TJMA - 0802346-94.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:21
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 12:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:20
Decorrido prazo de JESSICA NATALIA CASTRO MENDONCA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802346-94.2022.8.10.0120 Requerente : JOAQUIM CARLOS CAMPOS PINTO Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória e declaratória de inexistência de débito proposta por JOAQUIM CARLOS CAMPOS PINTO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A sob a alegação de que foi feito uma contratação em seu nome sem sua autorização.
Relata que seu benefício previdenciário passou a vir com descontos das parcelas, referente ao empréstimo contestado.
O requerido apresentou contestação, defendo a regularidade do negócio, apresentando na oportunidade um contrato com assinatura do requerente.
Oportunizada a manifestação à autora, esta não impugnou a assinatura bem como nada manifestou acerca das provas trazidas pelo requerido. É o que importava relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência.
As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las.
Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC.
O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência do contrato.
Pois bem.
No campo estritamente jurídico, é cediço que a existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja.
Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Todavia, no campo fático, ficando demonstrada a existência válida da relação jurídica, a cobrança implicaria mero exercício regular do direito.
Foi o que observei nos presentes autos, pois produzida prova documental concernente em cópia de contrato devidamente assinado.
Analisemos pois a força probante desse documento.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 424, “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original”, sendo possível inclusive ao escrivão fazer a conferência se for o caso.
Por outro lado, na forma do art. 411, do CPC “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
In casu, embora a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contrato assinado não impugnou especificamente a sua autenticidade na forma do art. 436, II e parágrafo único do CPC.
Portanto, nos termos do art. 412, do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”.
Assim, nos termos da lei, o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
24/08/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 20:15
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:55
Decorrido prazo de JESSICA NATALIA CASTRO MENDONCA em 08/03/2023 23:59.
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03/04/2023 16:18
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0802346-94.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAQUIM CARLOS CAMPOS PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA NATALIA CASTRO MENDONCA - MA23362 Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA NATALIA CASTRO MENDONCA - MA23362, para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
Eu, EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA, digitei e subscrevo.
EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Técnico/Auxiliar Judiciário Mat.: 117820 (assinatura eletrônica) -
09/02/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:43
Juntada de contestação
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09/01/2023 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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