TJMA - 0800158-16.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 15:10
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:01
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800158-16.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALVADOR DA CONCEICAO DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por SALVADOR DA CONCEICAO DE MORAES em desfavor do BANCO C6 S.A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato n.º 010110461465, no valor de R$ 3.631,73 (três mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 95,80 (noventa e cinco reais e oitenta centavos).
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato dos consignados, entre outros.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no documento de ID 86894970, alegando preliminarmente litigância habitual, impugnação ao comprovante de residência, impugnação à justiça gratuita e substituição do polo passivo.
No mérito, alega regularidade na contratação e, portanto, inexistência de prática de ato ilícito indenizável e passível de restituição em dobro, bem como requereu improcedência dos pedidos da parte requerente.
Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco APRESENTOU A CÓPIA DO CONTRATO (ID 86894971).
A parte requerente foi intimada para apresentar réplica, contudo, quedou-se inerte, conforme a certidão de ID 88997135.
Intimadas para informarem as provas a produzir, a parte requerida se manifestou pela designação de audiência de instrução, enquanto a parte requerente não se manifestou (ID 90538283).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Registra-se que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I).
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das questões prejudiciais arguidas pelo banco requerido.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de litigância habitual em razão de ajuizamento de diversas ações uma vez que, conforme art. 5º, inciso XXXV, a lei a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, portanto, não há limitação no que se refere a aspectos quantitativos e qualitativos de ações ajuizadas por determinada pessoa, dispondo esta de total liberdade para ajuizar as ações que considerar necessárias à garantia de um direito.
Quanto à impugnação de comprovante de residência não estar em nome próprio, não assiste razão ao requerido, visto que o requerente se qualificou na forma exigida pela lei com o mesmo endereço presente no comprovante, estar este sem o nome do titular da ação trata-se de exigência sem respaldo legal, não gerando inépcia da inicial por este motivo.
INDEFIRO esta impugnação.
INDEFIRO ainda a preliminar quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, verifico que tal preliminar não merece prosperar, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência.
Por fim, defiro o pedido para ser retificado o polo passivo e constar BANCO C6 CONSIGNADO S/A no lugar de BANCO C6 S/A.
Vencidas estas questões prejudiciais, passo ao mérito.
Importante registrar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade.
Assim, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA/DIGITAL CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM COLOCOU SUA ASSINATURA/DIGITAL NO DOCUMENTO.
Nos autos consta a aposição de impressão digital, assinatura do rogado e de 02 (duas) testemunhas, logo, em total observância do dispositivo legal do art. 595 do Código Civil que prevê que o contrato com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Quanto a este particular, o TJ/MA decidiu que o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, restando a conclusão lógica de que para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não é caso dos autos.
Verifica-se, ainda, que a parte requerente não apresentou réplica e, não podemos olvidar que seria nesse momento, ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada.
O art. 436 do CPC exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade.
Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo.
Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta.
E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé.
Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto e demonstração do crédito, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, ao juntar a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado com aposição de impressão digital pelo consumidor, assinatura do rogado e de 02 (duas) testemunhas, apresentando, pois, as provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Repita-se, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo requerido, alegue seu desconhecimento, quando aderiu ao contrato, recebeu o produto e gozou a seu bel-prazer, restando afastada a alegação de invalidade do negócio jurídico.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
13/10/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 23:31
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:26
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:40
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
15/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
14/04/2023 17:25
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 15:25
Juntada de petição
-
06/04/2023 18:02
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800158-16.2023.8.10.0146 REQUERENTE: SALVADOR DA CONCEICAO DE MORAES.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO C6 S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
04/04/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800158-16.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): SALVADOR DA CONCEICAO DE MORAES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO C6 S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, MM.
Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos do despacho de id. 85508539, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 2 de março de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
02/03/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800158-16.2023.8.10.0146 REQUERENTE: SALVADOR DA CONCEICAO DE MORAES.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO C6 S.A..
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por SALVADOR DA CONCEICAO DE MORAES, em face da BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020816463319000000079662596 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de identificação 23020816463332300000079662604 EXTRATO INSS Documento Diverso 23020816463346700000079662605 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 010110461465 Petição 23020816463363800000079662606 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23020816463378300000079662607 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23020816463393000000079662610 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
13/02/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001002-96.2017.8.10.0117
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Luis Charles Araujo Pimentel
Advogado: Igor da Silva Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 18:23
Processo nº 0001002-96.2017.8.10.0117
Luis Charles Araujo Pimentel
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Kaleo Alves Peres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2017 00:00
Processo nº 0800738-76.2022.8.10.0018
Ebes Importadora e Distribuidora Eireli ...
Attack Construcao e Prestacao de Servico...
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 17:28
Processo nº 0802589-83.2023.8.10.0029
Elizangela dos Santos Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 10:19
Processo nº 0000161-29.2012.8.10.0036
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Municipio de Estreito
Advogado: Lygia Maria Rodrigues Ferreira Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2012 00:00