TJMA - 0808283-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:43
Juntada de Ofício
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22/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:40
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUSA MARTINS em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:31
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:22
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:25
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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30/03/2023 17:01
Outras Decisões
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29/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:13
Juntada de petição
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26/03/2023 06:05
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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26/03/2023 05:15
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2023.
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26/03/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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21/03/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:54
Juntada de petição
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13/03/2023 17:50
Juntada de petição
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13/03/2023 11:28
Juntada de termo
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12/03/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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12/03/2023 10:02
Juntada de Ofício
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12/03/2023 09:57
Juntada de Ofício
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10/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:15
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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09/03/2023 12:11
Juntada de termo
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08/03/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:22
Juntada de diligência
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08/03/2023 09:17
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0808283-54.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: PLANTÃO CENTRAL DA CIDADE OPERÁRIA e outros Polo passivo: THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO, CPF nº *18.***.*59-10, já qualificado nos autos, pela suposta prática, em tese, de fato típico e antijurídico previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), cuja ação teve como vítimas ALEXSANDRO SOUSA MARTINS e CRYSTIAN CÉSAR GOMES SOARES.
Requereu, ainda, a condenação dos acusados à reparação dos danos causados às vítimas.
Quanto aos fatos, narra a denúncia (Id 64301794): Segundo consta do inquérito policial, no dia 20/01/2022, por volta de 17h00, um coletivo que fazia a linha Turiúba > Terminal Cohab transitava pela Estrada de Ribamar/MA 201 quando nas proximidades da garagem da empresa TAGUATUR e do MOTEL SARAMANTA 02 (dois) indivíduos, sendo um deles o ora acusado e o outro indivíduo não identificado e somente citado nos autos como “SILAS”, mediante grave ameaça exercida por meio de simulacro de arma de fogo, anunciaram o roubo.
No interior do coletivo, os criminosos subtraíram diversos pertences, entre eles 01 (uma) bolsa de cor marrom da marca FILA, 01 (um) boné de cor amarela, 01 (um) carregador de celular da marca SAMSUNG pertencentes à vítima ALEXSANDRO SOUSA MARTINS, e 01 (uma) bolsa de estampa camuflada de cor marrom, 07 (sete) peças de roupas masculinas, 01 (uma) carteira de cor preta contendo registro de imunização e 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG modelo SM/M315F, DS de cor preta e IMEI nº 355253113997122 pertencente à vítima CRYSTIAN CÉSAR GOMES SOARES.
Ademais, ainda foram subtraídos os seguintes bens 01 (uma) bolsa vermelha, 01 (uma) bolsa nas cores bege e vermelha, 01 (uma) garrafa plástica da marca TUPPERWARE de cor vinho, 01 (uma) bolsa pequena de cor preta, 01 (uma) necessaire azul, 01 (uma) necessaire floral, 01 (um) óculos de grau com armação de cor preta com case, 01 (um) porta-moedas, 01 (um) aparelho celular da marca LG modelo Q6+ de cor preta, 01 (um) aparelho celular da marca LG de cor azul, de vítimas não identificadas.
Ato contínuo, o passageiro ALEXSANDRO SOUSA MARTINS após os assaltantes já terem empreendido fuga e deixado o ônibus, avistou viatura da polícia militar, momento em que relatou o ocorrido aos policiais que efetuaram busca pelos criminosos logrando êxito em capturar o indivíduo identificado como THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO efetuando sua prisão em flagrante enquanto que o outro autor do crime não conseguiu ser capturado pelos policiais. [...] Por fim, os objetos de crime foram devidamente restituídos às vítimas identificadas.
Instruiu a denúncia o Inquérito Policial IPL nº 16/2022 – Delegacia Especial da Cidade Operária – DECOP (Id 63424625), iniciado com a prisão em flagrante do denunciado pelo crime capitulado no artigo 157, § 2o, inciso II, do Código Penal, no bojo do qual estão acostados, entre outros documentos: auto de apresentação e apreensão; termo de entrega; de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico; ocorrência policial nº 41993/2022 – Plantão Central da Cidade Operária; boletim de ocorrência – PMMA; prontuário civil do acusado e termos de restituição.
Decisão de homologação da prisão em flagrante (Id 61347218).
Termo de Audiência de Custódia, na qual a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública (Id 61379070).
A denúncia foi recebida na data de 19/04/2022 (Id 64948386).
Antecedentes criminais extraídos dos sistemas Themis e PJe (Id 65020732).
O acusado foi pessoalmente citado (Id 66258951) e respondeu à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado (Id 69582677).
Decisão de indeferimento de pedido de relaxamento/revogação de prisão preventiva, proferida em 12/07/2022 (Id 70926243).
Não havendo motivação para absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução processual, (Id 70926243), realizada no dia 04/11/2022, em que foram colhidos e gravados em sistema audiovisual: a oitiva da vítima, ALEXSANDRO SOUSA MARTINS; o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, PM MARCONY COELHO MORAES e PM VALDINEI PEREIRA BORGES; e o interrogatório do acusado.
A vítima CRYSTIAN CÉSAR GOMES SOARES não foi localizada, tendo as partes desistido da sua oitiva.
Superada a fase de diligências, sem requerimentos, e encerrada a instrução, as partes ofereceram alegações finais por memoriais (Id 79788611 e Id 79852870).
Em suas alegações finais, o Ministério Público, por entender comprovada a autoria e a materialidade delitiva, requereu procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 70, “caput”, 2ª figura, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizada por meio fotográfico, por não ter observado o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal, e a consequente absolvição por insuficiência de provas para condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Relatado isso, fundamento e decido.
Preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, visto que não se verifica a ocorrência de prescrição ou de outra causa prejudicial à análise do mérito, nem se vislumbra nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, adentro no mérito da acusação.
Primeiramente, verifica-se que o fato narrado na denúncia ocorreu em 20/02/2022, e não no dia 20/01/2022.
Esta circunstância se cuida de mero erro material na Denúncia, não possuindo o condão de torná-la inepta.
Conforme relatório, trata-se de processo criminal em que o acusado, THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO, foi denunciado, pelo Ministério Público Estadual, pelo suposto cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (artigo 157, § 2o, inciso II, do Código Penal), por fato ocorrido no dia 20/02/2022 e que teve como vítimas ALEXSANDRO SOUSA MARTINS e CRYSTIAN CÉSAR GOMES SOARES.
Em sede alegações finais, o Ministério Público requereu o reconhecimento do concurso formal impróprio (artigo 70, “caput”, segunda figura, do Código Penal).
