TJMA - 0801910-50.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 10:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
28/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 20:17
Juntada de embargos de declaração
-
13/05/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 21:31
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 17:52
Juntada de petição
-
19/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:35
Juntada de laudo
-
12/03/2025 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:51
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 15:18
Outras Decisões
-
02/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:46
Juntada de petição
-
16/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 02:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/07/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:41
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:09
Juntada de diligência
-
26/03/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:09
Juntada de diligência
-
22/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:42
Juntada de petição
-
21/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801910-50.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] REQUERENTE: MARCIO DA COSTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Comprovante de endereço é documento dispensável.
Todos os documentos médicos estão em perfeito estado de leitura, tanto que fundamentaram o pagamento administrativo.
O pagamento administrativo já demonstra o nexo causal entre o boletim de ocorrência e o acidente, além da ausência de fraude.
Sem outras preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se houve debilidade permanente do joelho.
Deverá ser provada por documentos ou perícia.
O ônus da prova é da parte autora.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/11/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 08:34
Juntada de petição
-
11/10/2023 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:01
Juntada de petição
-
16/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:47
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:11
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:08
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
20/03/2023 09:15
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
16/03/2023 18:11
Juntada de contestação
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801910-50.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] REQUERENTE: MARCIO DA COSTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/03/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:38
Juntada de termo
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0801910-50.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] REQUERENTE: MARCIO DA COSTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Vistos, Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Marcio da Costa Araujo em face da Seguradora Lider de DPVAT pelos fundamentos de fato e de direito delineados na inicial.
Relatados, decido.
A Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 10, VII, a competência da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas de interesse das Fazendas Estadual, Fazenda Municipal, Saúde Pública, Improbidade Administrativa, Interesses Difusos e Coletivos, Fundações e Meio Ambiente.
Analisando os autos, observa-se que a lide versa exclusivamente sobre matéria de direito privado, não havendo interesse da Administração.
Não restou demonstrado qualquer participação, direta ou indireta, de ente público no ocorrido.
Ademais, o caso em comento não se amolda a quaisquer das hipóteses legais previstas, de modo a atrair a competência desse Juízo Fazendário.
Assim, determino a remessa dos presentes autos à Distribuição para encaminhamento a uma das Varas Cíveis competentes para processar e julgar o feito.
P.
R.
I.
Imperatriz, 6 de fevereiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
07/02/2023 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 11:36
Declarada incompetência
-
30/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:51
Juntada de termo
-
24/01/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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