TJMA - 0819486-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 07:02
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 07:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:12
Juntada de petição
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09/02/2023 08:54
Juntada de malote digital
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09/02/2023 05:00
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0819486-16.2022.8.10.0000 (Processo de Origem: 0814969-62.2022.8.10.0001 – Cumprimento de Sentença - 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís) AGRAVANTE: MARIA DA GRAÇA ARAUJO FROES Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Maria Da Graça Araujo Froes, em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0824100-03.2018.8.10.0001, determinou que a exequente demonstrasse a presença de seu nome dentre os que tiveram seus cálculos julgados e homologados no processo originário nº 6542/2005.
Em suas razões recursais, a agravante defende, em síntese, que a exigência efetuada pelo juízo a quo contraria os precedentes das Cortes Superiores, no sentido de que o título executivo judicial abrange toda a categoria profissional, independentemente de filiação ou associação sindical, ou mesmo de que conste em qualquer rol de substituição processual.
Sustenta que qualquer servidor, inclusive o que não consta na Ação Coletiva originária, pode promover a liquidação ou o cumprimento de sentença individual, bastando comprovar que faz parte da categoria profissional representada pelo sindicato litigante.
Ademais, alega que na Ação Coletiva nº 6542/2005 já foram homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e que tais índices valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são gerais e correspondem às secretarias estaduais.
Ao final, pleiteia a suspensão do decisum agravado e, no mérito, o prosseguimento dos atos executórios. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (Cumprimento de Sentença n° 0824100-03.2018.8.10.0001), observo que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID. 78401781), diante da ausência de pressuposto processual, bem como que a própria agravante já interpôs recurso de apelação (ID. 81194515).
Considerando que a decisão impugnada não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos ditames do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/02/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 07:55
Prejudicado o recurso
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22/09/2022 09:07
Conclusos para decisão
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20/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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