Para o esclarecimento do caso, necessário é que, portanto, se submeta o acervo probatório constante nos autos à percuciente análise para que então se possa averiguar se estão ou não presentes os elementos configuradores da materialidade e autoria delitivas, se a conduta atribuída ao réu se subsume ao tipo penal em comento, se estão presentes todos os seus elementos, e a ocorrência das suas circunstâncias.
Por isso, e no intuito de conferir à hipótese solução justa, comporta verificar estes aspectos da questão.
Releva notar que os mencionados dispositivos legais apresentam a seguinte redação: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; […] Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) O crime de roubo de que trata o “caput” do artigo 157, do Código Penal, é o chamado roubo próprio, em que a violência ou ameaça é empregada para a subtração da coisa.
A propósito, como ensina leciona Celso Delmanto et AL (2010), o objeto jurídico tutelado é complexo, incluindo o patrimônio, a posse, liberdade individual e integridade física.
Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, não assiste razão à defesa, pois, verifica-se, o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima ALEXSANDRO SOUSA MARTINS atendeu o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois consta que a vítima descreveu a pessoa a ser reconhecida, afirmando ser “pardo, alto, magro, com ‘luzes no cabelo’ aparentando ter entre 18 e 25 anos”, foram apresentadas 04 fotografias de pessoas diferentes e lavrado termo pormenorizado, subscrito pela autoridade policial, duas testemunhas, além do escrivão de polícia e do reconhecedor.
A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, termo de entrega, de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, ocorrência policial nº 41993/2022 – Plantão Central da Cidade Operária, boletim de ocorrência – PMMA, termos de restituição, oitiva da vítima ALEXSANDRO SOUSA MARTINS e depoimento das testemunhas.
A vítima ALEXSANDRO SOUSA MARTINS confirmou a dinâmica dos fatos narrados na denúncia.
Contou que, no dia do fato, por volta das 17h00, estava no interior do ônibus, quando, nas proximidades do supermercado Mateus, situado no bairro Maiobão, dois indivíduos adentraram o veículo.
Que, quando estavam passando em frente ao Shopping Pátio Norte, esses indivíduos anunciaram o assalto com uma arma de fogo.
Que eles desceram nas proximidades do Motel Saramanta com os pertences dos passageiros e o ônibus seguiu.
Que, próximo ao Condomínio Vitória, avistaram uma viatura da Polícia Militar, a vítima e um amigo desceram, acionaram os policiais, que saíram em busca dos autores.
Que, após cerca de 3 a 5 minutos, chegaram viaturas e disseram que pegaram um deles.
Que o policial retornou com o suspeito para o mato para procurar os pertences.
Que, em relação às outras vítimas, havia um grupo de jovens atrás, ficaram com receio de entregar os pertences, e um assaltante disse para o outro atirar.
Que foi à delegacia de polícia, onde fez o reconhecimento e recuperou seus pertences.
Que Que outro rapaz foi à delegacia, também recuperou as coisas e fez o reconhecimento.
Para a defesa, a vítima explicou que os autores não cobriram o rosto, reconhecendo o acusado em audiência, por videoconferência, como sendo um dos assaltantes, e descrevendo como sendo magros e de estatura mediana, e que o outro era moreno.
Que não sabe precisar qual dos dois portava a arma.
Confirmou que o reconhecimento foi por fotografia e que o viu quando entrou na delegacia.
A vítima narrou, ainda, que não viu o rosto deles na hora, mas o viu na hora em que ele entrou, foi para o fundo do ônibus, depois foi para a frente para falar com a cobradora e voltou para o fundo do ônibus, passando pela vítima.
Que durante o assalto, ameaçaram com a arma.
O depoimento das testemunhas PM MARCONY COELHO MORAES e PM VALDINEI PEREIRA BORGES são uníssonos e confirmou como ocorreu a localização e prisão do acusado.
O PM MARCONY COELHO MORAES disse que, após serem acionados pela vítima, foram ao local e fizeram ronda nos arredores, quando se deparam com dois indivíduos, cada um com uma mochila nas costas, dos quais um adentrou o matagal e fugiu, e o outro, o THIAGO, foi abordado.
Que o revistaram e havia vários documentos de pessoas diferentes da mochila.
Que da comunicação da ocorrência até a prisão do acusado, passaram cerca de 10 minutos.
Que alguns pertences foram encontrados com ele, outros pertences, no matagal.
Que teve contato com apenas uma vítima.
Que também foi encontrado um simulacro de arma dentro da mochila que estava com o acusado.
O depoimento da testemunha PM VALDINEI PEREIRA BORGES vai ao encontro do depoimento da testemunha PM MARCONY COELHO MORAES, confirmando que, após serem abordados pela vítima, foram em busca dos autores no matagal e, após cerca de 5 minutos, se depararam com dois indivíduos, um dos quais fugiu, e que o outro foi abordado com uma bolsa, contendo celulares e o simulacro de arma.
Que, no momento, ele assumiu a autoria e colaborou com a guarnição, inclusive, os levando até o local onde eles tinham deixado mais pertences após a separação destes.
Que do momento em que soube do assalto até a prisão, levaram aproximadamente 20 minutos, e iniciaram a busca imediatamente após saberem do assalto.
Disse que um aparelho celular estava no bolso dele e o restante na mochila.
Ambas as testemunhas, em audiência, realizada por videoconferência, reconheceram o acusado como a pessoa presa.
Em seu interrogatório judicial, THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO foi qualificado e respondeu apenas às perguntas quanto à pessoa, fazendo uso do direito ao silêncio em relação ao mérito.
A acusação e a defesa não fizeram perguntas.
O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima está em harmonia às demais provas colhidas, pois, ficou comprovado pelo depoimento das testemunhas, que o acusado foi encontrado, logo após o fato, durante buscas realizadas nas proximidades do local para o qual os autores do roubo fugiram, na posse de uma bolsa contendo pertences das vítimas e um simulacro de arma de fogo.
Além disso, no momento em que os policiais se depararam com o acusado no matagal, este estava na companhia de outro indivíduo, o qual também estava na posse de uma mochila, mas que fugiu.
Frise-se que, conforme depoimento da testemunha PM VALDINEI PEREIRA BORGES, o próprio acusado levou a guarnição até o local onde haviam deixado mais pertences.
Assim, ao contrário do que aduziu a defesa, ambas as testemunhas foram categóricas em afirmar que o acusado estava na posse de uma mochila contendo bens subtraídos e um simulacro de arma de fogo, além de que, após, foram encontrados mais pertences no matagal.
