TJMA - 0809095-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2024 11:35
Juntada de malote digital
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07/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de GAUDENCIO CONCEICAO VIANA FILHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 17:08
Recurso Especial não admitido
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21/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
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21/12/2023 11:03
Juntada de termo
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20/12/2023 09:00
Juntada de parecer
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27/11/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/11/2023 22:47
Juntada de recurso especial (213)
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de GAUDENCIO CONCEICAO VIANA FILHO em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:05
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 07:41
Juntada de malote digital
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09/11/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 27 de outubro a 03 de novembro de 2023.
Nº Único: 0809095-02.2022.8.10.0000 Revisão Criminal – São Luís (MA) Requerente : Gaudêncio Conceição Viana Filho Advogada : Danielle Matos de Oliveira (OAB/MA 23.283) Requerido : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 29, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual penal.
Revisão criminal.
Homicídio qualificado.
Pedidos de absolvição e diminuição da pena.
Rediscussão de teses e reanálise de provas.
Revisão não conhecida. 1.
A revisão criminal é uma ação de fundamentação vinculada, restrita às hipóteses enumeradas no artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. 2.
A pretensão, in casu, não encontra guarida em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se traduz, na verdade, em rediscussão ou em reexame de fatos e provas exaustivamente debatidas na ação penal. 3.
Revisão criminal não conhecida.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não conhecer da revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (revisor), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Samuel Batista de Oliveira, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 03 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR José Joaquim Figueiredo dos Anjos - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de revisão criminal ajuizada com fulcro no art. 6211, I, do CPP por Gaudêncio Conceição Viana Filho, condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, nos autos do processo criminal n. 0020282-47.2016.8.10.0001, que tramitou na 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís/MA, cuja condenação foi confirmada pela Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do desembargador José Antônio Vieira Filho, nos autos da Apelação Criminal nº 041320/2019, transitando em julgado em 15/02/2022 (id. 16900165 – p.09).
Como substrato fático para a condenação, consta dos autos que no dia 05/03/2016, por volta de 14:30 horas, na Travessa do Fio, n° 10, bairro Vila Conceição, nesta Capital (próximo à Lanchonete da Vovó), a vítima José Domingos dos Santos Silva Júnior (conhecido pela alcunha de “NEGUEBA”) teve a sua vida ceifada por nove (09) disparos de arma de fogo (causa mortis: traumatismo cranioencefálico por projétil de arma de fogo), crime este executado por Valdir da Silva Conceição (V. “Dudiba” ou “Dubiba”), João Batista de Jesus Rodrigues (V. “Bocão”), Marcos Willian dos Santos (V. “marquinhos”) e uma quarta pessoa não identificada, a mando do requerente Gaudêncio da Conceição Viana Filho (v. “CATARRO”) e de um indivíduo alcunhado por "APOLO", agindo todos com animus necandi e em concurso de pessoas.
Sustenta, em síntese, a defesa que o requerente não foi o autor do crime e que sua condenação se baseou em provas colhidas, exclusivamente, durante o inquérito policial.
Além disso, defende a nulidade da dosimetria, pois não respeitou a individualização da pena.
Com fulcro no exposto, requer, liminarmente, a imediata soltura do requerente, expedindo alvará de soltura em seu favor, e, quanto ao mérito, pugna pela absolvição e, subsidiariamente, pela nulidade da sentença por ofensa ao princípio da individualização da pena.
Juntou os documentos de id. 16751423 a 16753951.
Atendendo despacho desta relatoria (id. 16885996), juntou a certidão de trânsito em julgado (id. 16900165 – p.09).
A liminar foi indeferida, conforme decisão de id. 17609699.
Em seu douto parecer no id. 17969407, o Procurador de Justiça Nacor Paulo Pereira dos Santos manifesta-se pelo não conhecimento da presente Revisão Criminal. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Consoante relatado, cuida-se de revisão criminal ajuizada com fulcro no art. 6211, I, do CPP por Gaudêncio Conceição Viana Filho, condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, nos autos do processo criminal n. 0020282-47.2016.8.10.0001, que tramitou na 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís/MA, cuja condenação foi confirmada pela Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do desembargador José Antônio Vieira Filho, nos autos da Apelação Criminal nº 041320/2019, transitando em julgado em 15/02/2022 (id. 16900165 – p.09).
