TJMA - 0800190-02.2023.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 11:57
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
19/04/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 01/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:19
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2023.
-
03/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800190-02.2023.8.10.0120 Requerente : DOMINGOS FERNANDO DINIZ Requerido(a): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Decido.
A competência para processar e julgar este feito é da Justiça Federal.
O art. 109, inc.
I, da Constituição Federal dispõe acerca da competência cível dos órgãos de primeiro grau da Justiça Federal para julgar causas em que a União tiver interesse, sendo ela definida em razão da pessoa e da matéria.
Preconiza o referido dispositivo constitucional: “Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Com efeito, a presença, no processo, da Caixa Econômica Federal, empresa pública da União, gera incompetência absoluta da Justiça local, pois não se inclui na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais o poder para aferir a legitimidade do interesse da União Federal (ou do ente federal), em determinado processo: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias, ou empresas públicas." (Súmula 150 do STJ) Logo, cabe a uma das varas da Justiça Federal o processamento e análise do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a incompetência territorial da Comarca de São Bento para processar e julgar o presente feito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se a parte reclamante.
Cumpra-se.
São Bento - MA, data da assinatura.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz de Direito, Titular. -
09/02/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/02/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800203-61.2022.8.10.0079
Adelcina Miranda Viana
Municipio de Godofredo Viana
Advogado: Edward Geraldo Silva Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2022 14:03
Processo nº 0800283-89.2023.8.10.0014
Elismar Ramos da Silva
Marcelo Silva Kozak
Advogado: Bruna de Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 11:01
Processo nº 0000824-24.2016.8.10.0040
Lider Maranhao Distribuidora de Bebidas ...
Leonardo Garcia Martins
Advogado: Altair Jose Damasceno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2016 00:00
Processo nº 0801238-90.2023.8.10.0024
Jose de Ribamar da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 16:13
Processo nº 0803684-16.2021.8.10.0031
Bernarda Garreto Candeira
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 20:09