TJMA - 0801322-33.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:21
Juntada de petição
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:45
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:00
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:03
Juntada de petição
-
28/10/2024 14:05
Juntada de petição
-
07/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:04
Juntada de petição
-
09/05/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 22:07
Juntada de petição
-
30/04/2024 20:43
Juntada de diligência
-
30/04/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 20:43
Juntada de diligência
-
20/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:41
Juntada de Mandado
-
06/03/2024 02:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:15
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:35
Juntada de petição
-
02/01/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 15:01
Juntada de diligência
-
28/11/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 18:58
Juntada de Mandado
-
20/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:59
Juntada de petição
-
25/10/2023 06:53
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 22:04
Juntada de diligência
-
31/08/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:00
Juntada de Mandado
-
11/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 23:02
Juntada de petição
-
21/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:45
Juntada de petição
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08/02/2023 20:01
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:19
Juntada de petição
-
02/09/2022 10:08
Juntada de petição
-
12/08/2022 13:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:48
Juntada de petição
-
18/07/2022 20:14
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 09:09
Juntada de petição
-
22/06/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 23:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2022 23:59.
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13/04/2022 17:51
Juntada de petição
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06/04/2022 12:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801322-33.2016.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REQUERIDO(A)(S): FORTAL - SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME e outros (3) ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "IINTIMO a(s) parte(s) exequente, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s) em id 60779069." .Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/04/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:44
Juntada de petição
-
29/01/2022 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0801322-33.2016.8.10.0058 Ação de Execução DESPACHO Intime-se o exequente para fazer juntada de avaliação de mercado dos veículos que pretende a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser obtida da tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, a fim de que a avaliação conste do termo de penhora. Após apresentação da avaliação, proceda-se com a penhora dos veículos indicados em id 53540428, por termo nos autos (CPC, art. 845, §1º), devendo ser efetuado o seu bloqueio pelo sistema RENAJUD e lavrado o respectivo termo de penhora. Após a lavratura do termo de penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via postal (CPC, art. 841, §1º e §2º). Não havendo manifestação do executado, dê-se início aos atos de expropriação do bem, com a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na adjudicação ou na alienação do bem por sua iniciativa própria (CPC, arts. 875/880), bem como, indicar a localização do veículo, para fins de expedição de mandado de busca e apreensão. Fornecida a localização do veículo, expeça-se o mandado de busca e apreensão e recolha-se o bem ao depósito público.
Após, dê-se cumprimento aos atos de expropriação. Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 14 de dezembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
13/01/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:08
Juntada de petição
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17/09/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 07:11
Decorrido prazo de E OUTROS em 16/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 11:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:36
Juntada de petição
-
09/09/2021 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2021 16:26
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 17:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SAMPAIO em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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10/08/2021 01:00
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
09/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SAMPAIO em 03/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 20:04
Juntada de petição
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06/04/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 15:42
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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30/03/2021 15:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:01
Juntada de protocolo BACENJUD
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26/03/2021 13:36
Juntada de petição
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08/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801322-33.2016.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu:FORTAL - SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Tratam-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO interpostos por FORTAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA-ME, FRANCISCO CARLOS SAMPAIO e MÔNICA DA SILVA BEZERRA, por meio da Defensoria Pública Estadual por negativa geral em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a extinção da execução do valor de R$ 208.710,43 (duzentos e oito mil, setecentos e dez reais e quarenta e três centavos).
Manifestação da parte embargada – id 28463416.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, consoante prevê o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Nesse sentido, o § 1º do mesmo dispositivo dispõe ainda que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Assim, os presentes embargos foram interpostos nos mesmos autos, embora tecnicamente inadequada a via eleita de contestação, recebo-a como embargos à execução de modo que, em atendimento ao princípio da economia processual, procedo à apreciação.
Quanto à alegação de nulidade de citação por edital dos embargantes, reputo a inexistência da nulidade, tendo em vista que restaram esgotadas as tentativas de citação das partes mesmo após pesquisas das localizações nos sistemas disponíveis vinculados ao juízo.
Outrossim, verifico que, por meio de impugnação por negativa geral, a parte embargante nada trouxe que pudesse desconstituir o crédito perseguido pelo credor, ora embargado, razão pela qual sua improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos à execução.
Determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha com o valor atualizado do crédito.
Após a apresentação do valor atualizado, determino a realização de realização de bloqueio on line nos ativos financeiros da parte executada.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, acerca do bloqueio, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º).
Não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º) e expedindo-se, em seguida, o competente alvará para levantamento em favor do exequente e/ou seu advogado Restando infrutífera a tentativa de bloqueio on line, proceda-se à consulta, via convênios de sistemas disponíveis, acerca da titularidade de patrimônio em nome da parte executada.
Sendo encontrado patrimônio em nome do devedor, proceda-se ao bloqueio de tantos quantos bastem a garantir o crédito exequendo.
Ato contínuo, intimem-se as partes.
Não sendo encontrado patrimônio em nome da parte executada, intime-se o exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que apresente bens suscetíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de março de 2021. -
04/03/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2021 17:40
Outras Decisões
-
11/11/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 14:29
Juntada de Certidão
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30/06/2020 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 05:03
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 09:34
Juntada de impugnação aos embargos
-
20/02/2020 13:52
Juntada de Ofício
-
18/02/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 14:54
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2020 14:41
Juntada de contestação
-
30/01/2020 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 11:27
Juntada de diligência
-
23/01/2020 07:37
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2020 07:37
Juntada de diligência
-
21/01/2020 12:56
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 11:51
Juntada de Ofício
-
02/12/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2019 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2019 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2019 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 19:50
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
22/01/2019 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 11:04
Juntada de cópia de dje
-
18/01/2019 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2019 07:51
Juntada de edital
-
18/10/2018 03:47
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA BEZERRA em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SAMPAIO em 15/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 00:59
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA BEZERRA em 10/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 10:55
Juntada de diligência
-
27/09/2018 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2018 10:51
Juntada de diligência
-
27/09/2018 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2018 10:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SAMPAIO JUNIOR em 26/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 09:52
Juntada de diligência
-
27/09/2018 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2018 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2018 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2018 02:59
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA BEZERRA em 24/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 15:48
Juntada de diligência
-
10/09/2018 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2018 15:31
Juntada de diligência
-
10/09/2018 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2018 13:09
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 13:09
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 09:01
Juntada de Mandado
-
30/08/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 12:58
Expedição de Mandado
-
30/08/2018 12:55
Expedição de Mandado
-
30/08/2018 12:55
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 13:53
Juntada de Mandado
-
13/07/2018 13:27
Juntada de Mandado
-
18/06/2018 13:33
Juntada de Mandado
-
18/06/2018 10:59
Juntada de consulta INFOJUD
-
18/06/2018 10:35
Juntada de protocolo
-
06/04/2018 00:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/03/2018 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2018 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SAMPAIO JUNIOR em 01/03/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2017 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SAMPAIO em 02/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 01:04
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA BEZERRA em 02/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 01:04
Decorrido prazo de FORTAL - SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME em 02/10/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2017 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2017 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2017 16:36
Expedição de Mandado
-
30/08/2017 16:32
Juntada de Mandado
-
30/08/2017 16:25
Expedição de Mandado
-
30/08/2017 16:14
Juntada de Mandado
-
30/08/2017 16:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2017 15:53
Juntada de Mandado
-
30/08/2017 15:43
Expedição de Mandado
-
30/08/2017 15:35
Juntada de Mandado
-
16/02/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 16:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 16:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2016 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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