TJMA - 0800573-49.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MARINA SANTOS MARINHO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MAYARA LUZIA MELO CASTRO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MILTON ALVES PEREIRA FILHO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de VALDECY RAMOS OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS FERREIRA SOARES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:21
Juntada de petição
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31/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 07:43
Juntada de malote digital
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30/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800573-49.2023.8.10.0000 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza Apelado: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado: Sônia Maria Lopes Coelho - OAB/MA nº 3.811 Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da execução de sentença promovida por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL enquanto substituto processual dos filiados MÁRCIO VINÍCIUS FERREIRA SOARES DA SILVA, MARINA SANTOS MARINHO, MAYARA LUZIA MELO CASTRO, MILTON ALVES PEREIRA FILHO, e VALDECY RAMOS OLIVEIRA, contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 52575037) alegando a prescrição da pretensão executiva, incompetência deste juízo para o julgamento da lide e violação ao art. 100, §8º da CRFB/88 (Tema 1142 do STF com repercussão geral).
O magistrado de 1º Grau rejeitou a impugnação e julgou procedente o cumprimento de sentença ID. 56977984.
Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo sustentando que o referido título executivo judicial transitou em julgado no dia 31/01/2013; que no dia 13/10/2017 (quando faltavam apenas 3 meses para ocorrer a prescrição da pretensão executiva) o SINPOL ajuizou cumprimento de sentença coletiva nº 0838686-79.2017.8.10.0001, que foi distribuído por sorteio para 1ª Vara da Fazenda Pública, que por mera coincidência também julgou a ação de conhecimento supramencionada.
Alega ainda que a 1ª Vara não observou que havia determinado o desmembramento do feito e assim acabou por determinar que a distribuição do cumprimento de sentença supracitado fosse feito por sorteio.
Prossegue sustentando que não há que se falar mais na criação de OUTRA nova relação processual, pois o desmembramento do processo determinado pelo juízo da 1ª Vara é, como o nome sugere, apenas o fracionamento da execução para facilitar o julgamento, devendo permanecer no mesmo juízo por prevenção.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 24648489).
Juntou os documentos que entendia pertinentes a resolução da demanda. É o essencial a relatar.
DECISÃO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 e súmulas 568 e 253 do STJ.
A questão posta nos presentes autos gira em torno do pedido de cumprimento de sentença que obriga devolução pelo Estado dos valores descontados por cobrança compulsória do FUNBEN, a todos os beneficiados pela ação coletiva nº 0063775-50.2011.8.10.0001, promovida pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão.
O caso é de não provimento do Agravo de Instrumento.
Explico.
Inicialmente, vale ressaltar que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, determinou o desmembramento da execução para que constassem no máximo 5 (cinco) exequentes por feito executivo, em razão da heterogeneidade da obrigação e da dificuldade de se analisar os cálculos e do executado apresentar sua defesa.
Assim, como bem registrado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, litteris: “em atendimento ao determinado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda, começou-se a observar a proposição das demandas de execução do título judicial, agora em grupos de 5 exequentes, que foram sendo distribuídas por sorteio entre todas as Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís”.
A competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva. É o que dispõe o art. 293, § 5º, do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, verbis: “§ 5º Não serão preventos o relator e nem o órgão julgador na distribuição de liquidação ou execução individual de título judicial, proveniente de acórdão que julgou a ação coletiva”.
Ademais, ainda que sustente o agravante que já houve o estabelecimento de nova relação processual com o ajuizamento original do cumprimento de sentença coletiva, distribuído por sorteio ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, é de se constatar que o Órgão Judicial em questão constatou a inexistência de interesse coletivo apto a autorizar o prosseguimento da execução em nome próprio da Entidade Sindical, reconhecendo, pois, que os direitos perseguidos (pagamento devidos a cada servidor) deveriam ser perseguidos de forma individualizada.
Reitere-se, portanto, que o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, entretanto, a presente demanda trata-se de nova relação jurídica processual, onde não há prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, nos termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC que determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva.
Não sendo, pois, o caso de distribuição por dependência como alega o executado.
Dessa forma, rejeito também, a citada alegação.
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, determinou o desmembramento dos autos n. 0838686-79.2017.8.10.0001, acolhendo um pedido do próprio executado, sendo a citada ação intentada em 13/10/2017, como se pode apurar através do sistema PJe.
Assim, merece rejeição a alegação de prescrição.
Assim, como bem registrado pelo magistrado de 1º Grau, in verbis: considerando que a ação coletiva transitou em julgado no dia 30/01/2013, e o pedido de cumprimento de sentença no processo n. 0838686-79.2017.8.10.0001, foi proposto no dia 13/10/2017, não há falar-se em prescrição, posto que o desmembramento e redistribuição das ações em lote de 05 (cinco) exequentes foi realizada por determinação da magistrada da 1.ª Vara da Fazenda Pública, não podendo dessa forma serem prejudicados os exequentes que apenas estão cumprindo uma determinação judicial”.
O STJ já pacificou que tal regra se aplica também, sem qualquer óbice, às pretensões individuais decorrentes de sentença coletiva: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA N. 150/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.273.643/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2013, DJe 4/4/2013), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, "no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública". 2. "O beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva” (...) (STJ - EDcl no AREsp: 94428 PR 2011/0298328-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) Mantenho, portanto, a decisão combatida em todos os seus termos e fundamentos.
Ante o exposto, unipessoalmente e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Agravo para manter integralmente a decisão a quo, devendo a execução seguir seu curso regular.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/05/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/03/2023 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 08:10
Decorrido prazo de VALDECY RAMOS OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:10
Decorrido prazo de MILTON ALVES PEREIRA FILHO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:10
Decorrido prazo de MAYARA LUZIA MELO CASTRO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:10
Decorrido prazo de MARINA SANTOS MARINHO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:10
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS FERREIRA SOARES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 04:31
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800573-49.2023.8.10.0000 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza Apelado: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado: Sônia Maria Lopes Coelho - OAB/MA nº 3.811 Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em análise do pleito, verifico que não há pedido de suspensividade.
Nesse sentido, intime-se o agravado, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/02/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
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18/01/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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