TJMA - 0802146-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:54
Decorrido prazo de LUZINETE ASSIS GONCALVES DE JESUS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:59
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2025 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LUZINETE ASSIS GONCALVES DE JESUS em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2025 13:41
Juntada de petição
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04/06/2025 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2025 07:13
Publicado Acórdão (expediente) em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:31
Juntada de petição
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/11/2024 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2024 11:03
Juntada de termo de juntada
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LUZINETE ASSIS GONCALVES DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LUZINETE ASSIS GONCALVES DE JESUS em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2024 10:51
Juntada de petição
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23/07/2024 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 10:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/06/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2023 16:00
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Luzinete Assis Gonçalves de Jesus em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802146-25.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Mateus Silva Lima Agravada : Luzinete Assis Gonçalves de Jesus Advogado : Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12.574) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
09/10/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 15:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Luzinete Assis Gonçalves de Jesus em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802146-25.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravada : Luzinete Assis Gonçalves de Jesus Advogado : Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12.574) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE 4,36%.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
O acórdão objeto do cumprimento de sentença transitou em julgado, não havendo se falar em impossibilidade de implantação que já se sabe ser devido pelo agravante; II.
Causas de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer que deverão ser apreciadas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância; III.
Decisão parcialmente reformada, determinando a intimação do agravante para impugnar a execução; IV.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, provido parcialmente.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0853746-29.2016.8.10.0001, determinou a implantação, na remuneração da agravada, do índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) decorrente da incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, no prazo de 30 (trinta) dias.
Das razões recursais (ID nº 23297664): Sustenta o agravante, em síntese, a extinção do direito à implantação após a reestruturação das carreiras, a existência de limite temporal para incorporação de índice de URV e a renúncia à incorporação para os períodos posteriores à implementação do PGCE.
Com tais argumentos, defendendo a existência de perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória, e, por fim, o provimento do agravo, com todas as suas consequências.
Da decisão liminar (ID nº 23320467): