TJMA - 0803372-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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18/02/2023 03:20
Decorrido prazo de JAILMA DANTAS DE ARAUJO DE MELO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:20
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:45
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
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28/01/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 18:02
Outras Decisões
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11/11/2022 11:17
Juntada de Informações prestadas
-
11/11/2022 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2022 10:57
Juntada de Informações prestadas
-
27/10/2022 12:46
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 26/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:43
Juntada de petição
-
24/10/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:56
Juntada de diligência
-
30/09/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 22:00
Outras Decisões
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10/08/2022 18:49
Juntada de petição
-
09/08/2022 03:47
Decorrido prazo de JAILMA DANTAS DE ARAUJO DE MELO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:47
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 08:39
Juntada de Informações prestadas
-
04/08/2022 08:34
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
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16/07/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 15:18
Juntada de diligência
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15/07/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 22:23
Outras Decisões
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14/06/2022 15:52
Juntada de petição
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14/06/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2022 02:50
Decorrido prazo de JAILMA DANTAS DE ARAUJO DE MELO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59.
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25/05/2022 18:57
Juntada de petição
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19/05/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 12:47
Juntada de diligência
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18/05/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 21:42
Outras Decisões
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21/03/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2022 10:10
Processo Desarquivado
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18/03/2022 17:47
Juntada de petição
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17/03/2022 10:30
Juntada de malote digital
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15/03/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 13:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2022 12:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2022 09:57
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:57
Decorrido prazo de JAILMA DANTAS DE ARAUJO DE MELO em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 12:05
Conhecido o recurso de JAILMA DANTAS DE ARAUJO DE MELO - CPF: *72.***.*75-15 (REU) e provido
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10/02/2022 12:05
Conhecido o recurso de GUSA NORDESTE S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (AUTOR) e não-provido
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08/02/2022 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2022 20:02
Juntada de petição
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31/01/2022 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2022 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2021 11:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/10/2021 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2021 12:37
Juntada de petição
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03/10/2021 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2021 14:47
Juntada de contrarrazões
-
20/08/2021 01:54
Decorrido prazo de JAILMA DANTAS DE ARAUJO DE MELO em 19/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2021 12:32
Juntada de petição
-
13/08/2021 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
-
13/08/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0815778-26.2020.8.10.0000 AUTOR: GUSA NORDESTE S/A (AÇO VERDE DO BRASIL S.A.) ADVOGADO: HENRIQUE SCHAPER (OAB/MG 101.885), BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB/MG 96380) RÉU: JAILMA DANTAS DE ARAÚJO DE MELO ADVOGADOS: DANILO D’ADDIO CHAMMAS OAB/MA 10.086-A ANTONIO JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO OAB/MA 10.693 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino seja a parte embargada intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Trata-se também de Agravo Interno, interposto pela parte embargada, contra decisão monocrática que não conheceu do pedido (ID 10599895).
Notifique-se a parte agravada, que é embargante (VALDECI CAMPELO DE CARVALHO) para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015, após, voltem-me os autos conclusos.
Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 9 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/08/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2021 23:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/06/2021 19:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2021 17:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/06/2021 00:46
Decorrido prazo de JAILMA DANTAS DE ARAUJO DE MELO em 09/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 12:07
Não conhecimento do pedido
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01/06/2021 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2021 16:50
Juntada de contrarrazões
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17/05/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2021.
-
14/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:43
Juntada de petição
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28/04/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2021 23:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/04/2021 23:44
Juntada de petição
-
13/04/2021 00:34
Decorrido prazo de JAILMA DANTAS DE ARAUJO DE MELO em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:29
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 12/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 11:34
Juntada de Ofício da secretaria
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17/03/2021 13:56
Juntada de malote digital
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17/03/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0803372-36.2021.8.10.0000 AUTOR: GUSA NORDESTE S/A ADVOGADO: HENRIQUE SCHAPER (OAB/MG 101.885), BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB/MG 96380) RÉU: JAILMA DANTAS DE ARAÚJO DE MELO ADVOGADO: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, ajuizada por GUSA NORDESTE S/A com o objetivo de rescindir o acórdão nº 166570/15, exarado na Apelação nº 27736/2014, que modificou parcialmente a sentença proferida no bojo da Ação Indenizatória nº 0002311-69.2005.8.10.0022 (2ª Vara de Açailândia), apensa reduzindo os valores das indenizações por danos materiais e danos morais, no mais, manteve a sentença que condenou a demandada, ora autora desta rescisória, a indenizar o ora requerido pelos danos causados à saúde deste, em razão da atividade empresarial da autora que é do ramo de siderúrgicas.
