TJMA - 0804641-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:54
Juntada de petição
-
18/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 04:49
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:48
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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24/04/2022 15:58
Conclusos para despacho
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24/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
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24/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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28/09/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 23:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 23:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 23:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 19:07
Juntada de petição
-
29/04/2021 18:06
Juntada de contestação
-
24/03/2021 12:47
Juntada de petição
-
24/03/2021 12:44
Juntada de petição
-
23/03/2021 09:26
Juntada de diligência
-
16/03/2021 21:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:54
Mandado devolvido dependência
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05/03/2021 08:54
Juntada de diligência
-
05/03/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804641-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 REU: M.
L.
G.
D.
O. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada por B.
J.
S.
S. contra M.
L.
G.
D.
O., ambos qualificados nos autos, por meio da qual aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o veículo MARCA HYUNDAI, TIPO HB20, MODELO VISION 1.0 12V MT54P COM AG, CHASSI Nº. 9BHCU51AALP054979, COR BRANCA, ANO 2020, PLACA PTU0H21, RENAVAM Nº.*12.***.*29-90, estando a parte requerida inadimplente, tendo sido notificada extrajudicialmente.
O autor acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação para constituir a parte requerida em mora.
Pediu liminar inaudita altera pars bem como a procedência da demanda. É o sucinto relatório.
Decido.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72 (Verbis): "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Portanto, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 839 a 843 c/c o art. 804, todos do CPC e no Decreto-Lei n° 911/69.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Após a execução da liminar, a parte requerida poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, os quais arbitrato em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida.
Assim poderá o autor reaver o bem.
Caso a parte requerida permaneça inerte, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 3°, §3º do Decreto-Lei nº. 911/69), sob pena de revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC), com as exceções previstas no art. 345 do CPC, sendo que os prazos correrão independentemente de intimação a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-la (art. 346 CPC).
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor, condicionada ao recolhimento das custas.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência elaborar laudo circunstanciado, descrevendo o estado de uso e conservação do veículo, bem como proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, de CITAÇÃO e de INTIMAÇÃO.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
04/03/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 22:50
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 09:17
Juntada de petição
-
08/02/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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