No mesmo sentido, a vítima declarou que, pareceu, após a detenção do acusado, a guarnição voltou ao matagal, na companhia dele, para recuperar os demais objetos subtraídos.
Desta forma, resta inconteste a autoria delitiva, recaindo sobre o acusado THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO.
Quanto à causas de aumento referente ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2o, inciso II, do Código Penal), esta é justificada pelo maior risco aos bens jurídicos e intimidação à vítima.
No caso, ficou comprovada a participação de outra pessoa, além do acusado, em coautoria, o que justifica a incidência da majorante.
Portanto, as provas são suficientes para concluir pela condenação de THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO, no crime do artigo 157, § 2o, inciso II, do Código Penal.
Quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes, foi acostado no inquérito policial cópia do prontuário civil do acusado do Instituto de Identificação do Maranhão, dando conta de que ele nasceu em 07/10/2022, ou seja, à época do fato (20/02/2022), possuía menos de 21 anos e, embora o acusado tenha confessado a autoria durante o interrogatório policial, ele utilizou do direito ao silêncio em seu interrogatório judicial.
Em que pese a confissão extrajudicial não tenha sido utilizada para fundamentar a condenação, é inegável a colaboração do acusado durante as investigações, conforme relataram as testemunhas, fazendo jus, pois, ao reconhecimento da atenuante menoridade relativa e da atenuante genérica (artigos 65, inciso I, e 66 do Código Penal).
Além das citadas atenuantes, verifica-se que o acusado agiu mediante dissimulação, pois ele adentrou o ônibus, sem sequer cobrir o rosto para dificultar sua identificação, se passando por passageiro, e teve acesso às vítimas, incidindo na agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal.
As circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) serão analisadas na fase de dosimetria da pena.
Quanto ao pedido de condenação do acusado pela prática de dois crimes de roubo em concurso formal impróprio, em razão de ação resultar em dois crimes resultantes de desígnios autônomos, assiste razão em parte ao Ministério Público.
Com efeito, narrou a denúncia que os autores do delito cometeram o roubo no interior do ônibus e subtraíram pertences de diversas vítimas, entre as quais foram identificadas ALEXSANDRO SOUSA MARTINS e CRYSTIAN CÉSAR GOMES SOARES.
No decorrer da instrução, restou comprovado que, no momento do assalto, foram várias vítimas e que foram subtraídos pertences de propriedade pessoal de cada uma delas, tendo sido identificados e restituídos: uma bolsa marrom, um boné e um carregador de ALEXSANDRO, e uma bolsa camuflada marrom, sete peças de roupas masculinas, uma carteira e um aparelho celular, de CRYSTIAN CESAR.
Esta circunstância está narrada na denúncia e foi objeto de contraditório.
Nessa hipótese, em que em uma mesma ação, o agente pratica ameaça duas pessoas, subtraindo bens pessoais de ambas e atingindo patrimônios distintos, ocorre o concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal, e não crime único: E M E N T A RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO. ÚNICA CONDUTA DIRIGIDA A VÍTIMAS DISTINTAS.
PREJUÍZO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS.
CONCURSO FORMAL CONFIGURADO.
A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal.
Precedentes.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 112871, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013) O concurso formal classifica-se em próprio ou impróprio, diferenciando-se em razão do “animus” do agente, se a conduta resulta de desígnios autônomos, ou seja, da vontade de praticar mais de um crime, ou se resulta da vontade de praticar crime único, ou seja, se o segundo crime ocorre de forma culposa.
No caso, ficou demonstrada a intenção do acusado de praticar crime único (concurso formal próprio), pois os roubos foram praticados contra vítimas distintas dentro do ônibus em um mesmo contexto.
Neste sentido, cita-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBO.
VÍTIMAS DIFERENTES.
MESMA AÇÃO.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
PLURALIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADA.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias reconheceram o concurso formal impróprio de crimes considerando que o réu praticou os dois crimes de roubo com desígnios autônomos. 2.
Todavia, sem que se faça necessária uma incursão no acervo fático-probatório dos autos, atentando-se à simples leitura da narrativa dos fatos constantes da denúncia e da sentença, é possível concluir que os roubos perpetrados pelo agravado contra as duas vítimas em uma parada de ônibus foram praticados no mesmo contexto fático, mediante uma só ação e um só desígnio. 3.
A ação do réu direcionada às duas vítimas se deu no mesmo contexto fático, mediante um só ação, pois as vítimas foram abordadas em uma parada de ônibus e o réu, simulando estar armado, exigiu de uma das vítimas o celular e da outra a aliança.
A presença do dolo e a pluralidade de vítimas não impedem a incidência do concurso formal próprio, quando restar incontroverso que os crimes contra vítimas distintas ocorreram no mesmo contexto fático, mediante uma ação. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 686.739/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) É importante ressaltar que o pedido de reconhecimento de concurso formal não decorreu de modificação da descrição do fato contida na Denúncia, tampouco “em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação” (artigo 384, caput, do Código de Processo Penal), pois está explícita na Denúncia a descrição do delito, que o roubo ocorreu dentro do ônibus e que foram várias vítimas, das quais apenas duas foram identificadas, e porque o acusado se defende dos fatos, não da classificação.
Ante o exposto, e com esteio nas provas carreadas aos autos e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO como incurso nas penas do artigo 157, § 2o, inciso II, c/c artigo 61, inciso II, alínea “c”, artigo 65, inciso I, artigo 66 e artigo 70, “caput”, primeira parte, todos do Código Penal.
Ao crime de roubo são cominadas, cumulativamente, as penas de reclusão, de quatro a dez anos, e de multa.
Por não se tratar de cominação alternativa, na hipótese, não incide a previsão do artigo 59, inciso I, do Código Penal.
Em conformidade ao preceito constitucional da individualizacao da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, e ao sistema trifasico adotado pelo Codigo Penal, passo a aferir as circunstancias judiciais, para possibilitar à aplicação das sanções incidentes, na medida exata à reprovação e prevenção do crime praticado.
Os crimes foram cometidos em concurso formal próprio, ou seja, são de mesma espécie e ocorridos na mesma situação fática, possuindo consequentemente penas iguais.
De modo a evitar repetição desnecessária, far-se-á apenas uma dosimetria, estabelecendo-se a pena definitiva do crime, acrescido do acréscimo legal no momento oportuno. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais A.
A culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a prevista para o crime praticado.
B.
Não há nos autos certidão que comprove maus antecedentes do acusado.
C.
Acerca da conduta social do acusado, vale repetir, inexistem informações desabonatórias que imponham uma valoração.