Como substrato fático para a condenação, consta dos autos que no dia 05/03/2016, por volta de 14:30 horas, na Travessa do Fio, n° 10, bairro Vila Conceição, nesta Capital (próximo à Lanchonete da Vovó), a vítima José Domingos dos Santos Silva Júnior (conhecido pela alcunha de “NEGUEBA”) teve a sua vida ceifada por nove (09) disparos de arma de fogo (causa mortis: traumatismo cranioencefálico por projétil de arma de fogo), crime este executado por Valdir da Silva Conceição (V. “Dudiba” ou “Dubiba”), João Batista de Jesus Rodrigues (V. “Bocão”), Marcos Willian dos Santos (V. “marquinhos”) e uma quarta pessoa não identificada, a mando do requerente Gaudêncio da Conceição Viana Filho (v. “CATARRO”) e de um indivíduo alcunhado por "APOLO", agindo todos com animus necandi e em concurso de pessoas, em razão de ter se negado a executar uma pessoa chamada de “Wallace”, determinado pela facção criminosa PCM, comandada no bairro do Coradinho pelo revisionando.
Sustenta, em síntese, a defesa, com fulcro no art. 621, I, do CPP, que o requerente não foi o autor do crime e que sua condenação se baseou em provas colhidas, exclusivamente, durante o inquérito policial.
Além disso, defende a nulidade da dosimetria, pois não respeitou a individualização da pena.
Com fulcro no exposto, requer, liminarmente, a imediata soltura do requerente, expedindo alvará de soltura em seu favor, e, quanto ao mérito, pugna pela absolvição e, subsidiariamente, pela nulidade da sentença por ofensa ao princípio da individualização da pena.
A despeito dos argumentos deduzidos pela defesa do requerente, a ação não merece conhecimento, conforme razões adiante expendidas. É sabido que a ação revisional é um meio de impugnação de decisões judiciais já acobertados pelo manto da coisa julgada material, e, exatamente diante de tal circunstância, restringe-se às hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador, previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, a fim de preservar a necessária segurança jurídica.
Noutros termos, a sentença judicial transitada em julgado só deverá ser desconstituída quando eivada de vícios muito graves, prevalecendo, excepcionalmente, sobre a certeza e segurança jurídicas já estatuídas pela entrega do provimento jurisdicional.
No caso sub examine, o revisionando foi condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, nos autos do processo criminal n. 0020282-47.2016.8.10.0001, que tramitou na 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís/MA.
Manejada a Apelação Criminal n. 041320/2019, na qual o sentenciado requereu a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois ancorada em prova, meramente, indiciária, ou seja, em violação ao art. 155 do CPP e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, a Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do desembargador José Antônio Vieira Filho, em sessão de julgamento realizada no dia 16 de março de 2021, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo (id. 16751892 – p. 274/283), cujo acórdão restou assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ;1. ;Há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao segundo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico, o que permite a renovação do questionário, consoante vem decidindo a Quinta e a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça; 2.
Se a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros.
Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal; 3.
Recurso ministerial conhecido e provido; 4.
Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, não podendo a Corte Revisora alterar o julgamento, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.” (Destaquei).
Em seu voto condutor, o desembargador Antônio José Vieira Filho asseverou, in verbis: “[…] Recursos de Gaudêncio Conceição Viana Filho, João Batista de Jesus Rodrigues e Marcos William dos Santos.
Com relação aos demais Apelantes, tem-se que todos eles questionam a nulidade do julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri por suposta decisão manifestamente contrária a prova dos autos, já que sob sua ótica, não há nos autos elementos que denotem com clareza autoria e materialidade delitiva.
Pois bem.
A materialidade delitiva restou inconteste nos autos, notadamente pelo por meio do Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Cadavérico, Relatório Policial, Laudo Pericial em Local de Morte Violenta e Laudo de Exame Cadavérico e demais depoimentos.
Nada obstante terem os Apelantes negado a autoria do delito, verifica-se que sua palavra está dissociada do conjunto probatório angariado aos autos, de modo que a mera negativa desacompanhada de outros elementos que a corroborem, não se presta para desacreditar as demais provas colhidas ao longo do processo.
Válido ressaltar que as teses de absolvição por negativa de materialidade, de autoria e insuficiência de provas, foram devidamente discutidas em plenário e rejeitadas pelo Conselho de Sentença, conforme se observa na ata da sessão do Tribunal do Júri acostada, e no termo de votação juntado.
