TJMA - 0804245-04.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 23:10
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/07/2021 11:52
Realizado cálculo de custas
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15/07/2021 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2021 14:46
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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18/04/2021 04:30
Decorrido prazo de TATIANE NUNES LIMA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 12:05
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0804245-04.2020.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DORALICE FERNANDES PASSOS Advogado do(a) AUTOR: TATIANE NUNES LIMA - MA16107 Parte ré: VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação rescisória c/c indenizatória, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora, por sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial, assim não procedeu dentro do prazo estabelecido (ID's 41706122 ). É o relevante.
Passo a decidir.
Intimada para emendar sua petição inicial, a parte autora não satisfez o referido ônus.
Cumpria-lhe fazê-lo.
A propósito, o STJ: É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta. (STJ, 1ª T., REsp 21.962-4-AM, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 10.06.1992, negaram provimento, v.u., DJU 03.08.1992, p. 11.269, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443).
Não tendo havido a emenda da petição inicial, consequência legal é o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES.
ART. 284 DO CPC.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TCU DIVERSO DO QUE ORIGINOU OS ATOS COATORES.
IMPROVIMENTO. 1.
O art. 284 do Código de Processo Civil determina a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, sob pena de indeferimento liminar caso não seja atendida a diligência no prazo assinalado. […] (Ag.
Reg. no Mandado de Segurança nº 25291/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Min.
Eros Grau. j. 28.09.2005, DJU 21.10.2005).
Também o TJMA: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INÉRCIA DA PARTE À EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU REQUERIMENTO DO RÉU.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
A negligência do autor em atender à determinação de emenda da inicial acarreta a extinção do processo, notadamente, quando os defeitos apresentados são daqueles capazes de dificultar o julgamento da ação.
Aplicação do art. 267, I e 284 do CPC.
Hipótese em que ora agravante não atendeu à determinação judicial, mostrando-se correta a solução dada para a lide, eis que em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ. (Agravo Regimental nº 0001838-73.2011.8.10.0022 (111306/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Stélio Muniz. j. 02.02.2012, unânime, DJe 15.02.2012).
Não obstante o prazo estipulado no artigo 321 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento.
No que concerne à prévia intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC) – dedicada a emendar a petição inicial – não se afigura como requisito.
A respeito, o STJ: A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, §1º, do CPC. (STJ, 3ª T, REsp 80.500-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram , v.u., DJU 16.02.1997, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443) Do exposto, indefiro a petição inicial conforme o art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC.
Custas pela parte autora, a qual se submete à suspensividade do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia/MA, 1 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
12/03/2021 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 12:14
Indeferida a petição inicial
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01/03/2021 10:31
Juntada de petição
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26/02/2021 10:34
Conclusos para despacho
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26/02/2021 10:33
Juntada de Certidão
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26/02/2021 10:13
Juntada de petição
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12/02/2021 05:54
Decorrido prazo de TATIANE NUNES LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0804245-04.2020.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DORALICE FERNANDES PASSOS Advogado do(a) AUTOR: TATIANE NUNES LIMA - MA16107 Parte ré: VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), juntando aos autos: a) comprovante de endereço atualizado e em seu nome; e b) cópia do contrato objeto do pedido de rescisão; Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 8 de dezembro de 2020.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
14/01/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 11:56
Outras Decisões
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07/12/2020 17:53
Conclusos para decisão
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07/12/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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