D.
A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, uma vez que não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo.
E.
O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, segundo entendimento da jurisprudência, configura motivacao inerente aos delitos patrimoniais.
F.
As circunstâncias do crime são negativas, pois os acusados agiram no interior de um veículo de transporte de passageiros, bem como se utilizaram de simulacro de arma de fogo, impossibilitando resistência das vítimas, além de colocar em risco a segurança e consequente a vida integridade física dos ocupantes.
Cita-se o precedente da Sexta Turma do STJ: […] 5.
Correta a valoração negativa das circunstâncias do delito por ter o crime sido praticado no interior de um ônibus, o que coloca em risco não apenas a vida e a integridade física dos lesados, mas também a do motorista, do cobrador e dos demais passageiros, as quais indicam maior gravosidade da conduta delituosa, por revelarem um perigo coletivo, além do sofrido pelos efetivamente lesados, aptas a justificarem o desvalor.
Precedentes.. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 88.109/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 2/6/2015) G.
As consequências do crime não merecem valoração negativa, pois nao foram graves, uma vez que a vitima conseguiu recuperar seus pertences e não foi comprovada, através de laudo pericial, a existência de sequelas e traumas de ordem física e/ou psíquica dele decorrentes.
H.
Na espécie, ficou demonstrado que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do acusado, tratando-se de circunstância judicial neutra. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, pressuposto norteador da dosimetria da pena, levando em conta que houve uma circunstância judicial (artigo 59 do Código Penal) valorada negativamente, fixo a pena-base (privativa de liberdade) em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a de multa em 50 (cinquenta) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais, Agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) Conforme fundamentação supra, incidem as atenuantes do artigo 65, inciso I, e artigo 66, ambos do Código Penal, e a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal.
No concurso de atenuantes e agravantes, determina o artigo 67 do Código Penal que “a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
A atenuante genérica e a agravante de dissimulação se compensam integralmente, motivo pelo qual, em razão da atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena-base em 09 (nove) meses e em 08 (oito) dias-multa, ou seja, para 04 (quatro) anos de reclusão, e no pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa. 3ª Fase: Majorantes e Minorantes Na terceira fase da dosimetria da pena, conforme fundamentação supra, incide a majorante do inciso II do § 2o do artigo 157 do Código Penal, relativa ao concurso de pessoas, motivo pelo qual majoro a pena no mínimo legal, em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a de multa, em 56 (cinquenta e seis) dias-multa.
Do concurso de crimes Foram cometidos dois crimes em concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal), devendo-se majorar a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), ou seja, para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, dispõe o artigo 72 do CP que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”, ou seja, a pena de multa resulta em 112 (cento e doze) dias-multa.
Assim, fica o réu THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO condenado, em definitivo, a pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e no pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa.
Percebendo que o sentenciado não possui uma boa condição econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime, corrigido monetariamente quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal), devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria Judicial, e recolhido nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor.
Para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), o acusado permaneceu preso em razão deste processo da data a prisão em flagrante, ocorrida no dia 20/02/2022, até a presente data (06/02/2023).
Assim, o acusado cumpriu 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias da pena de reclusão, restando 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias da pena privativa de liberdade a ser cumprida.
Além disso, uma circunstância judicial foi valorada negativamente.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do que preceitua o artigo 33, “caput” e parágrafos, do Código Penal.
A hipótese não se adapta ao disposto nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão da natureza do crime e do “quantum” da sanção aplicada, sendo inaplicável as benesses previstas, tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos, quanto o “Sursis”.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver elementos probatórios que viabilizem a fixação de valor mínimo para eventual reparação de danos causados em razão da infração, ressaltando que as vítimas poderão buscar reparação em ação própria.
No que se refere à apreciação do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado por ainda estarem presentes os requisitos autorizadores que ensejaram a conversão do flagrante em preventiva.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal e artigo 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/1993); a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal e artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994); o acusado, pessoalmente, nos endereços informados nos autos ou se estiver(em) preso(s), ou, se solto(s) e não houver comunicação de novo(s) endereço(s), por edital, com prazo de 90 dias (artigo 392, “caput”, inciso VI, e § 1o, do Código de Processo Penal); e as vítimas, pessoalmente ou, não localizada no último endereço, por edital com prazo de 15 dias.
Publique-se no DJEN na íntegra.
Após, com o trânsito em julgado desta sentença, concomitantemente: i) Lance-se o nome dos réus no livro eletrônico "rol dos culpados"; ii) Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, com fulcro no artigo 15, inciso III da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação; iii) Comunique-se à Secretaria de Segurança e ao Instituto de Identificação Criminal, para fins estatísticos; iv) Encaminhem-se os documentos necessários à expedição da guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal competente; v) Intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizarem o pagamento da pena de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos, podendo requerer seu parcelamento, na forma do artigo 50 do Código Penal; vi) Intime-se a vítima, por mandado, procedendo-se à intimação por edital, caso frustrada a comunicação pessoal; Quanto aos bens apreendidos e não restituídos, após o trânsito em julgado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Custas a cargo do réu (artigo 804 do Código de Processo Penal), a quem, de ofício, concedo os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950 c/c o artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), competindo ao juízo da execução decidir sobre a suspensão da exigibilidade.
São José de Ribamar – MA, 06 de fevereiro de 2023.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo Conforme Portaria-CGJ nº 342/2023 -
07/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:39
Juntada de protocolo
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07/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 14:19
Juntada de petição
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27/02/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 08:14
Juntada de diligência
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24/02/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 11:41
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0808283-54.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: PLANTÃO CENTRAL DA CIDADE OPERÁRIA e outros Polo passivo: THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO, CPF nº *18.***.*59-10, já qualificado nos autos, pela suposta prática, em tese, de fato típico e antijurídico previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), cuja ação teve como vítimas ALEXSANDRO SOUSA MARTINS e CRYSTIAN CÉSAR GOMES SOARES.
Requereu, ainda, a condenação dos acusados à reparação dos danos causados às vítimas.
Quanto aos fatos, narra a denúncia (Id 64301794): Segundo consta do inquérito policial, no dia 20/01/2022, por volta de 17h00, um coletivo que fazia a linha Turiúba > Terminal Cohab transitava pela Estrada de Ribamar/MA 201 quando nas proximidades da garagem da empresa TAGUATUR e do MOTEL SARAMANTA 02 (dois) indivíduos, sendo um deles o ora acusado e o outro indivíduo não identificado e somente citado nos autos como “SILAS”, mediante grave ameaça exercida por meio de simulacro de arma de fogo, anunciaram o roubo.