Assim, tem-se que o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, não estando a decisão dissociada da prova existente nos autos, reconhecendo assim, a autoria delitiva dos Apelantes.
Neste sentido, colaciono julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: […] Acerca do tema, Mirabete leciona que ‘(...) não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento.
Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.’ Desta forma, uma vez verificada a ocorrência nos autos da versão acatada pelos jurados, não é permitido ao juízo de segundo grau cassar sua decisão, sob a alegação de ‘contrariedade notória’, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos consagrado no artigo 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.
Ademais, a cassação do veredicto popular ao argumento de ser a decisão proferida manifestamente contrária à prova dos autos, só é possível quando a decisão for esdruxula, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, o que não ocorreu in casu.
Outrossim, é cediço que em se tratando de delitos de competência constitucional do Tribunal do Júri, deve-se observar o princípio da soberania dos vereditos, de modo que inexiste, a meu ver, qualquer julgamento contrário à prova dos autos, que culmine em submissão a novo julgamento.
Por tudo isso, ainda que esta Colenda Câmara entendesse ser mais correta a decisão contrária àquela adotada pelos jurados, só poderia cassá-la se estivesse completamente divorciada dos elementos de prova insertos nos autos.
A respeito, confira-se a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: [...] Destarte, resta claro que a simples discordância com a versão dos fatos acatada pela decisão dos jurados, não se demonstra hábil para o manejo do presente recurso, o que somente se justificaria caso o veredicto tivesse acolhido tese inexistente ou totalmente distorcida do material probatório constante nos autos.
Dessa maneira, carece de fundamentação os argumentos trazidos pela defesa.
Desde já, vê-se que há nos autos versão dos fatos a ser eleita pelo Conselho de Sentença como a que melhor o convenceu, não havendo assim, decisão manifestamente contrária a prova dos autos, a ensejar a nulidade do julgamento, pelo que, deve ser mantida.
Quanto a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, haja vista que o Código Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel.
Min.
Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012).
Por isso, não cabe rever pena fixada em parâmetros legais, razoáveis e adequados em primeiro grau, substituindo a discricionariedade do juiz pela do Tribunal.
Consoante lição do nobre doutrinador Guilherme de Souza Nucci :" (...) a individualização da pena tem o significado de eleger a justa e a e adequada sanção penal, quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos pendentes sobre o sentenciado, tornando-o único e distinto dos demais infratores, ainda que coautores ou mesmo corréus. "(NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da Pena. 6.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 29).
Dessarte, o art. 68 do Código Penal adotou o critério trifásico, em que se impõe a dosimetria da pena privativa de liberdade em três fases, distintas e sucessivas, que devem ser suficientemente fundamentadas pelo ilustre Julgador, a permitir a regular individualização da pena (art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal), e conferir aos Réus o exercício da ampla defesa.
Para fiel observância aos princípios da proporcionalidade, individualização da pena e motivação das decisões judiciais, cujas circunstâncias judiciais negativadas devem ser sopesadas com base em fatos concretos extraídos da prova dos autos e de forma objetiva.
No que pertine à fixação da pena, Ricardo Augusto Schmitt (Sentença Penal Condenatória.
Teoria e Prática.
Juspodivm, 2013) ensina: [...] Nesse contexto, impende destacar, no que atine à fixação da pena-base, que a análise das circunstâncias judiciais deve ser feita segundo o art. 59 do Códex Penal: algumas se referem ao agente (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime), e outras à infração penal (circunstâncias, consequências e comportamento do ofendido).
Da leitura da sentença guerreada, constato que, na primeira fase da dosimetria, o MM.
Magistrado a quo valorou, fundamentadamente as circunstâncias desfavoráveis ao Apelante Gaudêncio Conceição Viana Filho, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social e as circunstâncias do crime.
Para os outros Réus, considerou negativa a culpabilidade, conduta social, consequências do delito e os motivos do crime, tudo de forma fundamentada, em consonância com as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, não havendo que se falar em ‘injusta exasperação da pena’.
