TJMA - 0801124-29.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 17:20
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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08/04/2023 17:24
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801124-29.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARCIO DA SILVA PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO - OAB/PI18500 REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA19147-A DESTINATÁRIO: JOSE MARCIO DA SILVA PASSOS Rua Cento e Três, 272, Parque União, TIMON - MA - CEP: 65631-370 A(o)(s) Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0801124-29.2021.8.10.0152 DEMANDANTE: JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PASSOS DEMANDADO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
SENTENÇA "Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais por repetição de indébito e danos morais em face do banco demandando alegando, em suma, que no dia 08/06/2021, às 09:11 horas, utilizou seu cartão de crédito para pagar uma corrida de Uber da sua colega de trabalho no valor de R$ 22,00.
Observou que a tela da maquineta estava com um adesivo, mas o motorista lhe disse que o display estava quebrado e que teria digitado o valor correto.
Inseriu sua senha e não recebeu o comprovante, pois o motorista supostamente não conseguiu emitir.
Ao verificar o aplicativo do cartão de crédito visualizou que o motorista passou, na verdade, o valor de R$ 2.135,58 dividido em três parcelas de R$ 711,86.
Percebeu que foi vítima de golpe, entrou em contato com a administradora do cartão explicando a situação, mas não cancelaram a compra ou mesmo estornaram o valor.
A parte autora e a colega de trabalho registraram boletim de ocorrência e reconheceram o motorista Leandro Mesquita de Santana, o qual já era conhecido por fraudes.
Por fim pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e restituição em dobro no total de R$ 4.271,16.
O demandado, em preliminar de contestação, requereu a extinção do processo: por incompetência territorial, pois o domicílio do réu seria em Teresina; por necessidade de realização de perícia técnica para demonstrar se a referida transação foi legítima, já que realizada por uso de senha pessoal.
No mérito alegou que houve negligência do autor ao colocar senha pessoal sem o devido cuidado de conferência do valor e tal fato exclui a responsabilidade da ré nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II do CDC.
Além disso, trata-se de ilícito praticado por terceiro, sendo este o verdadeiro responsável pelos danos sofridos, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços já que o pagamento foi feito mediante a utilização de senha pessoal.
Na peça de defesa apresentou ainda argumentos como responsabilidade do Estado diante do dever de segurança pública, a impossibilidade de estorno quando a transação é realizada mediante utilização de chip com senha, a ausência de perfil de fraude pelo uso de cartão com chip e senha, o regular bloqueio do cartão após a informação do ocorrido a fim de evitar maiores danos financeiros.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
Em audiência realizada no dia 27/10/2021 o autor reafirmou que ao passar o cartão de crédito observou a maquineta com adesivo na tela e não viu o valor porque o motorista lhe informou que o visor estava quebrado.
Após o ocorrido ligou para Hipercard e solicitou o cancelamento do cartão e o estorno do valor, entretanto, apenas cancelaram o cartão e se viu obrigado a pagar.
DECIDO.
A lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse esteio, é de aplicar a norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor diante da constatação da hipossuficiência deste e do início de prova juntado à inicial.
A inversão do ônus probatório tem como objetivo equilibrar as partes quanto às possibilidades de comprovação em juízo do seu direito.
Nesta senda, tenho que, comprovada a realização dos descontos pelo autor, incumbe ao banco demandado a prova de sua regularidade.
Preliminares: Indefiro o pedido de extinção do processo por incompetência territorial, pois o autor comprovou em ID 50871444 que reside em Timon/MA e o endereço indicado pela ré é de Maria Nair de Sampaio, a colega de trabalho da parte autora.
Indefiro o pedido de extinção do processo por necessidade de realização de perícia técnica, pois os documentos e provas juntados aos autos são suficientes para o deslinde do fato e a perícia não surge como prova necessária e essencial.