No interior do coletivo, os criminosos subtraíram diversos pertences, entre eles 01 (uma) bolsa de cor marrom da marca FILA, 01 (um) boné de cor amarela, 01 (um) carregador de celular da marca SAMSUNG pertencentes à vítima ALEXSANDRO SOUSA MARTINS, e 01 (uma) bolsa de estampa camuflada de cor marrom, 07 (sete) peças de roupas masculinas, 01 (uma) carteira de cor preta contendo registro de imunização e 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG modelo SM/M315F, DS de cor preta e IMEI nº 355253113997122 pertencente à vítima CRYSTIAN CÉSAR GOMES SOARES.
Ademais, ainda foram subtraídos os seguintes bens 01 (uma) bolsa vermelha, 01 (uma) bolsa nas cores bege e vermelha, 01 (uma) garrafa plástica da marca TUPPERWARE de cor vinho, 01 (uma) bolsa pequena de cor preta, 01 (uma) necessaire azul, 01 (uma) necessaire floral, 01 (um) óculos de grau com armação de cor preta com case, 01 (um) porta-moedas, 01 (um) aparelho celular da marca LG modelo Q6+ de cor preta, 01 (um) aparelho celular da marca LG de cor azul, de vítimas não identificadas.
Ato contínuo, o passageiro ALEXSANDRO SOUSA MARTINS após os assaltantes já terem empreendido fuga e deixado o ônibus, avistou viatura da polícia militar, momento em que relatou o ocorrido aos policiais que efetuaram busca pelos criminosos logrando êxito em capturar o indivíduo identificado como THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO efetuando sua prisão em flagrante enquanto que o outro autor do crime não conseguiu ser capturado pelos policiais. [...] Por fim, os objetos de crime foram devidamente restituídos às vítimas identificadas.
Instruiu a denúncia o Inquérito Policial IPL nº 16/2022 – Delegacia Especial da Cidade Operária – DECOP (Id 63424625), iniciado com a prisão em flagrante do denunciado pelo crime capitulado no artigo 157, § 2o, inciso II, do Código Penal, no bojo do qual estão acostados, entre outros documentos: auto de apresentação e apreensão; termo de entrega; de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico; ocorrência policial nº 41993/2022 – Plantão Central da Cidade Operária; boletim de ocorrência – PMMA; prontuário civil do acusado e termos de restituição.
Decisão de homologação da prisão em flagrante (Id 61347218).
Termo de Audiência de Custódia, na qual a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública (Id 61379070).
A denúncia foi recebida na data de 19/04/2022 (Id 64948386).
Antecedentes criminais extraídos dos sistemas Themis e PJe (Id 65020732).
O acusado foi pessoalmente citado (Id 66258951) e respondeu à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado (Id 69582677).
Decisão de indeferimento de pedido de relaxamento/revogação de prisão preventiva, proferida em 12/07/2022 (Id 70926243).
Não havendo motivação para absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução processual, (Id 70926243), realizada no dia 04/11/2022, em que foram colhidos e gravados em sistema audiovisual: a oitiva da vítima, ALEXSANDRO SOUSA MARTINS; o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, PM MARCONY COELHO MORAES e PM VALDINEI PEREIRA BORGES; e o interrogatório do acusado.
A vítima CRYSTIAN CÉSAR GOMES SOARES não foi localizada, tendo as partes desistido da sua oitiva.
Superada a fase de diligências, sem requerimentos, e encerrada a instrução, as partes ofereceram alegações finais por memoriais (Id 79788611 e Id 79852870).
Em suas alegações finais, o Ministério Público, por entender comprovada a autoria e a materialidade delitiva, requereu procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 70, “caput”, 2ª figura, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizada por meio fotográfico, por não ter observado o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal, e a consequente absolvição por insuficiência de provas para condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Relatado isso, fundamento e decido.
Preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, visto que não se verifica a ocorrência de prescrição ou de outra causa prejudicial à análise do mérito, nem se vislumbra nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, adentro no mérito da acusação.
Primeiramente, verifica-se que o fato narrado na denúncia ocorreu em 20/02/2022, e não no dia 20/01/2022.
Esta circunstância se cuida de mero erro material na Denúncia, não possuindo o condão de torná-la inepta.
Conforme relatório, trata-se de processo criminal em que o acusado, THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO, foi denunciado, pelo Ministério Público Estadual, pelo suposto cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (artigo 157, § 2o, inciso II, do Código Penal), por fato ocorrido no dia 20/02/2022 e que teve como vítimas ALEXSANDRO SOUSA MARTINS e CRYSTIAN CÉSAR GOMES SOARES.
Em sede alegações finais, o Ministério Público requereu o reconhecimento do concurso formal impróprio (artigo 70, “caput”, segunda figura, do Código Penal).
Para o esclarecimento do caso, necessário é que, portanto, se submeta o acervo probatório constante nos autos à percuciente análise para que então se possa averiguar se estão ou não presentes os elementos configuradores da materialidade e autoria delitivas, se a conduta atribuída ao réu se subsume ao tipo penal em comento, se estão presentes todos os seus elementos, e a ocorrência das suas circunstâncias.
Por isso, e no intuito de conferir à hipótese solução justa, comporta verificar estes aspectos da questão.
Releva notar que os mencionados dispositivos legais apresentam a seguinte redação: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; […] Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) O crime de roubo de que trata o “caput” do artigo 157, do Código Penal, é o chamado roubo próprio, em que a violência ou ameaça é empregada para a subtração da coisa.
A propósito, como ensina leciona Celso Delmanto et AL (2010), o objeto jurídico tutelado é complexo, incluindo o patrimônio, a posse, liberdade individual e integridade física.
Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, não assiste razão à defesa, pois, verifica-se, o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima ALEXSANDRO SOUSA MARTINS atendeu o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois consta que a vítima descreveu a pessoa a ser reconhecida, afirmando ser “pardo, alto, magro, com ‘luzes no cabelo’ aparentando ter entre 18 e 25 anos”, foram apresentadas 04 fotografias de pessoas diferentes e lavrado termo pormenorizado, subscrito pela autoridade policial, duas testemunhas, além do escrivão de polícia e do reconhecedor.
A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, termo de entrega, de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, ocorrência policial nº 41993/2022 – Plantão Central da Cidade Operária, boletim de ocorrência – PMMA, termos de restituição, oitiva da vítima ALEXSANDRO SOUSA MARTINS e depoimento das testemunhas.
