacho
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30/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
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27/08/2021 18:17
Juntada de petição
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05/08/2021 03:59
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:24
Conclusos para despacho
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31/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
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31/05/2021 15:51
Juntada de petição
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10/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 10:27
Juntada de
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05/05/2021 16:15
Juntada de
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29/04/2021 08:55
Juntada de
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26/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:21
Decorrido prazo de BRENO PINHEIRO ARAUJO em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:56
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803261-43.2019.8.10.0058 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR(A)(ES): UNICEUMA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 REQUERIDO(A)(S): BRENO PINHEIRO ARAUJO ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Determino a intimação da parte executada, via DJEN, consoante disposto no artigo 346 do CPC, para que efetue o pagamento do valor descrito no id 37903033, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a fim de que apresente bens suscetíveis de penhora.
Indicados bens do devedor e pelo credor, proceda-se à penhora de tantos quantos bastem à satisfação do crédito e intimem-se as partes. Caso esgotadas as providências acima e persista a inviabilidade de prosseguimento da execução por ausência de patrimônio do devedor, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 26 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
01/03/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 12:30
Conclusos para despacho
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18/11/2020 12:28
Juntada de Certidão
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18/11/2020 12:28
Transitado em Julgado em 07/10/2020
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10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de BRENO PINHEIRO ARAUJO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:39
Decorrido prazo de BRENO PINHEIRO ARAUJO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:39
Decorrido prazo de BRENO PINHEIRO ARAUJO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:39
Decorrido prazo de BRENO PINHEIRO ARAUJO em 05/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 15:47
Juntada de petição
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14/09/2020 00:44
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 09:14
Julgado procedente o pedido
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14/05/2020 17:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2020 17:58
Juntada de Certidão
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14/05/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 17:03
Conclusos para despacho
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16/03/2020 17:03
Juntada de Certidão
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13/03/2020 06:21
Decorrido prazo de BRENO PINHEIRO ARAUJO em 12/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2020 12:23
Juntada de diligência
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22/01/2020 14:27
Expedição de Mandado.
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22/01/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 09:47
Juntada de Mandado
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21/01/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 10:58
Conclusos para despacho
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09/10/2019 10:58
Juntada de Certidão
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04/10/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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