TJMA - 0800048-30.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 07:42
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 11:47
Juntada de termo
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07/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
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07/07/2023 07:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de NIVALDO NASCIMENTO SERRA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEX DE LIMA SERRA em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:56
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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20/06/2023 12:56
Publicado Intimação de acórdão em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 15:54
Juntada de petição
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12/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE MAIO DE 2023 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800048-30.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: ALEX DE LIMA SERRA, NIVALDO NASCIMENTO SERRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A IMPETRADO: ATO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SAO LUIS LITISCONSORTE: REDE BRASIL DE CONSUMO E DISTRIBUIÇÃO RBC EIRELIRELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1216/2023-1 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA.
BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE USO DA FERRAMENTA.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Alex de Lima Serra e Nivaldo Nascimento Serra em face de decisão proferida pela MM ª Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, nos autos do processo n. 0800393-49.2022.8.10.0006, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de busca de bens do devedor por meio da pesquisa do sistema RENAJUD.
Sustentam os impetrantes que o indeferimento do pedido de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, teve como justificativa “há disposição expressa na Lei de Regência para a hipótese de ausência de bens do devedor, sendo incabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou de qualquer outro regramento”.
Afirmou, ainda, ser possível que haja o emprego desse sistema disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, visto que o que se busca é a efetivação do processo.
Os impetrantes requereram, liminarmente, a imediata suspensão da decisão atacada, bem como a determinação de pesquisa por meio do sistema RENAJUD por parte do juízo a quo, a fim de que se possa traçar bens passíveis de execução.
No mérito, pleiteia a cassação da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do Executado no sistema RENAJUD e a confirmação da liminar.
A medida liminar foi deferida em decisão de ID 23542199, para determinar que a autoridade coatora realizasse a consulta de bens em nome da parte executada pelo Sistema Renajud.
Intimado o litisconsorte da decisão, não se manifestou.
Após a solicitação de informações ao 1º Juizado Especial Cível e de Relações de Consumo de São Luís, foi apresentada manifestação referente ao presente Mandado de Segurança (ID 23863625).
O Ministério Público em ID 24904995 manifestou desinteresse pela causa. É o relatório.
DECIDO O mandado de segurança é o meio judicial previsto em lei para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, habeas data ou sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009.
Assim, são elementos fundamentais para a concessão da ordem: a) existência de um direito líquido e certo e; b) ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade apontada como coatora.
No caso, a parte impetrante logrou êxito em demonstrar a adoção dos meios cabíveis que estavam ao seu alcance para satisfação do seu crédito, como a tentativa de penhora eletrônica, que restou infrutífera, diante da não localização de valores em contas de titularidade do executado.
Analisando o art. 6º, § 1º, do Regulamento do Sistema Renajud, exarado pelo CNJ, percebe-se a possibilidade de realização de pesquisa, nos termos a seguir transcritos: Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. § 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.
Dessa forma, tais mecanismos servem para conferir maior efetividade ao cumprimento da sentença e consequente satisfação do crédito constituído judicialmente.
Não obstante que as diligências para verificação da existência de bens em nome do devedor possam ser realizadas pela parte, visando a efetividade do processo e a satisfação do crédito, se faz necessário o deferimento da medida.
Imperioso destacar que tal ferramenta está à disposição do jurisdicionado e se trata de mais uma oportunidade para conferir efetivação da tutela jurisdicional, salientando que a execução forçada se inicia e desenvolve no interesse do credor, e que negando a utilização dos meios de que se dispõe acaba por tolher as possibilidades de satisfação do crédito, configurando flagrante violação de direito líquido e certo.
Saliento, ainda, que essas ferramentas buscam acelerar o trâmite processual e trazer maior efetividade aos processos, uma vez que o Magistrado pode realizar a pesquisa e imediatamente providenciar a restrição de eventual bem localizado.
Nesse sentido, é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG E SREI.
INDEFERIMENTO.
LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADA.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, possível a utilização do INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG E SREI, a fim de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, visando alcançar o objetivo do credor.
Sendo assim, viável a concessão da segurança para a realização de pesquisa dos bens do devedor, conforme postulado pela parte credora.
SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*47-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSULTA AO RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 6º, § 1º, DO REGULAMENTO DO RENAJUD. É PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA SE DEFERIR A PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*16-54, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 23/06/2016).
Sendo assim, havendo possibilidade de realização de consultas acerca da existência de bens do devedor, por meio do Sistema Renajud, o indeferimento do pedido fere o direito líquido e certo dos impetrantes, especialmente quando a tentativa de penhora eletrônica restou infrutífera.
Evidenciado o direito líquido e certo dos impetrantes em relação à possibilidade de consulta de bens por meio do sistema Renajud, a concessão da ordem é medida que se impõe.
