TJMA - 0800751-26.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 10:15
Juntada de protocolo
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13/06/2023 10:06
Juntada de Mandado
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13/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800751-26.2022.8.10.0099 [Registro de Óbito após prazo legal] Requerente(s): JOSE DIAS DE SOUZA Requerido(a): SENTENÇA com força de mandado Trata-se de Registro de Óbito Tardio requerido por JOSE DIAS DE SOUZA, por intermédio de seu advogado, em favor de sua mãe MARIA TEIXEIRA DE SOUSA, brasileira, viúva, natural de Mirador (MA), RG 030178942005-3 SSP-MA, CPF 657996073-68, falecida no dia 21 de janeiro de 2021, às 11h00min, na sua residência, localizada no Povoado Saco da Serra, Mirador (MA), do sexo feminino.
Morreu com 85 anos de idade, viúva, lavradora aposentada, morena.
Deixou 10 (dez) filhos.
Foi sepultada no Cemitério do Povoado Saco da Serra, em Mirador/Ma no dia 22/01/2021.
Morreu de morte natural, sem assistência médica.
Era eleitora.
Não deixou bens a inventariar.
Era filha de Agostinho Pereira de Sá e Francisca Teixeira da Silva, já falecidos.
Juntou documentos.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (Id. 86046702).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito, em audiência. É o breve relatório.
DECIDO.
Pleiteia, a parte requerente, o assento de óbito de sua mãe por não tê-lo feito dentro do prazo legal.
Estabelece o art. 77 da Lei 6.015/77: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Preceitua, ainda, o art.78 da Lei de Registros Públicos: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50”.
Estatui o art. 50 da referida Lei que o registro deverá ser feito dentro de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 03 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.
Em 16/02/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da parte requerente e de João Batista Moreira da Silva e Marinilde Silva Moreira (ID 86046702).
Vê-se que o fato a ser provado encontra-se devidamente corroborado por prova documental e testemunhal, motivo pelo qual torna despicienda a colheita de outras provas ao caso em análise.
De acrescentar, ao caso em questão, a Orientação nº 07 sobre práticas notariais e de registro da Escola Nacional de Direito Notarial e de Registros – ENNOR: “Registro de óbito lavrado após 15 dias da morte, prescinde de autorização judicial, desde que apresentada Declaração de Óbito assinada por médico ou declaração de 2 testemunhas nos termos do artigo 83 da Lei nº 6.015/73”.
Assim sendo, sob o falecimento da parte requerida inexistem dúvidas, menos ainda sobre as circunstâncias em que se deu o óbito, sendo suficiente as provas à disposição.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que seja lavrado o assento de óbito de MARIA TEIXEIRA DE SOUSA, do sexo feminino, brasileira, viúva, lavradora, natural de Mirador (MA), portadora do RG 030178942005-3 SSP-MA, CPF 657996073-68, falecida no dia 21 de janeiro de 2021, às 11h00min, na sua residência, localizada no Povoado Saco da Serra, Mirador (MA), Morreu com 85 anos de idade, causas naturais, deixando 10 (dez) filhos.
Foi sepultada no Cemitério do Povoado Saco da Serra, em Mirador/Ma.
Não deixou bens a inventariar.
Era filha de Agostinho Pereira de Sá e Francisca Teixeira da Silva, já falecidos.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou a esta Sentença força de mandado de registro de assento de óbito, o que dispensa a expedição de mandado.
Sem custas, eis que defiro, neste momento a gratuidade judiciária.
Expeça-se a certidão sem ônus para a requerente.
A lavratura da certidão de óbito poderá ocorrer no local do falecimento ou da residência do de cujus, nos termos do art. 77 da Lei n. 6.015/73.
Cumpridas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
01/06/2023 15:01
Juntada de petição
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01/06/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 23:18
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 21:39
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:38
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 16/02/2023 23:59.
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20/03/2023 10:11
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/02/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 20:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 14:15 Vara Única de Mirador.
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09/02/2023 10:42
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800751-26.2022.8.10.0099 [Registro de Óbito após prazo legal] Requerente(s): JOSE DIAS DE SOUZA Requerido(a): DESPACHO Considerando o conflito na pauta de audiências, redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para 16 de fevereiro de 2023, às 14h15min, no Fórum local, mantendo-se todos os demais termos do despacho anterior (ID 75020243).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
07/02/2023 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 14:15 Vara Única de Mirador.
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07/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 21:22
Conclusos para despacho
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05/02/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:50
Juntada de petição
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15/08/2022 12:22
Juntada de petição
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09/08/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:19
Juntada de termo
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25/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
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19/07/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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