TJMA - 0802746-54.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 07:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 13:32
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 08:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2025 08:55
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2025 15:02
Juntada de petição
-
09/07/2025 13:21
Juntada de petição
-
09/07/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:03
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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20/05/2025 17:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/05/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 12:48
Juntada de petição
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20/05/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:15
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 13:24
Juntada de petição
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19/11/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:42
Desentranhado o documento
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15/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:34
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 07:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:36
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 02:13
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:16
Juntada de petição
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01/05/2024 03:24
Juntada de petição
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15/03/2024 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/08/2023 11:20
Juntada de petição
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22/08/2023 12:22
Juntada de petição
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22/08/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 07:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802746-54.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE MARIO DA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496, ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ MÁRIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE.
Em síntese, sustenta o demandante, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 201, inciso I da Constituição Federal.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação.
Audiência de instrução realizada.
Alegações finais remissivas da parte autora, feitas em audiência. É o relatório.
DECIDO.
O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE da parte da requerente, diante das provas coligidas aos autos.
Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: Qualidade de segurado do requerente; Carência; Idade.
Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. 1.
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REQUERENTE E DA CARÊNCIA: Com efeito, o requerente atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhador rural.
Especificando o conceito acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1.
AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2.
DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos.
Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que o requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários.
Nesse sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: STJ-0533469) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. 1.
Nos termos da Súmula nº 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp nº 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg na Ação Rescisória nº 2.324/SP (2002/0050723-6), 3ª Seção do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz. j. 24.06.2015, DJe 01.07.2015).
Cumpre registrar que a demandante realmente não apresentou qualquer dos documentos listados pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da sua condição de rurícola.
Contudo, a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo.
Nesse sentido, acórdão do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se passa a transcrever: TRF3-0345666) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Não tendo sido reiterado, expressamente, nas contrarrazões de apelo, considera-se renunciado o agravo retido interposto pelo INSS, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), não se admitindo, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º; Súmula nº 149, STJ). 3.
O efetivo exercício da atividade rural pode ser demonstrado por meio de início de prova material, ainda que não abranja todo o período que se quer comprovar, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, em conformidade como o entendimento do egrégio STJ, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1321493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). 4.
E, como início de prova material, a egrégia Corte Superior vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por entender que o rol de documentos contido no mencionado dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo 9.
Agravo retido não conhecido.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 001.4092-56.2008.4.03.9999, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Therezinha Cazerta. j. 10.02.2014, unânime, DE 24.04.2015).
In casu, percebe-se que foi juntada a seguinte documentação para comprovação da condição de rural por parte da requerente.
Senão vejamos: Cópia dos documentos pessoais do autor ; Declaração de atividade rural em propriedade de terceiros; Inscrição em sindicato rural; Recibos de pagamento a sindicato rural; Outros documentos.
Da análise da documentação acostada, percebe-se em primeiro plano a inscrição do autor em sindicato rural, não constando nos autos nenhum elemento de valor probante que faça presumir que o demandante exerceu outra atividade.
Além disso, a prova testemunhal é coerente e firme no sentido de caracterizar o autor como trabalhadora rural. É fato que nenhum documento, por si só, tem o condão de nos fazer concluir pela condição de rurícola do demandante.
Porém, é conjunto deles que reforça essa ideia.
Com todo esse conjunto de documentos, não há como não se reconhecer a qualidade de segurado especial à requerente.
Sobre isso já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio de acórdão que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
ADMISSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 111 DO STJ. 1.O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91). 2.É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara-RN, em nome do autor, com inscrição em 29.11.80; a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo mesmo sindicato, atestando o trabalho no campo no período de 1956 a 1988; a Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde consta a profissão do autor como trabalhador agrícola, com inscrição desde 1986; o comprovante de participação em programa de frente de produção para trabalhadores rurais, realizado no período de abril de 1993 a março de 1994, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelado. 3.Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4.É inaplicável, em matéria previdenciária, a Taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o CC/02, de acordo com o enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
Afasto, pois, a incidência da Taxa Selic e condeno o INSS a pagar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). 5.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o do CPC, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111 do STJ. 6.Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa Selic e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF5ª R. - AC 440158 - RN - Proc. 2007.84.00.003332-4 - 2ª T. - Rel.
Desemb.
Fed.
Manoel De Oliveira Erhardt - DJ 10.06.2008) Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente [por meio de documentos] sua situação historicamente informal, fato sensivelmente mais grave em um dos mais afastados rincões do empobrecido Estado do Maranhão, como a Comarca de São Raimundo das Mangabeiras.
Veja-se acórdão daquela corte citando o princípio em testilha: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA.
SOLUÇÃO PRO MISERO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária.
A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. 2.
O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal.
Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural.
Precedentes do STJ. 3.
Ação rescisória julgada procedente. (STJ.
AR 3644/SP.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Oj. 3S.
Dj. 25.05.2010) Destarte, reconheço a qualidade de segurado especial da requerente e passo a aquilatar os requisitos subsequentes. 2.
IDADE DO REQUERENTE: Conforme cópia do RG anexada aos autos o demandante conta hoje com mais de 60 anos de idade, o que se mostra mais que suficiente para o cumprimento do artigo 48, § 1º da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, havendo provas de que o requerente 1)era trabalhador rural qualificado como segurado especial 2)e já ostenta a idade necessária, defiro o pedido de aposentadoria por idade.
Sobre a Data de Início do Benefício - DIB, aplico o artigo 49, II da Lei n. 8.213/91, e fixo a DIB na data do requerimento administrativo (DER), a saber: 04.05.2021.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO os pedidos autorais e condeno o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do Benefício Aposentadoria por Idade, no valor mensal de um salário mínimo, com data inicial do benefício fixada em 04.05.2021 (data do requerimento administrativo), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e ter compensada a mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 ou outro índice que estiver em vigor na data do pagamento.
Frise-se que a correção e a compensação da mora estipulada deverão incidir desde a citação.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 80, § 8º do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço.
Quanto ao pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, hei por bem DEFERI-LO, consoante resta expressamente autorizado pelo enunciado n. 729 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal [Súmula 729: a decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária].
Isso porque restam evidentes tanto o probabilidade do direito [devidamente consignado na fundamentação supra], quanto o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal que poderá decorrer do fluxo normal deste processo, com remessa necessária, inclusive, poderá comprometer o direito à vida e à saúde da demandante.
Portanto, expeça-se ofício dirigido ao Órgão Previdenciário competente, a fim de que seja implantado o benefício ora determinado a partir da data da recepção do ofício, frisando que o retroativo deverá ser pago após o trânsito em julgado dessa decisão.
A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496,§3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
22/06/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2023 10:00 Vara Única de Santa Quitéria.
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28/02/2023 13:51
Juntada de petição
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27/02/2023 12:27
Juntada de petição
-
23/02/2023 14:52
Juntada de petição
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16/02/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802746-54.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE MARIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496, ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 13 de fevereiro de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
ID = 85048666 PRAZO = sem prazo Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496, ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138 -
13/02/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 10:00 Vara Única de Santa Quitéria.
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13/02/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:52
Juntada de réplica à contestação
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05/04/2022 18:21
Juntada de contestação
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05/04/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 17:38
Juntada de Mandado
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01/12/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 17:31
Conclusos para decisão
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30/11/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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