Diante do exposto, concedo a ordem de segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida, que determinou a realização de consulta aos bens registrados em nome da parte executada por meio do Sistema Renajud.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF). É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
09/06/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 11:20
Concedida a Segurança a ALEX DE LIMA SERRA - CPF: *16.***.*57-76 (REQUERENTE)
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09/06/2023 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 19:04
Juntada de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800048-30.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: ALEX DE LIMA SERRA, NIVALDO NASCIMENTO SERRA Advogado: RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A Advogado: RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A IMPETRADO: 1º JUIZADO CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SAO LUIS LITISCONSORTE: REDE BRASIL DE CONSUMO E DISTRIBUIÇÃO RBC EIRELI Advogado: JOÃO LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR OAB/PB25800 INTIMAÇÃO Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, o litisconsorte sobre o Despacho de ID 24946323.
São Luís (MA), 11 de maio de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA -
11/05/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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15/03/2023 05:21
Decorrido prazo de ALEX DE LIMA SERRA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:21
Decorrido prazo de NIVALDO NASCIMENTO SERRA em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:19
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:31
Desentranhado o documento
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17/02/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 03:04
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 08:28
Desentranhado o documento
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16/02/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 08:21
Desentranhado o documento
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16/02/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800048-30.2023.8.10.9001 REQUERENTE: ALEX DE LIMA SERRA, NIVALDO NASCIMENTO SERRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A IMPETRADO: 1º JUIZADO CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SAO LUIS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Alex de Lima Serra em face de decisão proferida pela MM ª Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, nos autos do processo n. 0800393-49.2022.8.10.0006, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de busca de bens do devedor por meio da pesquisa do sistema RENAJUD.
Sustenta o impetrante que o indeferimento do pedido de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, teve como justificativa “há disposição expressa na Lei de Regência para a hipótese de ausência de bens do devedor, sendo incabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou de qualquer outro regramento”.
Afirmou, ainda, ser é possível que haja o emprego desse sistema disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, visto que o que se busca é a efetivação do processo.
O impetrante requereu, liminarmente, a imediata suspensão da decisão atacada, bem como a determinação de pesquisa por meio do sistema RENAJUD por parte do juízo a quo, a fim de que se possa traçar bens passíveis de execução.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para confirmar a liminar e cassar a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do Executado no sistema RENAJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é o meio judicial previsto em lei para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, habeas data ou sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009.
Assim, são elementos fundamentais para a concessão da ordem: a) existência de um direito líquido e certo e; b) ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade apontada como coatora.
Em exame perfunctório, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar, in casu, a relevância da fundamentação jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de dano ao impetrante de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso, o impetrante logrou êxito em demonstrar a adoção dos meios cabíveis que estavam ao seu alcance para satisfação do seu crédito, como a tentativa de penhora eletrônica, que restou infrutífera, diante da não localização de valores em contas de titularidade do executado.
Analisando o art. 6º, § 1º, do Regulamento do Sistema Renajud, exarado pelo CNJ, percebe-se a possibilidade de realização de pesquisa, nos termos a seguir transcritos: Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. § 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.
Dessa forma, tais mecanismos servem para conferir maior efetividade ao cumprimento da sentença e consequente satisfação do crédito constituído judicialmente.
Não obstante as diligências para verificação da existência de bens em nome do devedor possam ser realizadas pela parte, visando a efetividade do processo e a satisfação do crédito, se faz necessário o deferimento da medida.
Imperioso destacar que tal ferramenta está à disposição do jurisdicionado e se trata de mais uma oportunidade para conferir efetivação da tutela jurisdicional, salientando que a execução forçada se inicia e desenvolve no interesse do credor, e a negativa da utilização dos meios de que se dispõe acaba por tolher as possibilidades de satisfação do crédito, configurando flagrante violação ao direito líquido e certo.
Saliento, ainda, que essas ferramentas buscam acelerar o trâmite processual e trazer maior efetividade aos processos, uma vez que o Magistrado pode realizar a pesquisa e imediatamente providenciar a restrição de eventual bem localizado.
Nesse sentido, é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG E SREI.
INDEFERIMENTO.
LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADA.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, possível a utilização do INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG E SREI, a fim de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, visando alcançar o objetivo do credor.
Sendo assim, viável a concessão da segurança para a realização de pesquisa dos bens do devedor, conforme postulado pela parte credora.
SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*47-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSULTA AO RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 6º, § 1º, DO REGULAMENTO DO RENAJUD. É PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA SE DEFERIR A PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*16-54, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 23/06/2016).
Sendo assim, havendo possibilidade de realização de consultas acerca da existência de bens do devedor, por meio do Sistema Renajud, o indeferimento do pedido fere o direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando a tentativa de penhora eletrônica restou infrutífera.
Dessa forma, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, entendo ser o caso do deferimento da medida provisória pleiteada.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida para determinar que a autoridade coatora realize a consulta de bens em nome da parte executada pelo Sistema Renajud.
Notifique-se a autoridade tida por coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, remetendo-lhe cópia integral do pedido e desta decisão.
Cite-se o litisconsorte para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público Estadual.
Cópia desta decisão vale como Mandado e Ofício, para os devidos fins.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
15/02/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
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14/02/2023 21:36
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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