A vítima ALEXSANDRO SOUSA MARTINS confirmou a dinâmica dos fatos narrados na denúncia.
Contou que, no dia do fato, por volta das 17h00, estava no interior do ônibus, quando, nas proximidades do supermercado Mateus, situado no bairro Maiobão, dois indivíduos adentraram o veículo.
Que, quando estavam passando em frente ao Shopping Pátio Norte, esses indivíduos anunciaram o assalto com uma arma de fogo.
Que eles desceram nas proximidades do Motel Saramanta com os pertences dos passageiros e o ônibus seguiu.
Que, próximo ao Condomínio Vitória, avistaram uma viatura da Polícia Militar, a vítima e um amigo desceram, acionaram os policiais, que saíram em busca dos autores.
Que, após cerca de 3 a 5 minutos, chegaram viaturas e disseram que pegaram um deles.
Que o policial retornou com o suspeito para o mato para procurar os pertences.
Que, em relação às outras vítimas, havia um grupo de jovens atrás, ficaram com receio de entregar os pertences, e um assaltante disse para o outro atirar.
Que foi à delegacia de polícia, onde fez o reconhecimento e recuperou seus pertences.
Que Que outro rapaz foi à delegacia, também recuperou as coisas e fez o reconhecimento.
Para a defesa, a vítima explicou que os autores não cobriram o rosto, reconhecendo o acusado em audiência, por videoconferência, como sendo um dos assaltantes, e descrevendo como sendo magros e de estatura mediana, e que o outro era moreno.
Que não sabe precisar qual dos dois portava a arma.
Confirmou que o reconhecimento foi por fotografia e que o viu quando entrou na delegacia.
A vítima narrou, ainda, que não viu o rosto deles na hora, mas o viu na hora em que ele entrou, foi para o fundo do ônibus, depois foi para a frente para falar com a cobradora e voltou para o fundo do ônibus, passando pela vítima.
Que durante o assalto, ameaçaram com a arma.
O depoimento das testemunhas PM MARCONY COELHO MORAES e PM VALDINEI PEREIRA BORGES são uníssonos e confirmou como ocorreu a localização e prisão do acusado.
O PM MARCONY COELHO MORAES disse que, após serem acionados pela vítima, foram ao local e fizeram ronda nos arredores, quando se deparam com dois indivíduos, cada um com uma mochila nas costas, dos quais um adentrou o matagal e fugiu, e o outro, o THIAGO, foi abordado.
Que o revistaram e havia vários documentos de pessoas diferentes da mochila.
Que da comunicação da ocorrência até a prisão do acusado, passaram cerca de 10 minutos.
Que alguns pertences foram encontrados com ele, outros pertences, no matagal.
Que teve contato com apenas uma vítima.
Que também foi encontrado um simulacro de arma dentro da mochila que estava com o acusado.
O depoimento da testemunha PM VALDINEI PEREIRA BORGES vai ao encontro do depoimento da testemunha PM MARCONY COELHO MORAES, confirmando que, após serem abordados pela vítima, foram em busca dos autores no matagal e, após cerca de 5 minutos, se depararam com dois indivíduos, um dos quais fugiu, e que o outro foi abordado com uma bolsa, contendo celulares e o simulacro de arma.
Que, no momento, ele assumiu a autoria e colaborou com a guarnição, inclusive, os levando até o local onde eles tinham deixado mais pertences após a separação destes.
Que do momento em que soube do assalto até a prisão, levaram aproximadamente 20 minutos, e iniciaram a busca imediatamente após saberem do assalto.
Disse que um aparelho celular estava no bolso dele e o restante na mochila.
Ambas as testemunhas, em audiência, realizada por videoconferência, reconheceram o acusado como a pessoa presa.
Em seu interrogatório judicial, THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO foi qualificado e respondeu apenas às perguntas quanto à pessoa, fazendo uso do direito ao silêncio em relação ao mérito.
A acusação e a defesa não fizeram perguntas.
O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima está em harmonia às demais provas colhidas, pois, ficou comprovado pelo depoimento das testemunhas, que o acusado foi encontrado, logo após o fato, durante buscas realizadas nas proximidades do local para o qual os autores do roubo fugiram, na posse de uma bolsa contendo pertences das vítimas e um simulacro de arma de fogo.
Além disso, no momento em que os policiais se depararam com o acusado no matagal, este estava na companhia de outro indivíduo, o qual também estava na posse de uma mochila, mas que fugiu.
Frise-se que, conforme depoimento da testemunha PM VALDINEI PEREIRA BORGES, o próprio acusado levou a guarnição até o local onde haviam deixado mais pertences.
Assim, ao contrário do que aduziu a defesa, ambas as testemunhas foram categóricas em afirmar que o acusado estava na posse de uma mochila contendo bens subtraídos e um simulacro de arma de fogo, além de que, após, foram encontrados mais pertences no matagal.
No mesmo sentido, a vítima declarou que, pareceu, após a detenção do acusado, a guarnição voltou ao matagal, na companhia dele, para recuperar os demais objetos subtraídos.
Desta forma, resta inconteste a autoria delitiva, recaindo sobre o acusado THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO.
Quanto à causas de aumento referente ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2o, inciso II, do Código Penal), esta é justificada pelo maior risco aos bens jurídicos e intimidação à vítima.
No caso, ficou comprovada a participação de outra pessoa, além do acusado, em coautoria, o que justifica a incidência da majorante.
Portanto, as provas são suficientes para concluir pela condenação de THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO, no crime do artigo 157, § 2o, inciso II, do Código Penal.
Quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes, foi acostado no inquérito policial cópia do prontuário civil do acusado do Instituto de Identificação do Maranhão, dando conta de que ele nasceu em 07/10/2022, ou seja, à época do fato (20/02/2022), possuía menos de 21 anos e, embora o acusado tenha confessado a autoria durante o interrogatório policial, ele utilizou do direito ao silêncio em seu interrogatório judicial.
Em que pese a confissão extrajudicial não tenha sido utilizada para fundamentar a condenação, é inegável a colaboração do acusado durante as investigações, conforme relataram as testemunhas, fazendo jus, pois, ao reconhecimento da atenuante menoridade relativa e da atenuante genérica (artigos 65, inciso I, e 66 do Código Penal).
Além das citadas atenuantes, verifica-se que o acusado agiu mediante dissimulação, pois ele adentrou o ônibus, sem sequer cobrir o rosto para dificultar sua identificação, se passando por passageiro, e teve acesso às vítimas, incidindo na agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal.
As circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) serão analisadas na fase de dosimetria da pena.
