TJMA - 0806491-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:07
Juntada de petição
-
17/03/2025 23:04
Juntada de malote digital
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11/03/2025 17:33
Juntada de petição
-
11/03/2025 17:08
Juntada de petição
-
14/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 10:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827454-29.2024.8.10.0000
-
13/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:37
Juntada de petição
-
31/10/2024 18:02
Juntada de petição
-
28/10/2024 18:22
Juntada de petição
-
28/10/2024 14:51
Juntada de petição
-
23/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 05:47
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:40
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:00
Juntada de petição
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18/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:09
Juntada de petição
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05/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 18:16
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2024 16:36
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:55
Juntada de petição
-
24/07/2024 16:00
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE RIBAMAR LEITAO BARBOSA - CPF: *23.***.*64-91 (AUTOR).
-
25/06/2024 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:10
Juntada de petição
-
15/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806491-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ DE RIBAMAR LEITAO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB/PI 5142 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86214-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10747-A DECISÃO Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais cc Tutela de Evidência proposta por JOSE DE RIBAMAR LEITAO BARBOSA em face do Banco do Brasil S.A., no qual pretende o ressarcimento de danos referentes à conta vinculada ao PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Considerando o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que ratificou o que foi decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no IRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), o qual havia determinado a suspensão nacional de todos os processos em que foi arguida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como a questão da prescrição das respectivas pretensões, determino a suspensão do presente feito até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do caso.
Acautelem-se os autos na Secretaria até o julgamento da matéria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Íris Danielle De Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1976/2023. -
09/06/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 11:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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22/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:22
Juntada de petição
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19/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806491-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ DE RIBAMAR LEITAO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB/PI 5142 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a certidão retro, INTIMO o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determinado no despacho ID. 85393626.
São Luís, 13 de abril de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063. -
17/04/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:36
Juntada de contestação
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06/04/2023 18:26
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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31/03/2023 12:31
Juntada de petição
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31/03/2023 12:31
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806491-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR LEITÃO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB/PI 5142 RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em correição.
Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
13/02/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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