TJMA - 0804394-34.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
30/05/2022 09:46
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2022 11:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2022 11:34
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
26/05/2022 10:18
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 06:41
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804394-34.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Parte Ré: ANTONIO NOVAZ Advogado: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 SENTENÇA Trata-se de ação de indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
Determinada a intimação da parte exequente, por seu advogado, para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, não o fez dentro do prazo legal concedido. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte exequente, por seu advogado, foi intimada para realizar o recolhimento das custas para a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, no prazo estabelecido, não atendeu a diligência a seu cargo, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto.
O descumprimento do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas processuais tem por consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
REQUISIÇÃO DE REGULARIDADE DAS CUSTAS.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DO RECURSO CABÍVEL.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.
O descumprimento de requisição para sanar o vício apontado pelo juízo, sob pena de extinção do feito, sem interposição de recurso cabível ou justificativa fundamentada da inércia, consubstancia o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, VI c/c art. 284, parágrafo único e art. 267, I, todos do CPC, vigente à época da sentença. 2.
A complementação das custas se impõe sob pena de cancelamento da distribuição após oportunizado o prazo de trinta dias, nos termos do código vigente ao tempo da ação (art. 257, CPC/73).
Preceito reproduzido no novo CPC, sendo somente reduzido o prazo para quinze dias (art. 290, CPC/15). 3.
Apelo negado provimento. (Processo nº 054661/2016 (203916/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 08.06.2017).
No que concerne à intimação pessoal da parte (art. 267, §1º, CPC), dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária.
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Também, o TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013) Não obstante o prazo estipulado no artigo 290 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte exequente deixou de pleitear tal prolongamento.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença, com base do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Ônus processuais ex lege.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia, 29 de março de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
07/04/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 06:50
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:05
Juntada de termo
-
10/12/2021 16:05
Juntada de petição
-
22/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804394-34.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIO NOVAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte ré: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXIV, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado e item 6.2 da Tabela VI, Lei 9.109/2009, fica intimada a parte interessada, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas, referente ao desarquivamento dos autos.
Açailândia, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
18/11/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 08:27
Processo Desarquivado
-
16/11/2021 14:46
Juntada de petição
-
14/10/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
14/10/2021 10:56
Realizado cálculo de custas
-
13/10/2021 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/10/2021 12:31
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
28/09/2021 11:39
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:29
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804394-34.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte AUTOR: ANTONIO NOVAZ Advogado: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO NOVAZ em face de BANCO BONSUCESSO S/A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita e a tutela de urgência.
A parte requerida apresentou contestação antes da realização da audiência, informando que o empréstimo discutido na inicial foi contratado e cancelado antes de ser averbado no benefício da parte autora, uma vez que o INSS não autorizou a contratação.
A parte autora apresentou Réplica.
Proferida decisão saneadora, em que decididas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas e consulta ao BACENJUD.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao INSS.
Juntadas as respostas da consulta BACENJUD, não foram encontrados valores referentes ao empréstimo questionado.
Petição da parte autora pugnando pela procedência da ação, uma vez que o empréstimo seria fraudulento.
A parte requerida corroborou a informação, salientando que o empréstimo não foi efetivado.
Convertido o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para juntar o histórico de consignações, de modo a comprovar a realização dos descontos, tendo esta mantido-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Embora referida tese tenha sido objeto de Recurso Especial junto ao STJ, a pendência é somente em relação à análise da prova pericial, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que não houve requerimento neste sentido.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pela análise dos documentos juntados pelo banco requerido, observa-se que o empréstimo questionado foi incluído em 27/09/2019 e excluído em 30/09/2019 (ID 26333564, p. 02), de modo que em 03 (três) dias não houve tempo hábil para que fossem realizados descontos no benefício da parte autora.
Ou seja: a autora ingressou com demanda, afirmando da realização indevida de empréstimos e descontos, embora soubesse que essas operações tinham sido excluídas e que nenhum dano foi por ela experimentado.
Alie-se a o isso o fato da parte autora, em réplica, insistir que foi realizado o empréstimo, todavia, não junta qualquer documento que comprove a realização do desconto, a exemplo de extrato bancário da época, com recebimento de benefício em valor menor que o habitual.
Intimada a juntar o histórico de consignações de modo a comprovar a realização dos descontos, já que o anexado à inicial não apresenta tal informação, a parte autora quedou-se inerte.
O que se vê é que, a despeito da manifestação inicial e a insistência no tema por ocasião da réplica, observa-se que nenhum desconto foi realizado no benefício da autora, por parte da requerida.
Assim, constitui dever das partes e daqueles que, de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, ingressou com demanda que sabia ser manifestamente improcedente, uma vez que não foi realizado nenhum desconto em seu benefício.
A violação de tais deveres configura litigância de má-fé, no caso, por alteração da verdade dos fatos (artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil), incidindo o improbus litigator nas sanções previstas no artigo 81, do mesmo diploma processual, devendo ser estabelecido, no caso, em percentual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, multa não alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 26 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
31/08/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 06:08
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 01:59
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0804394-34.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ANTONIO NOVAZ Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a tese sustentada pela parte requerida nas várias manifestações nos autos, é de que o contrato não chegou a ser efetivado, uma vez que a proposta foi reprovada.
A parte autora, contudo, sustenta a realização do empréstimo.
Ocorre que o extrato de consignações anexado na inicial não informa a existência de descontos nos empréstimos ali informados, o que impossibilita saber se ocorreram ou não (ID 24720363).
Dessa maneira, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para junte novamente o extrato de consignação, com os descontos porventura realizados no benefício da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntado o documento, intime-se a parte requerida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Açailândia, 19 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
25/03/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2021 23:28
Juntada de petição
-
12/03/2021 09:25
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 11:58
Juntada de protocolo
-
05/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804394-34.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ANTONIO NOVAZ Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os extratos juntado aos autos.
Açailândia, 01 de março de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
02/03/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2020 18:32
Juntada de petição
-
04/06/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 19:19
Juntada de petição
-
28/05/2020 15:59
Juntada de petição
-
12/05/2020 03:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 11:14
Juntada de protocolo BACENJUD
-
27/03/2020 19:53
Juntada de petição
-
24/03/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:47
Juntada de petição
-
21/02/2020 01:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 20/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 13:37
Juntada de contestação
-
06/12/2019 15:17
Juntada de petição
-
03/12/2019 02:44
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 02/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 11:39
Juntada de Mandado
-
04/11/2019 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2019 07:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 07:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:22
Juntada de protocolo
-
24/10/2019 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043251-90.2015.8.10.0001
Jose de Jesus Sousa Cordeiro
Api Spe20 - Planejamento e Desenvolvimen...
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2015 00:00
Processo nº 0801524-49.2020.8.10.0032
Maria Antonia de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 09:43
Processo nº 0803414-85.2021.8.10.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Lidio Goncalves Lima Neto
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 18:58
Processo nº 0802531-12.2019.8.10.0097
Maria Leonarda Mendonca Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Daniel Barcelos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2019 17:47
Processo nº 0802105-07.2020.8.10.0051
Raimunda Efigenia de Sousa Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Angela Samira Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 17:45