TJMA - 0802286-95.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 17:22
Transitado em Julgado em 11/09/2021
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11/09/2021 12:33
Decorrido prazo de EUNICE DA SILVA CRUZ em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:10
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802286-95.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUNICE DA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº0802286-95.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
EUNICE DA SILVA CRUZ ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos de anuidade de cartão de crédito sem que tenha solicitado ou utilizado tal serviço.
Em sede de Contestação, o banco demandado, alegou a inexistência de interesse de agir, a necessidade de correção do valor da causa e requereu a improcedência da ação.
Não houve apresentação de Réplica nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir,verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial.
Quanto à necessidade de correção do valor da causa, tal não merece acolhimento, pois o valor apontado encontra pertinência com o somatório dos pedidos.
No que tange ao mérito,é cediço que o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Compulsando os autos, constata-se que, apesar das alegações autorais, a parte demandada trouxe aos autos faturas de cartão de crédito demonstrando a realização de compras no cartão por parte da demandante (id 43637501), as quais não foram impugnadas pela parte autora, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pedidos formulados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
16/08/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 17:11
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2021 11:02
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:02
Juntada de Certidão
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26/04/2021 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/04/2021 10:00 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara Cível de Açailândia .
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18/04/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 12:28
Juntada de petição
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07/04/2021 09:23
Juntada de contestação
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11/03/2021 14:42
Decorrido prazo de EUNICE DA SILVA CRUZ em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 03:04
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr.
Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected] Processo: 0802286-95.2020.8.10.0022 Requerente: EUNICE DA SILVA CRUZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Danilo Berttôve Herculano Dias, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão fica redesignada audiência de Conciliação para 26/04/2021 10:00 a ser realizada na sala de audiências virtual desta serventia, através de videoconferência, .oportunidade em que poderá apresentar contestação, e produzir todas provas cabíveis ao caso. Ou manifestar desinteresse no prazo de até 10 dias antes da sua realização (art. 334,§ 5º, CPC), advertindo-o que a ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, do art. 334 do CPC..ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, do art. 334 do CPC.
Segue o link de acesso para a sala virtual, https://vc.tjma.jus.br/danilo-3b3-d77, o qual deve se acessado apenas no dia e horário correspondente, a fim de que mantenha-se a ordem e o controle das audiências, sendo que os advogados ficarão responsáveis pelas orientações às partes (incluídos os (as) prepostos(as)) pelas quais respondem Açailândia-MA Segunda-feira, 01 de Março de 2021 NATALIA REGINA MACHADO CANAMARO Assinado Digitalmente -
01/03/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 11:43
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 10:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
04/08/2020 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2020 19:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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