TJMA - 0802496-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:00
Outras Decisões
-
10/07/2025 11:44
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE DILSON DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
18/06/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:25
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:54
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 11:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/05/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 12:04
Outras Decisões
-
16/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:35
Juntada de réplica à contestação
-
28/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:19
Juntada de contestação
-
30/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:00
Juntada de petição
-
20/04/2024 00:19
Decorrido prazo de DULCELENE SOUSA SIMÕES em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:39
Juntada de petição
-
31/03/2024 10:02
Juntada de diligência
-
31/03/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 10:02
Juntada de diligência
-
22/03/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:47
Juntada de petição (3º interessado)
-
17/01/2024 12:08
Juntada de petição
-
15/01/2024 12:17
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 11:22
Juntada de petição
-
28/07/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSE DILSON DE SOUSA em 22/07/2023 06:00.
-
27/07/2023 23:58
Decorrido prazo de JOSE DILSON DE SOUSA em 22/07/2023 06:00.
-
27/07/2023 20:59
Decorrido prazo de JOSE DILSON DE SOUSA em 22/07/2023 06:00.
-
27/07/2023 17:48
Decorrido prazo de JOSE DILSON DE SOUSA em 22/07/2023 06:00.
-
27/07/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSE DILSON DE SOUSA em 22/07/2023 06:00.
-
23/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
23/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo nº 0802496-10.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: NELCILEIDE CUNHA DOS SANTOS e outros DESPACHO 1 - Intimem-se os autores, por advogado, para que dêem cumprimento ao despacho/decisão de ID nº 85089569, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2 - Ausente manifestação, intime-se WESKLEY CUNHA DOS SANTOS pessoalmente por mandado, para que dê prosseguimento no feito e apresente as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de destituição do cargo de inventariante.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/07/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:08
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:58
Decorrido prazo de JOSE DILSON DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:47
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0802496-10.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: NELCILEIDE CUNHA DOS SANTOS e outros De Cujus: Nelson Francisco dos Santos DECISÃO Trata-se da comunicação do óbito de Nelson Francisco dos Santos ocorrido em 10/05/1999.
A demanda foi proposta pelos descendentes do extinto. 1 – Com fulcro no artigo 617, do CPC nomeio para o cargo de inventariante o Sr.
WESKLEY CUNHA DOS SANTOS, que deverá ser intimado, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, promovendo: a) qualificação completa do inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com a indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária), apontando as folhas (ou ID) dos autos em que se encontram os documentos de cada um; b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas, se existentes; d) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio, bem como a certidão emitida pela CENSEC. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, bem como expeçam-se p edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos. 4 - Esclareço, desde logo, que o presente procedimento não se destina a discutir titularidade de bem, o que deve ocorrer na seara competente.
Dessa maneira, deixo para analisar o pedido liminar após a juntada das certidões atualizadas.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 5 - Pesquise-se no SISBAJUD a existência de eventuais ativos vinculados ao extinto. 6 - Corrija-se a parte passiva promovendo a inclusão do inventariado.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 8 de fevereiro de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu WESKLEY CUNHA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, motorista, RG n. 0001177496990 SSP/MA e CPF sob o n. *05.***.*01-54 e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0802496-10.2023.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de Nelson Francisco dos Santos, ocorrido em 10/05/1999, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
09/02/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 20:47
Outras Decisões
-
18/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051371-25.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2023 16:11
Processo nº 0000467-64.2018.8.10.0140
Hilbert Rocha Mendonca
Municipio de Vitoria do Mearim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2018 00:00
Processo nº 0033598-79.2006.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Raimundo Nonato Costa Santos
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2006 10:24
Processo nº 0000467-64.2018.8.10.0140
Municipio de Vitoria do Mearim
Hilbert Rocha Mendonca
Advogado: Marinel Dutra de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54
Processo nº 0819967-53.2022.8.10.0040
Luiz Paulo Barros Marques
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Paulo Barros Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 17:31