Ocorre ainda que o Conselho dos Jurados reconheceu como sendo três, as qualificadoras do homicídio perpetrado pelos Apelantes, tendo agido, corretamente o Juiz-Presidente quando da fixação da pena definitiva aos acusados, não merecendo qualquer respaldo. […]
Ante ao exposto, conheço das apelações criminais interpostas para 1) dar provimento ao recurso ministerial e determinar a submissão do Réu Valdir da Silva da Conceição a um novo julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri da Comarca de São Luís;2) negar provimento aos recursos de Gaudêncio Conceição Viana Filho, João Batista de Jesus Rodrigues e Marcos William dos Santos para manter, in totum, os termos da sentença penal proferida pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA.” Inconformado, o requerente interpôs recurso especial ao STJ (id. 16751892 – p.295/304), alegando ofensa aos arts. 155, 386, VI e 593, § 3º, do CPP, o qual teve negado seguimento, por ofensa à Sumula 7 do STJ2 (“simples reexame de provas”), em decisão3 proferida no dia 06/11/2021.
Interposto agravo em recurso especial (id. 16753948), o mesmo não foi conhecido, por falta de dialeticidade (art. 932, inc.
III, do CPC4), sobrevindo o trânsito em julgado em 15/02/2022 (id. 16900165 – p.09).
Pois bem.
Como se vê, a matéria, ofensa ao art. 155 do CPP, foi levada a cognição de três instâncias do Poder Judiciário, as quais refutaram e analisaram a tese defensiva, concluindo pela existência de provas suficientes para a manutenção da condenação do revisionando, bem como mantiveram irretocável a pena do requerente em 30 (trinta) anos de reclusão, ante a inexistência de ilegalidades, haja vista que o homicídio cometido pelo revisionando foi triplamente qualificado, marcado pela premeditação e motivação torpe, em clara atuação de facção criminosa, após invadirem a casa da vítima e o executarem, quando estava deitado na cama com sua filha de 06 (seis) anos de idade, somado ao fato do agente ser reincidente e chefiar a atividade criminosa.
Destaco, ainda, quanto a este último ponto, que o requerente não se desincumbiu do ônus de apontar as falhas que entende existir na dosimetria da pena, não passando sua irresignação de um mero pedido genérico.
Assim, muito embora o requerente sustente que a sentença contrarie texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, não logrou êxito em apontar referida contrariedade, evidenciando-se, do contrário, a mera pretensão de reapreciar teses já analisadas e afastadas por esta e.
Corte de Justiça, bem como revolver provas, dando nova análise subjetiva sobre o acervo probatório produzido, com vistas à absolvição ou à diminuição da pena, o que é inviável em sede revisional, consoante o consagrado entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2.
O Tribunal a quo considerou, para a manutenção da condenação, o conjunto fático probatório dos autos, não só no tocante ao reconhecimento da culpa do recorrente, como também no que diz respeito à dosimetria da pena.
Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.”5 Na mesma linha de intelecção, vem decidindo esta e.
Seção Criminal, consoante menciono, a título exemplificativo, julgamento proferido na revisão criminal n. 0808503-21.2023.8.10.0000, da relatoria da desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, em julgamento finalizado no dia 21 de julho de 2023, cujo acórdão restou assim ementado: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM RAZÃO DO MERO INCONFORMISMO DEFENSIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Para que seja admitido o pedido revisional sob o argumento de manifesta contrariedade às provas dos autos, deve ser demonstrado que a decisão impugnada não guarda absolutamente nenhum embasamento nas provas coligidas aos autos. É dizer: a sentença transitada em julgado que se pretende desconstituir deve estar totalmente divorciada do conjunto probatório, não sendo possível acolher a revisão criminal fundamentada em mera dúvida sobre as provas pois, como dito, exige-se que o erro judiciário esteja indubitavelmente provado.
Precedentes.
II – In casu, as testemunhas de acusação e as vítimas, quando ouvidas em juízo, confirmaram a versão contida na denúncia, além de terem reconhecido o acusado como sendo um dos autores do delito.
III – Assim, a sentença atacada não se encontra totalmente divorciada do conjunto probatório, dada a existência de diversas provas nos autos, suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime.
IV – Segundo entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a revisão criminal não se presta a reapreciar a matéria em razão do mero inconformismo defensivo, sem que o interessado traga novas provas acerca das questões já analisadas no curso da ação penal pelo juízo de 1º grau e pela instância revisora, como ocorreu no presente caso.
