TJMA - 0802415-71.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:08
Juntada de termo
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15/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:48
Juntada de petição
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18/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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20/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:19
Juntada de petição
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:39
Outras Decisões
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30/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:17
Juntada de petição
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09/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 18:28
Outras Decisões
-
01/08/2024 08:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:07
Juntada de petição
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20/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:51
Juntada de termo
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13/04/2024 00:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:28
Juntada de petição
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21/03/2024 11:17
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 05:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:49
Decorrido prazo de HERMES PEREIRA FONCECA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:00
Outras Decisões
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01/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:31
Juntada de petição
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31/01/2024 10:06
Juntada de petição
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31/01/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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31/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:47
Juntada de petição
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20/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:58
Juntada de termo
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20/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:19
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:49
Juntada de petição
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01/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802415-71.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Parte: HERMES PEREIRA FONCECA INTIMAÇÃO: Nos termos da Decisão ID93610094, fica INTIMADA a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Açailândia, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
30/08/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:53
Juntada de termo
-
28/08/2023 17:52
Juntada de termo
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28/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:50
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 17:50
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 17:50
Desentranhado o documento
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16/08/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:36
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:09
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:30
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:31
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:56
Juntada de petição
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16/06/2023 07:39
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802415-71.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Parte Executada: HERMES PEREIRA FONCECA INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 93610094 Acolho parcialmente os pedidos da parte exequente e determino a realização de consulta de bens em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
SISBAJUD.
Proceda-se com a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositados em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC).
INFOJUD.
Proceda-se com a realização de pesquisa junto ao INFOJUD, no sentido ter acesso às últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
RENAJUD.
Proceda-se com a consulta de bens em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, inserindo-se as restrições de circulação e licenciamento, conforme dispõe os artigos 6º e 10º do Regulamento do RENAJUD.
SREI.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é privativo dos cartórios de registro de imóveis, podendo o exequente dirigir-se a qualquer um deles para obter as informações solicitadas, motivo pelo qual, indefiro o referido pedido.
Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com as consultas.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Açailândia, 31 de maio de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
13/06/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 04:52
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:46
Outras Decisões
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30/05/2023 21:21
Conclusos para despacho
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30/05/2023 21:20
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:34
Juntada de petição
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29/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802415-71.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Parte Executada: HERMES PEREIRA FONCECA INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 91746197 Determinada a intimação pessoal da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC), o oficial de justiça vinculado ao feito, certificou nos autos, que deixou de cumprir o mandado em razão da parte executada ter mudado de endereço (ID’s 85216785, 85973374 e 86791624).
Por sua vez, a parte exequente, por seu advogado, considerando a mudança de endereço sem informar nos autos, requereu a declaração de presunção de validade da intimação (ID 91408521).
Eis o relevante.
Passo à decisão. É dever das partes manter seus endereços atualizados, informando ao Juízo qualquer mudança temporária ou definitiva, inteligência do art. 274, parágrafo único, CPC.
A negligência deste dever processual traz como consequência a presunção de validade das comunicações e intimações encaminhadas no endereço da parte infratora.
Logo, com base no mencionado dispositivo, considero intimada a parte executada, acerca da decisão que determinou sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários para a fase de cumprimento de sentença.
No ensejo, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, em 05 (cinco) dias, requerer as medidas que entender necessárias para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Açailândia, 09 de maio de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
25/05/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:30
Outras Decisões
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07/05/2023 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:48
Juntada de petição
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26/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0802415-71.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Parte: HERMES PEREIRA FONCECA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Açailândia, 24 de abril de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
24/04/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 17:37
Decorrido prazo de HERMES PEREIRA FONCECA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:55
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 08/03/2023 23:59.
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03/04/2023 15:53
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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01/03/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 16:20
Juntada de diligência
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23/02/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 11:24
Juntada de Mandado
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10/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802415-71.2018.8.10.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Parte autora: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Parte ré: HERMES PEREIRA FONCECA INTIMAÇÃO ID Num.85216785 DESPACHO Autorizo o desarquivamento dos autos.
Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, intime-se a parte executada, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras, acrescida da multa e honorários acima referidos.
Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 7 de fevereiro de 2023.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca de Açailândia Respondendo -
09/02/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 09:46
Processo Desarquivado
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08/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:02
Juntada de termo
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07/02/2023 11:23
Juntada de petição
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25/01/2019 15:45
Arquivado Definitivamente
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21/01/2019 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/01/2019 10:22
Realizado cálculo de custas
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10/01/2019 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2019 10:07
Transitado em Julgado em 21/11/2018
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10/01/2019 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/11/2018 21:01
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 21/11/2018 23:59:59.
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25/10/2018 00:10
Publicado Intimação em 25/10/2018.
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25/10/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2018 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2018 19:27
Julgado procedente o pedido
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26/08/2018 07:46
Conclusos para julgamento
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26/08/2018 07:36
Juntada de termo
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26/08/2018 06:42
Juntada de Certidão
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15/08/2018 02:34
Decorrido prazo de HERMES PEREIRA FONCECA em 17/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 09/07/2018 23:59:59.
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27/06/2018 11:59
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2018 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2018 00:29
Publicado Intimação em 19/06/2018.
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19/06/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2018 09:30
Expedição de Mandado
-
13/06/2018 16:59
Outras Decisões
-
12/06/2018 16:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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