Quanto ao pedido de condenação do acusado pela prática de dois crimes de roubo em concurso formal impróprio, em razão de ação resultar em dois crimes resultantes de desígnios autônomos, assiste razão em parte ao Ministério Público.
Com efeito, narrou a denúncia que os autores do delito cometeram o roubo no interior do ônibus e subtraíram pertences de diversas vítimas, entre as quais foram identificadas ALEXSANDRO SOUSA MARTINS e CRYSTIAN CÉSAR GOMES SOARES.
No decorrer da instrução, restou comprovado que, no momento do assalto, foram várias vítimas e que foram subtraídos pertences de propriedade pessoal de cada uma delas, tendo sido identificados e restituídos: uma bolsa marrom, um boné e um carregador de ALEXSANDRO, e uma bolsa camuflada marrom, sete peças de roupas masculinas, uma carteira e um aparelho celular, de CRYSTIAN CESAR.
Esta circunstância está narrada na denúncia e foi objeto de contraditório.
Nessa hipótese, em que em uma mesma ação, o agente pratica ameaça duas pessoas, subtraindo bens pessoais de ambas e atingindo patrimônios distintos, ocorre o concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal, e não crime único: E M E N T A RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO. ÚNICA CONDUTA DIRIGIDA A VÍTIMAS DISTINTAS.
PREJUÍZO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS.
CONCURSO FORMAL CONFIGURADO.
A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal.
Precedentes.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 112871, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013) O concurso formal classifica-se em próprio ou impróprio, diferenciando-se em razão do “animus” do agente, se a conduta resulta de desígnios autônomos, ou seja, da vontade de praticar mais de um crime, ou se resulta da vontade de praticar crime único, ou seja, se o segundo crime ocorre de forma culposa.
No caso, ficou demonstrada a intenção do acusado de praticar crime único (concurso formal próprio), pois os roubos foram praticados contra vítimas distintas dentro do ônibus em um mesmo contexto.
Neste sentido, cita-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBO.
VÍTIMAS DIFERENTES.
MESMA AÇÃO.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
PLURALIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADA.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias reconheceram o concurso formal impróprio de crimes considerando que o réu praticou os dois crimes de roubo com desígnios autônomos. 2.
Todavia, sem que se faça necessária uma incursão no acervo fático-probatório dos autos, atentando-se à simples leitura da narrativa dos fatos constantes da denúncia e da sentença, é possível concluir que os roubos perpetrados pelo agravado contra as duas vítimas em uma parada de ônibus foram praticados no mesmo contexto fático, mediante uma só ação e um só desígnio. 3.
A ação do réu direcionada às duas vítimas se deu no mesmo contexto fático, mediante um só ação, pois as vítimas foram abordadas em uma parada de ônibus e o réu, simulando estar armado, exigiu de uma das vítimas o celular e da outra a aliança.
A presença do dolo e a pluralidade de vítimas não impedem a incidência do concurso formal próprio, quando restar incontroverso que os crimes contra vítimas distintas ocorreram no mesmo contexto fático, mediante uma ação. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 686.739/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) É importante ressaltar que o pedido de reconhecimento de concurso formal não decorreu de modificação da descrição do fato contida na Denúncia, tampouco “em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação” (artigo 384, caput, do Código de Processo Penal), pois está explícita na Denúncia a descrição do delito, que o roubo ocorreu dentro do ônibus e que foram várias vítimas, das quais apenas duas foram identificadas, e porque o acusado se defende dos fatos, não da classificação.
Ante o exposto, e com esteio nas provas carreadas aos autos e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO como incurso nas penas do artigo 157, § 2o, inciso II, c/c artigo 61, inciso II, alínea “c”, artigo 65, inciso I, artigo 66 e artigo 70, “caput”, primeira parte, todos do Código Penal.
Ao crime de roubo são cominadas, cumulativamente, as penas de reclusão, de quatro a dez anos, e de multa.
Por não se tratar de cominação alternativa, na hipótese, não incide a previsão do artigo 59, inciso I, do Código Penal.
Em conformidade ao preceito constitucional da individualizacao da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, e ao sistema trifasico adotado pelo Codigo Penal, passo a aferir as circunstancias judiciais, para possibilitar à aplicação das sanções incidentes, na medida exata à reprovação e prevenção do crime praticado.
Os crimes foram cometidos em concurso formal próprio, ou seja, são de mesma espécie e ocorridos na mesma situação fática, possuindo consequentemente penas iguais.
De modo a evitar repetição desnecessária, far-se-á apenas uma dosimetria, estabelecendo-se a pena definitiva do crime, acrescido do acréscimo legal no momento oportuno. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais A.
A culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a prevista para o crime praticado.
B.
Não há nos autos certidão que comprove maus antecedentes do acusado.
C.
Acerca da conduta social do acusado, vale repetir, inexistem informações desabonatórias que imponham uma valoração.
D.
A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, uma vez que não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo.
E.
O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, segundo entendimento da jurisprudência, configura motivacao inerente aos delitos patrimoniais.
F.
As circunstâncias do crime são negativas, pois os acusados agiram no interior de um veículo de transporte de passageiros, bem como se utilizaram de simulacro de arma de fogo, impossibilitando resistência das vítimas, além de colocar em risco a segurança e consequente a vida integridade física dos ocupantes.
Cita-se o precedente da Sexta Turma do STJ: […] 5.
Correta a valoração negativa das circunstâncias do delito por ter o crime sido praticado no interior de um ônibus, o que coloca em risco não apenas a vida e a integridade física dos lesados, mas também a do motorista, do cobrador e dos demais passageiros, as quais indicam maior gravosidade da conduta delituosa, por revelarem um perigo coletivo, além do sofrido pelos efetivamente lesados, aptas a justificarem o desvalor.
Precedentes.. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 88.109/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 2/6/2015) G.
As consequências do crime não merecem valoração negativa, pois nao foram graves, uma vez que a vitima conseguiu recuperar seus pertences e não foi comprovada, através de laudo pericial, a existência de sequelas e traumas de ordem física e/ou psíquica dele decorrentes.
H.
Na espécie, ficou demonstrado que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do acusado, tratando-se de circunstância judicial neutra. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, pressuposto norteador da dosimetria da pena, levando em conta que houve uma circunstância judicial (artigo 59 do Código Penal) valorada negativamente, fixo a pena-base (privativa de liberdade) em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a de multa em 50 (cinquenta) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais, Agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) Conforme fundamentação supra, incidem as atenuantes do artigo 65, inciso I, e artigo 66, ambos do Código Penal, e a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal.
