TJMA - 0803163-09.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:45
Baixa Definitiva
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18/12/2023 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 09:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/12/2023 08:42
Juntada de petição
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30/11/2023 06:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2023 11:13
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:13
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 12:40
Baixa Definitiva
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21/09/2023 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/09/2023 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803163-09.2022.8.10.0105 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) APELADO (A): MARIA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO (A): ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB/MA 24.771-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1.
O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o empréstimo consignado, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor. 3.
O dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil). 4.
A 3ª tese firmada no IRDR entende pelo cabimento da repetição de indébito em dobro. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0803163-09.2022.8.10.0105, promovida por MARIA FRANCISCA DA SILVA, ora apelada.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato em análise, e condenando o banco Requerido a devolver em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas, além de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Condenou-o, também, ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformado, o banco requerido interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a validade do contrato, não apresentando qualquer indício de fraude, inclusive com apresentação de documentos pessoais.
Aduz que o valor relativo ao empréstimo contratado foi disponibilizado diretamente na conta corrente do apelado.
Alega não ter praticado qualquer falha na prestação do serviço, para afirmar que não há que se falar em responsabilidade civil, ante a ausência de ato ilícito.
Ressalta que, em caso de entenda que a contratação é indevida, não há direito a indenização por danos morais, pois trata-se de mero aborrecimento.
Sustenta que não restou comprovado o dano moral e que não é devida a restituição em dobro, ante a ausência de prática ilícita e má-fé.
Argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e merece ser minorado.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.
A parte apelada ofereceu contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC.
O presente recurso trata de empréstimo fraudulento feito em nome da parte apelada.
A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018.
Dessa forma, a sentença que reconheceu a responsabilidade do banco está de acordo com a tese firmada no IRDR, que dispôs da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta.
Além disso, a apresentação de documento na fase de recurso só é possível em casos excepcionais, de acordo com o art. 435 do CPC, senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Corroborando este entendimento, a súmula 479 do STJ assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Outrossim, os transtornos causados pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado não podem ser reduzidas e mero aborrecimento, eis que a parte apelada teve que arcar com pagamento de parcelas e diminuição de sua renda, sem ter se beneficiado com o empréstimo.
Entendo que restou devidamente provado o dano moral sofrido pela parte autora, devendo ser indenizada.
No entanto, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é excessivo, merecendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação a repetição de indébito, também foi firmada tese no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Observa-se que a sentença de Primeiro Grau determinou a repetição em dobro, de acordo com a tese firmada, posto que a instituição financeira não comprovou a validade do contrato.
Ademais, não há bis in idem na cumulação de dano moral e repetição de indébito, tendo em vista que o primeiro tem como objetivo indenizar os transtornos causados e o segundo o dano material.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, inciso c do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos.
Determino que os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, sejam compensados com o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 24 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
24/08/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 08:41
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *31.***.*89-30 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2023 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 15:43
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 15:51
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803163-09.2022.8.10.0105 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) APELADO (A): MARIA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO (A): ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB/MA 24.771-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de junho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
13/06/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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