TJMA - 0804379-89.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 20:35
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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22/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:41
Decorrido prazo de THIAGO ADORNO ALBIGIANTE em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:41
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 08/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:10
Decorrido prazo de GABRIELLA ALVES DE SOUZA NUNES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:10
Decorrido prazo de THIAGO ADORNO ALBIGIANTE em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:52
Decorrido prazo de GABRIELLA ALVES DE SOUZA NUNES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:52
Decorrido prazo de THIAGO ADORNO ALBIGIANTE em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804379-89.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
SEABRA DE ARAUJO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003 Réu: MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: THIAGO ADORNO ALBIGIANTE - SP346233, GABRIELLA ALVES DE SOUZA NUNES - SP402117 D E S P A C H O: Defiro o pedido de levantamento do valor depositado na Conta Judicial nº 1600114884721, formulado pela autora.
Assim, expeça-se alvará judicial, via sistema SISCONDJ, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mais acréscimos legais, em favor da parte Autora A.
SEABRA DE ARAUJO - ME, que será transferido para conta de titularidade do advogado DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - OAB MA13003 - CPF: *78.***.*55-04, Agência 1639-X, Conta Corrente 9753-5, Banco do Brasil.
Procuração com poderes específicos colacionada sob ID n. 84430146.
Cumpra-se.
Certifique-se, de logo, o transito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís. -
25/04/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:57
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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14/04/2023 11:44
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:01
Juntada de petição
-
13/04/2023 13:15
Juntada de petição
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804379-89.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
SEABRA DE ARAUJO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003 Réu: MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO ADORNO ALBIGIANTE - SP346233 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por proposta por A.
SEABRA DE ARAUJO - ME em desfavor do MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
As partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 88587021, e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº88587021 , o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís (MA), 30 de março de 2023 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar da funcionando -
11/04/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:04
Homologada a Transação
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28/03/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 16:34
Juntada de petição
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18/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804379-89.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
SEABRA DE ARAUJO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003 Réu: MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO MORAL E MATERIAL ajuizada por A.
SEABRA DE ARAUJO - ME, em face de MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora que entrou em contato com a Requerida para efetuar orçamento de medicamento discriminado como Piperacilina 4,5mg, aproveitando a ocasião para questionar acerca do valor de outro medicamento cujo nome é Polimixina B.
Alega que ao final das tratativas, fez o pedido de apenas um dos medicamentos, a saber, Piperacilina 4,5mg, contudo a requerida fez o envio dos dois medicamentos, sendo que um Polimixina B, consta a data de validade pra 31/05/23.
Afirma a requerente que diante da situação solicitou uma carta de troca como forma de crédito do valor pago pelo produto, para que pudesse proceder com a devolução e utilizar-se dos créditos para eventual compra futura.
Entretanto, narra a parte autora que em que pese a anuência inicial da requerida, a mesma deixou de cumprir com o avençado.
Neste passo, demandou a presente ação, requerendo em tutela de urgência que a Requerida efetue, no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), a imediata retirada das dependências da Requerente, o medicamento POLIMIXINA B. É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, demonstrando, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Inicialmente, verifico a existência da compra conforme apresentada a nota fiscal em ID 84430155, estabelecendo-se a relação jurídica de natureza consumerista.
Entretanto, não é suficiente para a análise perfunctória sobre a qual se estabelece a cognição sumária que ora exerço apenas o estabelecimento de tal relação e a mera alegação de prática abusiva realizada pela requerida para que assim se apresente a probabilidade do direito.
Tal se dá ante o sentido de que no curso da instrução todas as dúvidas sobre o negócio entabulado entre as partes e seus respectivos efeitos serão analisadas sob o crivo do contraditório, podendo-se, inclusive, chegar à conclusão diversa da ora sustentada pelo autor.
De outra banda, inexiste o denominado prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois se realmente houve a pratica abusiva alegada, depois de sua declaração, em sendo atendido o pleito autoral, eventuais danos advindos serão ressarcidos.
Ante a inexistência do perigo da demora, vez que quaisquer e eventuais danos daí advindos, são perfeitamente reparáveis, resta prejudicado também este requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, qual seja, o perigo da demora.
Sendo assim, em juízo provisório, a manutenção do "status quo" é medida que se impõe.
ANTE AO EXPOSTO, por não vislumbrar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a a tutela de urgência ora pleiteada pela parte autora.
Tendo em vista que a parte Autora não manifestou expressamente interesse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
A (s) parte (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23012712303469300000078835165.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
07/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 20:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 17:59
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:56
Juntada de petição
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30/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:31
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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