No concurso de atenuantes e agravantes, determina o artigo 67 do Código Penal que “a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
A atenuante genérica e a agravante de dissimulação se compensam integralmente, motivo pelo qual, em razão da atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena-base em 09 (nove) meses e em 08 (oito) dias-multa, ou seja, para 04 (quatro) anos de reclusão, e no pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa. 3ª Fase: Majorantes e Minorantes Na terceira fase da dosimetria da pena, conforme fundamentação supra, incide a majorante do inciso II do § 2o do artigo 157 do Código Penal, relativa ao concurso de pessoas, motivo pelo qual majoro a pena no mínimo legal, em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a de multa, em 56 (cinquenta e seis) dias-multa.
Do concurso de crimes Foram cometidos dois crimes em concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal), devendo-se majorar a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), ou seja, para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, dispõe o artigo 72 do CP que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”, ou seja, a pena de multa resulta em 112 (cento e doze) dias-multa.
Assim, fica o réu THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO condenado, em definitivo, a pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e no pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa.
Percebendo que o sentenciado não possui uma boa condição econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime, corrigido monetariamente quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal), devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria Judicial, e recolhido nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor.
Para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), o acusado permaneceu preso em razão deste processo da data a prisão em flagrante, ocorrida no dia 20/02/2022, até a presente data (06/02/2023).
Assim, o acusado cumpriu 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias da pena de reclusão, restando 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias da pena privativa de liberdade a ser cumprida.
Além disso, uma circunstância judicial foi valorada negativamente.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do que preceitua o artigo 33, “caput” e parágrafos, do Código Penal.
A hipótese não se adapta ao disposto nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão da natureza do crime e do “quantum” da sanção aplicada, sendo inaplicável as benesses previstas, tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos, quanto o “Sursis”.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver elementos probatórios que viabilizem a fixação de valor mínimo para eventual reparação de danos causados em razão da infração, ressaltando que as vítimas poderão buscar reparação em ação própria.
No que se refere à apreciação do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado por ainda estarem presentes os requisitos autorizadores que ensejaram a conversão do flagrante em preventiva.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal e artigo 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/1993); a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal e artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994); o acusado, pessoalmente, nos endereços informados nos autos ou se estiver(em) preso(s), ou, se solto(s) e não houver comunicação de novo(s) endereço(s), por edital, com prazo de 90 dias (artigo 392, “caput”, inciso VI, e § 1o, do Código de Processo Penal); e as vítimas, pessoalmente ou, não localizada no último endereço, por edital com prazo de 15 dias.
Publique-se no DJEN na íntegra.
Após, com o trânsito em julgado desta sentença, concomitantemente: i) Lance-se o nome dos réus no livro eletrônico "rol dos culpados"; ii) Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, com fulcro no artigo 15, inciso III da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação; iii) Comunique-se à Secretaria de Segurança e ao Instituto de Identificação Criminal, para fins estatísticos; iv) Encaminhem-se os documentos necessários à expedição da guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal competente; v) Intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizarem o pagamento da pena de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos, podendo requerer seu parcelamento, na forma do artigo 50 do Código Penal; vi) Intime-se a vítima, por mandado, procedendo-se à intimação por edital, caso frustrada a comunicação pessoal; Quanto aos bens apreendidos e não restituídos, após o trânsito em julgado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Custas a cargo do réu (artigo 804 do Código de Processo Penal), a quem, de ofício, concedo os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950 c/c o artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), competindo ao juízo da execução decidir sobre a suspensão da exigibilidade.
São José de Ribamar – MA, 06 de fevereiro de 2023.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo Conforme Portaria-CGJ nº 342/2023 -
08/02/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2023 13:33
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:33
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUSA MARTINS em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUSA MARTINS em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 31/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:16
Juntada de petição
-
13/12/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 10:36
Juntada de petição
-
23/11/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 20:19
Juntada de petição
-
10/11/2022 20:23
Decorrido prazo de CRYSTIAN CESAR GOMES SOARES em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:25
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 07:49
Juntada de termo
-
04/11/2022 14:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 10:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
03/11/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:41
Juntada de diligência
-
24/10/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 18:21
Juntada de petição
-
21/10/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:57
Juntada de diligência
-
21/10/2022 13:21
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
21/10/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 14:00
Juntada de protocolo
-
20/10/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 10:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
20/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:03
Juntada de termo
-
21/09/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 11:07
Juntada de diligência
-
13/09/2022 21:25
Juntada de diligência
-
29/08/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:45
Juntada de diligência
-
19/08/2022 14:38
Mandado devolvido dependência
-
19/08/2022 14:38
Juntada de diligência
-
18/08/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 20:28
Juntada de diligência
-
18/08/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 23:29
Juntada de petição
-
17/08/2022 14:44
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:18
Juntada de protocolo
-
16/08/2022 15:17
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
16/08/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 10:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
15/08/2022 16:54
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 15/08/2022 11:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
12/08/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 16:36
Juntada de diligência
-
12/08/2022 14:01
Juntada de petição
-
12/08/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:59
Juntada de diligência
-
03/08/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 21:24
Juntada de diligência
-
26/07/2022 19:02
Juntada de petição
-
26/07/2022 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2022 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 11:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
12/07/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 19:05
Juntada de petição
-
30/06/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:20
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:46
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 16/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:12
Juntada de contestação
-
20/05/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUSA MARTINS em 02/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 18:46
Juntada de diligência
-
05/05/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 18:41
Juntada de diligência
-
05/05/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 22:41
Juntada de diligência
-
19/04/2022 21:48
Juntada de petição
-
19/04/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:45
Juntada de Mandado
-
19/04/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 10:30
Juntada de termo
-
19/04/2022 10:19
Juntada de termo
-
19/04/2022 10:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2022 08:56
Recebida a denúncia contra THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *18.***.*59-10 (FLAGRANTEADO)
-
12/04/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 19:29
Juntada de petição inicial
-
04/04/2022 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 22:17
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2022 19:33
Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:33
Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:32
Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:32
Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2022 18:45
Declarada incompetência
-
29/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:40
Juntada de petição
-
24/03/2022 23:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2022 11:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/03/2022 11:49
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
07/03/2022 08:44
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:23
Juntada de petição
-
03/03/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:24
Audiência Custódia realizada para 21/02/2022 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
21/02/2022 11:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 08:49
Audiência Custódia designada para 21/02/2022 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
21/02/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 07:25
Outras Decisões
-
21/02/2022 06:51
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
21/02/2022 06:15
Juntada de petição
-
21/02/2022 06:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/02/2022 02:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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