TJMA - 0801251-64.2021.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:30
Baixa Definitiva
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17/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2023 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 02/05/2023 A 09/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801251-64.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: NILTON CARNEIRO FERREIRA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR, OAB/MA 20658 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO CONSIGNADO.
APRESENTADO CONTRATO.
NÃO RECONHECIDA A ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERICIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Em seu pedido inicial, a autora relatou que buscou o Réu para a obtenção de um empréstimo consignado tradicional, no entanto, foi ludibriada com a realização de outra operação, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Afirmou que em razão dessa operação, teve creditado via TED um valor de R$ 9.510,00 (nove mil quinhentos e dez reais) em sua conta-corrente, tendo, também, recebido um cartão de crédito, que jamais solicitou.
Discorreu que nessa modalidade de contratação, se o beneficiário não tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido.
Ressaltou já ter efetuado o pagamento da quantia de e não há previsão final para a realização de descontos.2.
Requereu seja declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito; a devolução em dobro dos valores cobrados, e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Alternativamente, postulou seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro.3.
Em sua defesa o banco alegou, em síntese, que se trata de crédito rotativo, cujo encargos financeiros são pós-fixados, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, e foi devidamente autorizado pelo cliente a constituir Reserva de Margem Consignável em relação ao contrato, através de descontos realizados mensalmente em seu contracheque para o pagamento do valor mínimo da fatura, e que a autora estaria ciente de que também deveria efetuar os pagamentos enviados por meio de fatura, para liquidar o débito junto ao Banco.
Informou que a parte autora requereu a utilização da funcionalidade do saque no cartão de crédito, e que houve pagamento do valor mínimo das faturas debitados em seu contracheque.4.
Sobreveio sentença que julgou extinto o presente feito, com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pela necessidade de perícia grafotécnica na assinatura do autor presente no contrato.5.
Em suas razões recursais, alegou a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
No mérito, reiterou os argumentos da inicial.6.
Em audiência, o autor não reconheceu a assinatura constante no documento (contrato), apresentado pelo banco.
O magistrado, portanto, concluiu pela necessidade de perícia grafotécnica para a verificação, se a assinatura presente no documento seria de fato do autor, uma vez que o mesmo declarou que não teria assinado uma via do contrato, e obtido apenas informações por telefone acerca da contratação.7.
Ante o reconhecimento da complexidade causa, e consequentemente, da incompetência do Juizado Especial para apreciar e julgar o processo, não seria admissível a apreciação das demais questões levantadas pelo autor, das quais foi alegado em recurso, não terem sido analisados e debatidos.
Assim, afasto a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.8.
Para a devida constatação, se de fato o autor assinou o contrato apresentado pelo banco e teve conhecimento dos termos da adesão ao cartão de crédito consignado, se faz necessária a perícia grafotécnica.9.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.10.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade. É incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.11.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de autenticidade da assinatura, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda.12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.13.
SENTENÇA MANTIDA integralmente.14.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita.15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 29 de maio e 05 de junho de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
20/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 08:58
Conhecido o recurso de NILTON CARNEIRO FERREIRA - CPF: *14.***.*70-42 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 10:50
Juntada de petição
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26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 11:05
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801251-64.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: NILTON CARNEIRO FERREIRA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR, OAB/MA 20658 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.05.2023 e término às 14:59 h do dia 05.06.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
08/05/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:49
Recebidos os autos
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04/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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