TJMA - 0801868-77.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 12:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
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05/05/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:25
Juntada de Alvará
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19/04/2022 14:56
Juntada de petição
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19/04/2022 12:35
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:14
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801868-77.2019.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: JOSE BENEDITO MARQUES FILHO ADVOGADA: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA (OAB 11539-PI) PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Publicação e intimação da advogada da parte requerente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o eventual recolhimento prévio das custas próprias do ato, bem como para disponibilizar os dados bancários de titularidade dos respectivos credores, preferencialmente do Banco do Brasil, para que sejam realizadas as transferências eletrônicas dos valores, devendo ser observada a cobrança das taxas necessárias para que a operação seja efetivada. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 4 de abril de 2022.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
04/04/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:24
Juntada de termo
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24/02/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 19:24
Juntada de Ofício
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21/02/2022 03:00
Decorrido prazo de PATRICIA RIBAS DE ALMEIDA em 01/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:00
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 01/02/2022 23:59.
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22/12/2021 23:20
Juntada de petição
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14/12/2021 21:32
Decorrido prazo de PATRICIA RIBAS DE ALMEIDA em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:02
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801868-77.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BENEDITO MARQUES FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539, PATRICIA RIBAS DE ALMEIDA - PI4141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária promovida por JOSE BENEDITO MARQUES FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Planilha de cálculo apresentada pela parte exequente em ID47348391.
Impugnação ao cumprimento de sentença em ID 56132992, com memória de cálculos em ID 56132993.
Em petição de ID 56734335, a parte exequente manifesta concordância com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária.
Assim, vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Aberta a fase de cumprimento de sentença, verificou-se convergência entre as partes quanto ao valor devido, tendo em vista a concordância da parte exequente com o valor exequendo, razão pela qual se faz necessária a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Evidencia-se que os cálculos apresentados pela parte executada espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhes são próprios, a memória de cálculo apresentada pela parte executada (ID 56132993), no valor de R$ 65.145,90 (sessenta e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos).
Intimem-se as partes e, logo após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do exequente JOSE BENEDITO MARQUES FILHO, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da advogada constituída: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA (OAB/PI 11.539).
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento, voltem os autos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 03/12/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/12/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 16:04
Outras Decisões
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29/11/2021 18:25
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:56
Juntada de petição
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20/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801868-77.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BENEDITO MARQUES FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539, PATRICIA RIBAS DE ALMEIDA - PI4141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à impugnação id 56132992 e anexos.
Aos 17/11/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/11/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 18:37
Juntada de petição
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28/09/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 18:11
Conclusos para despacho
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03/07/2021 03:51
Decorrido prazo de PATRICIA RIBAS DE ALMEIDA em 02/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 20:36
Juntada de petição
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12/06/2021 00:03
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 16:00
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2021 10:26
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:51
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:51
Decorrido prazo de PATRICIA RIBAS DE ALMEIDA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801868-77.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BENEDITO MARQUES FILHO Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA RIBAS DE ALMEIDA - PI4141, CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: ISTO POSTO, com fundamento nos 18, I, a, 42, e 43, todos da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a reimplantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, originariamente processado como auxílio-doença, NB 605.031.166-1, em nome do autor JOSE BENEDITO MARQUES FILHO, titular do CPF nº *24.***.*16-15, no valor estabelecido pelo art. 44, da mesma Lei nº 8.213/1991.
A implantação do benefício deverá ser cumprida, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) Condeno o INSS no pagamento das parcelas em atraso, contadas a partir da cessação do benefício NB 624.957.682-0, ocorrida em 03/2018, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como em honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC-2015.
Uma vez operado o trânsito em julgado, expeça-se a devida requisição de pagamento.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 23 de fevereiro de 2021 Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 02/03/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 22:58
Julgado procedente o pedido
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18/02/2020 10:46
Conclusos para julgamento
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29/01/2020 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2020 23:59:59.
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08/11/2019 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 11:22
Juntada de termo
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17/09/2019 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2019 09:09
Juntada de diligência
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09/09/2019 08:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 12:42
Juntada de Certidão
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13/06/2019 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 01:22
Decorrido prazo de PATRICIA RIBAS DE ALMEIDA em 29/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 18:12
Juntada de petição
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13/05/2019 11:53
Juntada de petição
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30/04/2019 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2019 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2019 09:02
Conclusos para decisão
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04/04/2019 15:51
Conclusos para decisão
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04/04/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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