O autor argui o cabimento da rescisória nos termos do artigo 966, VII do CPC/15 aduzindo a existência de documento novo capaz de modificar o acórdão rescindendo, notoriamente destacando existência de julgados deste Tribunal de Justiça reconhecendo a necessidade de que todas as siderúrgicas existentes no local respondam pelos danos reclamados pelos moradores da área, pois se trata de responsabilidade solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou o dano ambiental.
Informa que Foram ajuizadas 57 ações indenizatórias pelos moradores do Pequiá de Baixo contra a empresa Gusa Nordeste, ora autora, em dois momentos distintos, 21 ações em 2004 e 36 ações em 2011 e recentemente, outros 34 supostos moradores do mesmo bairro também ajuizaram demandas idênticas em face da autora, com base na prova pericial realizada nas demandas anteriores, buscando indenização ainda maior.
Destaca que as primeiras 21 ações, dentre elas, esta que se pretende rescindir a sentença, foram baseadas apenas em perícia realizada por amostragem, em apenas 5 dentre as 21 casas, em que o perito não identificou as casas que teria visitado ou mesmo mensurado os níveis de poluentes encontrados, bem como não houve avaliação dos alegados danos á saúde dos moradores, eis que todos saudáveis e já superam a idade média de vida dos brasileiros.
Argui que independente disso várias outras siderúrgicas foram encontradas no local e estas podem ter parcela de culpa sobre os possíveis danos narrados pelos moradores da área, razão pela qual, a autora não pode responder sozinha por todas as demandas e todos os danos pleiteados pelos requerentes, devendo ser analisado o papel e a responsabilidade de cada empresa instalada na área.
Sustenta que após a descoberta me recente decisão desta Corte de Justiça, as outras empresas estão sendo chamadas para responderem aos processos e após ser apurado acerca da responsabilidade da autora e das demais siderúrgicas, pelos danos, se for o caso, condenando-as solidariamente ou isoladamente a título de reparação civil.
Destaca que a ação que se visa rescindir o acórdão já está em fase de cumprimento de sentença (Processo nº 0803490-48.2018.8.10.0022) e a autora foi recentemente intimada a pagar o valor de R$ 297.555,93 (duzentos e noventa e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), referente apenas aos danos morais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena da realização de BACENJUD em suas contas bancárias, além da incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, caracterizando grave risco de dano para a autora, tendo em vista que a prova nova e os novos julgados para os demais casos idênticos poderão ensejar novo julgamento para o presente caso.
Diz estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela pretendida, pois o alegado se apresenta comprovado por meio das recentes decisões deste Tribunal de Justiça, o que certamente ensejará a modificação dos primeiros julgados, quando ainda não se tinha chamado para a responsabilidade as demais empresas siderúrgicas.
Dessa forma, requer que seja deferida a liminar pleiteada para suspender eficácia do Acórdão rescindendo, suspendendo assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0803490-48.2018.8.10.0022, e ao final que seja julgada procedente a ação rescisória, desconstituindo a decisão rescindenda e proferindo novo julgamento do feito original para que seja apurado acerca da responsabilidade da autora e demais siderúrgicas pelos danos alegados/sofridos pelo requerido, se for o caso, condenando-as a arcar solidariamente ou isoladamente pelos valores devidos a título de reparação civil.
O autor juntou diversos documentos. É o relatório.
Decido. Recebo a Ação Rescisória, tendo em vista que é o meio cabível para desconstituir o Acórdão pretendido, nos termos do artigo 966 e incisos do CPC e se mostra tempestiva, visto que referido acórdão transitou em julgado em 11.11.2017, todavia, se trata de provas novas que à época do julgado não eram conhecidas, logo o termo inicial será da data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme o parágrafo 2º do artigo 975 do CPC. .
