TJMA - 0801804-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 21:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 21:00
Juntada de malote digital
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de TALISMA CRISTINA DE LIMA SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANASTACIA DE LIMA RODRIGUES SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de THALLYS RICK RODRIGUES SILVA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:07
Juntada de petição
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14/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 04 de julho de 2023 a 11 de julho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801804-14.2023.8.10.0000 – PJe.
Agravante: A.
L.
R.
S., representada por seus pais, Talismã Cristina de Lima e Thallys Rick Rodrigues Silva.
Advogados: Paula Venâncio Pereira Leme Braga (OAB/MA 13.909) e Bruno Sampaio Braga (OAB/MA 12.345-A).
Agravado: UNIHOSP Serviços de Saúde Ltda.
Advogados: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) e Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA DO TITULAR.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL.
CANCELAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
I.
Não ficou demonstrado nos autos que houve notificação acerca do cancelamento do contrato, incorrendo a operadora do plano de saúde em ilegalidade, nos termos do art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei 9.656/98.
II.
Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula que dispõe sobre rescisão contratual unilateral e automática do contrato, sem notificação do consumidor, é considerada abusiva e nula pelo Código de Defesa do Consumidor, por ofender o princípio da boa fé e da equidade, conforme dispõe o artigo 51, inciso IV do referido diploma (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1957901/SP (2021/0279572-3) – Ministro Moura Ribeiro).
III. “É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1.352.737/DF – Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO – j. 13/11/2018).
IV.
Agravo de Instrumento provido de acordo com o parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 12 de julho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
12/07/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:54
Conhecido o recurso de A. D. L. R. S. - CPF: *15.***.*48-27 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 09:34
Juntada de petição
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19/06/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 09:36
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2023 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 17:24
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 10:20
Juntada de petição
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28/04/2023 21:43
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 06:10
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:01
Juntada de malote digital
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30/03/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 17:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/03/2023 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801804-14.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : A.
D.
L.
R.
S. representada por Talismã Cristina de Lima e Thallys Rick Rodrigues Silva Advogado : Paula Venancio Pereira Leme Braga (OAB/MA 13909) Agravado : Unihosp Serviços De Saúde Ltda.
Advogado : Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) e Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
D.
L.
R.
S. representada por seus pais Talismã Cristina de Lima e Thallys Rick Rodrigues Silvaem face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em tramitação na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em síntese de suas razões, a agravante relata que sua filha é cardiopata e a qualquer momento pode precisar do plano de saúde, afirmando que este fora indevidamente cancelado, pois não fora adequadamente notificada.
Por essas razões requer o provimento do recurso para reforma a decisão recorrida.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado pelo desprovimento do agravo. É o que cabia relatar.
Pois bem.
A questão cinge-se em saber se houve notificação válida da segurada a fim de proceder com a rescisão em casos que ocorreu a inadimplência por mais de 60 (sessenta dias).
In casu, extrai-se dos autos, que o magistrado de base indeferiu o pedido de tutela, exatamente porque o plano comprovou o envio do email, e, este recebido pela agravante, sendo, portanto, legítima a rescisão.
De certo, que, restou incontroverso nos autos o envio do email, contudo, é possível no curso da demanda outra situação se estabeleça, caso a autora comprove o tratamento continuado ou qualquer equívoco na notificação, o que, no presente momento processual, não pode ser avaliado por esta Corte ad quem, pois existem pontos controvertidos e provas a serem apresentadas no curso da demanda.
Assim sendo, compartilho do entendimento do magistrado de base, que, neste momento, em sede de liminar, avaliou, tão somente, a validade da notificação.
Aliás, cumpre-me registrar que, o processo encontra-se em fase de contraditório e ampla defesa, razão que impede a esta relatoria se aprofundar na questão, sendo impossível averiguar, pelo menos a priori, que a agravante por outras razões possa permanecer segurada.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos acima esposados, mantendo inalterada a decisão de base.
Oficie-se ao douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 11:17
Juntada de petição
-
08/03/2023 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 19:44
Juntada de contrarrazões
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10/02/2023 07:13
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801804-14.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : A.
D.
L.
R.
S. e Outros Advogado : Paula Venancio Pereira Leme Braga (OAB/MA 13909) Agravado : Unihosp Serviços De Saúde Ltda.
Advogado : Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) e Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/02/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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