TJMA - 0806982-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 06:36
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 06:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 22:17
Juntada de petição
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05/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0806982-46.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800602-53.2020.8.10.0114 AMARANTE DO MARANHÃO/MA AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9946) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo interno interposto por MARIA DE JESUS DE SOUSA SILVA, por seu advogado, em face de acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível na Sessão Virtual do período de 16 a 23 de novembro de 2020 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora agravada.
Razões aduzidas sob o id 9046538.
Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO O Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) (grifei) Pois bem.
A novel legislação processual civil estabelece o seguinte: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
De outro lado, o artigo 539 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê a interposição de agravo interno, nos seguintes termos: Art. 539.
O agravo interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado.
No presente caso, a agravante busca a reforma do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
Ocorre que o recurso foi regularmente julgado pelo órgão colegiado na Sessão de Julgamento Virtual do período de 16 a 23 de novembro de 2020 e, na oportunidade, houve o pronunciamento dos três membros que compõem esta Quinta Câmara, dentre os quais, este Relator.
Não é porque o voto condutor foi por mim proferido que a decisão, consubstanciada no acórdão, pode ser considerada como unipessoal.
O julgamento, para todos os efeitos, é decisão colegiada do Tribunal de Justiça.
Não resta preenchido, portanto, o requisito da unipessoalidade, que informa o cabimento do agravo interno.
A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro inescusável, incontornável à luz do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1.
O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c o art. 258 do RISTJ, por não ser cabível contra decisão colegiada. 2.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável.
Precedentes do STJ. 3.
A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4.
Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp 1286432/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1.
O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo interno não conhecido com aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp 1321067/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)(grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO.
ERRO INESCUSÁVEL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo interno é recurso hábil à impugnação das decisões unipessoais do relator, do vice-presidente, ou do presidente do Tribunal, não servindo ao enfrentamento das decisões colegiadas. 2.
A interposição de agravo interno contra acórdão constitui erro inescusável, que não se contorna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não conhecido.
Unanimidade. (AgRCiv no(a) ApCiv 063198/2015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/04/2016 , DJe 07/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO COLEGIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
ERRO INESCUSÁVEL.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Sabe-se que a lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art.14 do CPC/2015). 2.
Consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão vigente no momento da interposição doAgravo Regimental, o referido recurso somente é cabível para impugnardecisões unipessoais do Relator, do Vice-presidente, ou do presidente do Tribunal, não servindo ao enfrentamento das decisões colegiadas. 3.
A interposição de Agravo Regimental contra acórdão constitui erro inescusável, que não se contorna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentesdo STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Regimental não conhecido. 5.
Unanimidade. (AgRCiv no(a) ApCiv 001173/2015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2016 , DJe 07/07/2016) Nessa medida, o recurso, ora em análise, carece do pressuposto de admissibilidade, qual seja, cabimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/03/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 18:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DE JESUS DE SOUSA SILVA - CPF: *32.***.*78-87 (AGRAVANTE)
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26/02/2021 09:18
Conclusos para decisão
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26/01/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2021 09:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/11/2020 11:29
Juntada de malote digital
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30/11/2020 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 10:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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23/11/2020 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/10/2020 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2020 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2020 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 01:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
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22/08/2020 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2020 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 16:33
Juntada de petição
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15/06/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2020.
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13/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/06/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 17:50
Juntada de malote digital
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10/06/2020 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2020 12:27
Conclusos para decisão
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07/06/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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