Compulsando os autos, verifico que o autor pretende desconstituir o Acórdão nº 166570/15, exarado na Apelação nº 27736/2014, que modificou parcialmente sentença proferida no bojo da Ação Indenizatória nº 0002311-69.2005.8.10.0022 (2ª Vara de Açailândia), apensa reduzindo os valores das indenizações por danos materiais e danos morais, no mais, manteve a sentença que condenou a demandada, ora autora desta rescisória, a indenizar o ora requerido pelos danos causados à saúde deste, em razão da atividade empresarial da autora que é do ramo de siderúrgicas.
Com efeito, em análise dos autos verifico que a ação originária em que autor, ora réu, pleiteou indenização por danos materiais e morais teve como causa de pedir os danos experimentados pelo demandante, decorrentes da atividade empresarial da parte demandada, ora autora, visto se tratar de empresa siderúrgica, cuja atividade, por si só é de sabença comum que causa danos ao meio ambiente e de forma reflexa, danos a terceiros.
Assim sendo, o entendimento predominante em caos dessa natureza é o de que o dano ambiental pode se configurar de duas formas: i ) o dano ambiental propriamente dito, que atinge o patrimônio ambiental coletivo e; ii ) o dano que se verifica por intermédio do meio ambiente (dano reflexo), o qual atinge os interesses de determinada pessoa, de modo que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de acolher a tese de “responsabilidade solidária dos agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental, não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor prevista pela legislação ambiental.” Logo, se a causa de pedir da ação que originou a decisão transitada em julgado que se pretende rescindir foi fundada em dano ambiental em ricochete, há que ser analisado e considerado para os fins de responsabilidade civil com os danos suportados por todos os atingidos com a atividade poluidora, todas as empresas que contribuíram para a ocorrência do dano ambiental, bem como a efetiva obtenção de proveito econômico com a atividade causadora do dano reclamado.
Nesse contexto, considerando que somente a autora desta rescisória foi demandada para arcar com mencionada responsabilidade civil e que em ações iguais, porém posteriores, se descobriu e demandou as demais empresas do ramo de empresas siderúrgicas, há que se invocar o princípio da isonomia em que todas as responsáveis devem ser chamadas para comprovarem sua eventual responsabilidade ou inexistência de responsabilidade sobre os danos causados aos moradores da localidade onde as empresas possivelmente poluidoras estejam instaladas.
Assim, entendo que por medida de cautela deve ser suspenso o curso do cumprimento de sentença aqui mencionado, até ulterior determinação.
Outrossim, tal medida não importa em nenhum prejuízo para a parte demandada, visto que a qualquer momento o cumprimento de sentença poderá retomar seu prosseguimento normal, caso os fatos aqui mencionados sejam desconstituídos.
Desse modo, entendo que o autor satisfez os requisitos do artigo 300 do CPC de modo a obter a liminar pleiteada, pois a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil reparação restaram demonstrados.
Ante o exposto, defiro a liminar pretendida para determinar a suspensão da eficácia do Acórdão rescindendo (acórdão nº 166570/15, exarado na Apelação nº 27736/2014), suspendendo assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0803490-48.2018.8.10.0022, até ulterior determinação ou até decisão final desta ação.
Notifique-se o juízo da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, nos autos do processo nº 0803490-2018.8.10.0022 para tomar ciência desta decisão.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dais (art. 970, CPC).
Decorrido o Prazo acima, encaminhem-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 12 de março de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/03/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2021.
-
05/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA 0803372-36.2021.8.10.0000 AUTOR: GUSA NORDESTE S/A Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE SCHAPER - OAB/MG 101885 REU: JAILMA DANTAS DE ARAUJO DE MELO DESPACHO Em atenção ao pleito da parte autora de distribuição da presente ação rescisória por prevenção, em razão de conexão com a ação rescisória nº 0815778-26.2020.8.10.0000, distribuída anteriormente, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito para o eminente Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
04/03/2021 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2021 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2021 15:04
Juntada de documento
-
04/03/2021 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/03/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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