TJMA - 0800664-37.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:33
Juntada de protocolo
-
26/04/2024 13:29
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:25
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:42
Juntada de decisão
-
29/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800664-37.2023.8.10.0034 APELANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO ALVES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
CONTRATO JUNTADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu na espécie II.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA NASCIMENTO ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial.
Em suas razões, o apelante pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé imputada, uma vez que não atuou de forma culposa ou dolosa com vistas a causar prejuízo à parte adversa, mostrando-se despropositada a imposição de litigância de má-fé.
Pugna pela reforma da r. sentença, para que seja afastada a multa cominada.
Contrarrazões de ID 28655282.
Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão posta nos autos repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016).
Após o trâmite processual, o douto magistrado a quo, sob o fundamento da existência de relação jurídica, julgou improcedente o pedido, condenando a apelante a pagar ao requerido multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 7% do valor atribuído à causa.
Inconformado, o apelante pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé imputada, uma vez que não atuou de forma culposa ou dolosa com vistas a causar prejuízo à parte adversa, mostrando-se despropositada a imposição de litigância de má-fé.
Pois bem.
No que tange à exclusão da multa cominada, entendo que lhe assiste razão, pois para a condenação parte em litigância de má-fé faz-se indispensável a comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, do CPC, o que não restou demonstrado na espécie.
Outrossim, a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
No caso em apreço, a apelante ajuizou a ação, no intuito de discutir o empréstimo consignado objeto da lide, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo falar em conduta de modo temerário.
Embora não comprovados os fatos alegados na inicial, não se verifica a intenção da alteração da verdade dos fatos, o que determina o afastamento das sanções relativas à litigância de má-fé.
Acrescento que, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende da parte adversa comprovar ter sofrido dano processual, circunstância que também não restou evidenciado.
Portanto, nessas razões, tenho que a r. sentença merece reforma tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé cominada a apelante.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé cominada à apelante.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/08/2023 14:25
Juntada de termo de juntada
-
04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:46
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2023 23:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
17/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:36
Juntada de apelação
-
01/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 21:59
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800664-37.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 8 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
10/05/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:27
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 15/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 18:46
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
25/03/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:07
Juntada de Informações prestadas
-
06/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800664-37.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DE FATIMA NASCIMENTO ALVES Advogado(a): Dr.
EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) DESPACHO R.
Hoje.
A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil.
Cumpre registrar que nos anos de 2.020 a 2.022 mais de 4.000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes.
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual, em nota técnica nº 192.022 no estudo de caso sobre a litigiosidade excessiva nas demandas de empréstimos consignados em comarca das do TJMA, aferiu a existência de mais 3.119 ações tramitando vara envolvendo instituições financeiras na 2ª vara da comarca de Codó.
Com relação a atuação do advogado dos autos, DR.
EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº 22239-A), verifico que, em consulta ao sistema PJE, o advogado distribuiu mais de 4.806 ações em 2.022 contra instituições financeiras nas comarcas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Na comarca de Codó o advogado distribuiu mais de 2.500 ações contra banco até o ano de 2.022.
Releva realçar que apenas no mês de janeiro de 2.023 foram distribuídos mais 1.300 ações na 1ª e 2ª vara da comarca de Codó, sendo 80% (oitenta por cento) envolvendo instituições bancárias.
Também chamo atenção ao fato que o advogado usa de artifício de iniciais genéricas e idênticas, fragmentação das ações, ou seja, para a mesma parte são ajuizadas diversas ações discutindo fraude em contratos.
DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA: Sobre o tema, é fulcral indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Com o CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
No tocante ao tema, tenho verificado diversas condenações em má-fé processual, além de indícios de captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário validar ações praticadas nesses moldes, prejudicando a atuação dos demais advogados que atuam dentro das regras de captação regular de clientela, com respeito, também, a boa-fé processual e à dignidade da justiça.
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado.
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória.
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comparecer à secretaria judicial deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, assim como informar se tem conhecimento sobre seu conteúdo / finalidade e se pediu para advogado entrar com processo contra a parte demandada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
16/02/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011027-65.2016.8.10.0001
Wallas Weullerandro Santos
Jadson Pontes Pinheiro
Advogado: Leandro Silva Rangel de Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2022 14:04
Processo nº 0011027-65.2016.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Wallas Weullerandro Santos
Advogado: Leandro Silva Rangel de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2016 09:46
Processo nº 0800656-51.2023.8.10.0037
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Municipio de Grajau
Advogado: Mauro Henrique Ferreira Goncalves Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 13:35
Processo nº 0818150-81.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 09:39
Processo nº 0808563-53.2022.8.10.0024
Avelina Gomes de Sousa Silva
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Ana Carolina de Paiva SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 09:03