Mérito: Com o boletim de ocorrência, os termos de reconhecimento juntados e o modus operandi, não restam dúvidas que o autor foi vítima de golpe.
O motorista do Uber direcionou o autor ao erro, tratando-se de dolo praticado por terceiro.
A análise do caso está atrelada à responsabilização ou não da administradora do cartão pelo fato.
Tão logo tomou ciência do prejuízo sofrido o autor informou à administradora do cartão acerca do ocorrido e solicitou cancelamento da compra com o devido estorno.
A requerida, entretanto, apenas cancelou o cartão e negou os demais pedidos com fundamento no fato do autor efetivar a compra pessoalmente mediante uso de senha pessoal.
O próprio autor afirmou estranhar o fato da maquineta estar com um adesivo na tela, mas, mesmo sem a possibilidade de verificar o valor, confiou e efetuou a compra mediante uso de senha pessoal.
Em tais casos, a pretensão de responsabilização do banco por operações que dependem do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal deve ser acompanhada de evidências no sentido que o usuário cumpriu com o dever de guarda e preservação da senha do cartão, o que no caso concreto não foi observado, já que o autor confirmou que a senha fora digitada por sua própria vontade mesmo sem visualizar o valor da compra e estranhar o fato da máquina estar com um adesivo na tela.
Logo, a prova produzida nos autos demonstra que a parte autora deu ensejo à ocorrência do fato danoso por ela vivenciado, ao realizar os pagamentos sem observância acerca da correção dos valores cobrados, não havendo se falar em responsabilidade civil da operadora de cartão de crédito na espécie, pois ausente falha na prestação dos serviços.
Nesse contexto, não se pode atribuir à parte requerida nenhuma conduta ilícita já que houve uma transação legal com inserção de senha pessoal, restando ao autor buscar a responsabilização pelo dano sofrido a quem devidamente causou, o terceiro que o direcionou ao erro.
A situação enfrentada pelo autor já foi objeto de decisão em outros processos e em outros locais.
Vide: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva – Art. 485, VI do CPC.
Pretensão da autora de reforma.
ADMISSIBILIDADE: O banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a autora é sua cliente, o que permite o reconhecimento da sua responsabilidade solidária por ter composto a cadeia de consumo.
Art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Sentença reformada para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Estando a lide em condições de julgamento, o mérito comporta exame nos termos do art. 1.013, § 3º, I do CPC, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para a apreciação da matéria, uma vez que os extratos da conta corrente foram apresentados.
GOLPE DA MAQUININHA DE CARTÃO COM VISOR DANIFICADO.
Transação realizada pela autora, porém o visor da máquina de cartão estava danificado impedindo-a de verificar a quantia digitada pelo motoboy.
Pretensão de responsabilizar o banco réu pelo dano sofrido, sob o fundamento de que ele deixou de impedir movimentação bancária fora do seu perfil.
DESCABIMENTO: Não há que se falar em falha do serviço administrativo do banco réu a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Conduta da autora que constituiu causa eficiente do dano.
A responsabilidade é de correntista de agir com zelo e cuidado na utilização do seu cartão e o banco não pode responder por qualquer operação bancária realizada por terceiro diante da imprudência da autora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-SP - AC: 10189310220218260001 SP 1018931-02.2021.8.26.0001, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 22/10/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) Com efeito, se não houve cobrança indevida, não podemos falar em ato ilícito, muito menos em obrigação de indenizar.
Assim, o dano moral, tutelado pelos arts. 186 c/c 927 do Código Civil, art. 5º, inciso X da Constituição Federal, também não ficou caracterizado.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após as anotações legais, arquive-se." Timon-MA, 13 de Fevereiro de 2023.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA -
16/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 14:31
Desentranhado o documento
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09/02/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 08:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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27/10/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:29
Juntada de contestação
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13/09/2021 22:14
Juntada de petição
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09/09/2021 09:41
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 08/09/2021 23:59.
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26/08/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 18:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 08:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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16/08/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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