TJMA - 0800083-58.2023.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:44
Decorrido prazo de ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:44
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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14/03/2023 12:53
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800083-58.2023.8.10.0022 AUTOR: AROLDO DOS SANTOS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672 REU: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por AUTOR: AROLDO DOS SANTOS FERREIRA em face do Município de Cidelândia/MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consoante descrito na exordial, a parte autora é ocupante de cargo público no Município de Cidelândia/MA.
Afirma a parte demandante que, após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 322/2022, deixou de receber valores remuneratórios concedidos pela Lei Municipal nº 254/2019.
Desse modo, requer a atualização de seus vencimentos com repercussão em todas as rubricas constantes do contracheque; o pagamento de valores retroativos e parcelas vincendas, com fulcro na Lei Municipal nº 254/2019 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, dos Servidores Públicos do Quadro da Secretaria de Educação do Poder Executivo Municipal de Cidelândia/MA).
Aduz que a Lei Municipal nº 322/2022 não obedeceu o PCCR.
Pede, outrossim, seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 322/2022.
Compulsando-se os autos, nota-se que a parte ocupante do polo ativo apresentou pedido ilíquido, no que concerne à pretensão de receber parcelas a vencer.
Conforme art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida.
Restando evidente que o Juizado Fazendário não é competente para processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E DE VALORES ATRASADOS.
BENEFÍCIO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.153/2009.
PRETENSÃO QUE VERSA SOBRE OBRIGAÇÕES VINCENDAS, CUJA SOMA DE 12 PARCELAS VINCENDAS E DE EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS NÃO PODERÁ EXCEDER 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PEDIDO ILÍQUIDO CARACTERIZADO COM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES VINCENDAS.
NÃO ADMISSÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUANTIA ILÍQUIDA, AINDA QUE GENÉRICO O PEDIDO, EM SEDE DE JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.009/1995, À LUZ DA EXPRESSÃO DO ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
ENUNCIADO Nº 13 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 12/2017.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁIRO.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00704529820218190000, Relator: Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 30/11/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O FEITO, sem examinar o mérito.
Sem incidência de verbas de sucumbenciais nesta instância, nos termos do disposto pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
07/02/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 23:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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08/01/2023 10:12
Juntada de petição
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06/01/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 16:31
Conclusos para despacho
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05/01/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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