V – Revisão criminal não conhecida.” Ad argumentandum tantum, mesmo que se entenda que a matéria deva ser conhecida, registro que a condenação não foi calcada apenas em elementos indiciários, como aduz o requerente, e para isso, destaco o depoimento da testemunha Rondineli Nascimento de Araújo (delegado de polícia), em plenário do júri, que indica o revisionando como o mandante do crime, relatando: “[...] que é delegado de polícia; que presidiu o inquérito que apurou o crime narrado na denúncia; que tomou o depoimento da testemunha RUTH; que estava presente e tomou pessoalmente o depoimento da testemunha referida; que a testemunha RUTH prestou o depoimento de maneira espontânea, sendo bem minuciosa e com riqueza de detalhes; que ela identificou os executores do crime, o 'Dúdiba', que é o Valdir, o 'Bocão', que é o João Batista, e o 'Marquinhos', que é o Marcos William; que havia supostamente um quarto elemento, um quarto executor, que não foi um indiciado por não 'ter sido individualizado; que a testemunha também não conseguiu identificar; que a testemunha identificou o mandante do crime porque dias antes do homicídio a vítima Negueba confidenciou a ela que o Catarro havia entrado em contato com ele (a vítima) para ele executar um membro de uma facção, da facção PCM, que estava conspirando e ele (a vítima) havia se negado; que o Catarro então teria falado que ele ia ser morto por essa recusa; que por isso a testemunha identificou o acusado GAUDENCIO como mandante; que a testemunha descreveu mortes de outras pessoas no seu depoimento, não só do marido dela, demonstrando conhecimento do contexto da criminalidade do local onde morava, contexto esse em que o seu marido também estava envolvido; que procedeu a tomada do reconhecimento dos acusados, por meio de fotografia, realizado pela testemunha Ruth; que a testemunha não demonstrou hesitação nesse reconhecimento; que tanto o depoimento como o reconhecimento fotográfico foi só corroborado na delegacia, uma vez que horas depois do crime, no plantão da homicídios ela narrou tudo e reconheceu o mandante e os executores na superintendência de homicídios; que a testemunha se apresentou como testemunha ocular do crime, por sinal a única; que em momento algum declarou que aquilo que sabia tinha ouvido dizer; que tomou conhecimento que a testemunha mudou totalmente o depoimento dado na fase de inquérito durante a audiência de instrução, alegando que não era testemunha ocular do presente crime; que a Ruth tinha sido presa por tráfico de droga e foi colocada em liberdade na audiência de custódia; que dias depois foi ao 10º DP pegar uns pertences pessoais e como ele (depoente) tinha tido conhecimento da mudança do depoimento dela na instrução a questionou o porquê; que a testemunha Ruth afirmou que a mudança se deu porque foi ameaçada pela facção para dar outro depoimento e incriminar outra pessoa; que ela falou que tinha sido ameaçada pelo Herbert; que tomou conhecimento que depois da morte da vítima ela se mudou para o local que é dominada pela facção rival da que predominava no bairro do Coroadinho, local que ela residia com o marido e os filhos; que quando a Ruth foi presa por tráfico de drogas, ela estava morando no bairro do Coroadinho; que teve uma informação que a Ruth quando foi morar no Coroadinho ela estava se relacionando com o Marquinhos, um dos autores do crime contra o Negueba; que o depoimento da testemunha foi prestado depois do exame cadavérico ter sido apensado aos autos, mas que não chegou a analisar se havia compatibilidade entre o depoimento da testemunha e a referida prova material; que na referida prova a vítima foi atingida por muitos projéteis e a testemunha alegou que de fato foram muitos tiros; (...) que a testemunha reproduziu com detalhes as falas dos executores da forma como constam na denúncia; que não sabe precisar o dia em que o Negueba foi ameaçado de morte e confidenciou para a sua esposa, só sabe que foram dias antes do seu homicídio; que o reconhecimento de pessoas se deu por fotografias; que não quis esperar para fazer de forma presencial porque os acusados estavam foragidos; que mesmo tendo representado pela preventiva dos acusados optou por não aguardar para fazer o reconhecimento de forma presencial, uma vez que se tratavam de indivíduos de facção que praticam crimes reiterados; que como a testemunha conhecia os acusados, só lhe foram mostradas as fotos dos acusados e ela os reconheceu; que não foi mostrado a testemunha um álbum de fotos para que ela pudesse reconhecer os acusados; que a Ruth afirmou que tinha sido ameaçada pelos executores após ter sido indagada por ele (depoente) em uma conversa; que ela não chegou a falar quem tinha a ameaçado; que ela não especificou quem tinha ameaçado, nem como se deu essa ameaça; que a testemunha só falou que tinha sido ameaçada por membros da facção e pelos executores também; que teve a informação de que a Ruth estava