TJMA - 0800183-10.2023.8.10.0023
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 05:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:02
Decorrido prazo de ALDENIR FERREIRA DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ALDENIR FERREIRA DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:45
Decorrido prazo de ALDENIR FERREIRA DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800183-10.2023.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: ALDENIR FERREIRA DE LIMA Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei de regência.
Compulsando os autos, verifico formulação de acordo entre as partes (ID 95507207).
O acordo é celebrado por partes maiores e capazes, relativo a direitos disponíveis, razão pela qual deve prevalecer a sua autonomia, uma vez que, também, foram observados os demais requisitos formais da validade dos negócios jurídicos, como objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei.
Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 57, da Lei nº 9.099/95 e, por conseguinte, extingo o presente feito com resolução do mérito, na forma preceituada no art. 487, III, alínea b, do CPC.
Havendo pagamento, expeça-se o pertinente alvará e arquivem-se.
Se decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação, em não havendo pedido de cumprimento, após 30 (trinta) dias, arquivem-se ou, se requerido o seu cumprimento, proceda-se à penhora eletrônica e, se frustrado esse meio de constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, além dos demais atos afins até à satisfação da execução.
Cancele-se audiência, porventura, designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente.
SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito, respondendo. -
13/07/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 15:15
Homologada a Transação
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10/07/2023 11:16
Juntada de petição
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04/07/2023 06:53
Decorrido prazo de ALDENIR FERREIRA DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:03
Juntada de petição
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19/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Rua Ministro José Reinaldo Tavares, Q-09, s/n, Residencial Tropical – AÇAILÂNDIA.
TEL. (99) 3538-1169 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800183-10.2023.8.10.0023 AUTOR: ALDENIR FERREIRA DE LIMA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Praça São José, S/N, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-000 ALDENIR FERREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA (OAB 24739-MA) Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, Dra.
Clécia Pereira Monteiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe.
Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 LUANY CARLA MOREIRA MARTINS Servidor Judiciário -
15/06/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:43
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia.
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29/05/2023 14:45
Juntada de contestação
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19/04/2023 03:07
Decorrido prazo de ALDENIR FERREIRA DE LIMA em 06/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Rua Ministro José Reinaldo Tavares, Q-09, s/n, Residencial Tropical – AÇAILÂNDIA.
TEL. (99) 3538-1169 e (99) 99989-6965 PROCESSO: 0800183-10.2023.8.10.0023 PROMOVENTE: ALDENIR FERREIRA DE LIMA ALDENIR FERREIRA DE LIMA Rua, Luís Alves Lima 3, QD 15,, 08, casa, jacu, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Telefone(s): (99)9111-4367 / (99)9911-4367 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA (OAB 24739-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, Dra.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 31/05/2023 14:00, a ser realizada de forma híbrida, ou seja, presencial/videoconferência, podendo ser acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimaca2, com usuário: nome do participante e senha: tjma1234.
Adverte-se as partes: 1) se a parte promovente não comparecer à audiência, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais. 2) se a parte promovida não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, ensejará o julgamento de plano, conforme determina o art. 23 da Lei nº 9.099/95.
AçAILâNDIA, 03/03/2023 SAMARA AQUINO SOUSA Tecnico Judiciario -
03/03/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 08:37
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia.
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03/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:06
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:01
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Rua Ministro José Reinaldo Tavares, Q-09, s/n, Residencial Tropical – AÇAILÂNDIA.
TEL. (99) 3538-1169 Processo nº 0800183-10.2023.8.10.0023 AUTOR: ALDENIR FERREIRA DE LIMA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ALDENIR FERREIRA DE LIMA Rua, Luís Alves Lima 3, QD 15,, 08, casa, jacu, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA (OAB 24739-MA) INTIMAÇÃO De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, Dra.
Clécia Pereira Monteiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO/DESPACHO PROFERIDO conforme: Nº ID 84887644 nos autos do processo em epígrafe.
Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023 LUANY CARLA MOREIRA MARTINS Servidor Judiciário -
07/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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