se relacionando com o acusado Marquinhos, mas que não pode dar certeza; que obteve essa informação por meio de informantes; (...) que não conhecia a vítima Negueba, mas que tinha ouvido falar; que ouviu falar que a vítima era um criminoso; que já tinha sido preso; que era suspeito de homicídio e tráfico de drogas; que nunca tinha o prendido porque tinha acabado de chegar na 10ª DP; que ouvia dizer que o Negueba fazia parte da facção PCM; que na época do depoimento prestado pela testemunha, não sabia quem era o Apolo, mas que atualmente sabe quem é, sendo este o líder do CV no bairro do Coroadinho; que não foi feita a investigação em relação ao Apolo como o mandante do crime, uma vez que na época não conseguiram identificar quem era o Apolo; (...) que perguntou para a testemunha o porquê da mudança do seu depoimento em uma conversa informal com ela, sem nenhum fundamento legal para tal; (...) que a testemunha foi reinquirida na 10ª DP para fins de confirmação das declarações dadas na Homicídios; que a testemunha falou tudo da facção porque estava com raiva por terem assassinado o seu marido, e por isso resolveu entregar todos os crimes da facção.[...]”6 (Destaquei).
Por todo o exposto, não preenchida a exigência prevista no art. 621, I, do CPP, nego conhecimento à presente revisional.
Dispositivo Com essas considerações, na esteira do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheço da presente ação revisional. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 27 de outubro às 14h59min de 3 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: [...] III - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3 Id. 16753951 – p.02/05. 4 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 5 AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021. 6 Transcrição no id. 16751892 – p.87/88. -
08/11/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 14:53
Não conhecido o recurso de Revisão criminal de GAUDENCIO CONCEICAO VIANA FILHO - CPF: *25.***.*65-97 (REQUERENTE)
-
07/11/2023 15:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/11/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 12:43
Juntada de parecer do ministério público
-
20/10/2023 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
09/10/2023 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2023 17:30
Retirado pedido de pauta virtual
-
06/10/2023 14:28
Conclusos para despacho do revisor
-
03/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
03/04/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2023 14:40
Juntada de termo
-
03/03/2023 08:52
Juntada de malote digital
-
23/02/2023 05:24
Decorrido prazo de GAUDENCIO CONCEICAO VIANA FILHO em 22/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2023 03:54
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 11:33
Juntada de malote digital
-
15/02/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Nº Único 0809095-02.2022.8.10.0000 Revisão Criminal – São Luís (MA) Requerente : Gaudêncio Conceição Viana Filho Advogada : Danielle Matos de Oliveira (OAB/MA 23283) Requerido : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 29, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Ante a imprescindibilidade para análise do feito, converto o julgamento em diligência, para que a Secretaria desta Corte tome as providências necessárias visando anexar todas as mídias da audiência de instrução do dia 27.06.2017 (id. 16751889 – p. 34/35) e das sessões plenárias do Tribunal do Júri dos dias 17.12.2018 (id. 16751889 – p.381/384) e 27.02.2019 (id. 16751892 – p.07/12) referente ao processo originário n. 00202282-47.20165.8.10.0001, com base no art. 625, §2º, do CPP1, devendo os arquivos audiovisuais serem juntados no Portal PJe Mídias, conforme prevê a Resolução n. 222/2016 do CNJ.
Cumprida a diligência supra e devidamente certificada com o link de acesso às mídias, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 § 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença. -
14/02/2023 15:06
Juntada de parecer do ministério público
-
14/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 09:12
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/01/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
18/01/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2023 10:36
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/01/2023 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2023 12:59
Conclusos para despacho do revisor
-
09/01/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
21/06/2022 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 17:45
Juntada de parecer do ministério público
-
13/06/2022 10:45
Juntada de petição
-
08/06/2022 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2022 16:01
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 10:07
Juntada de petição
-
11/05/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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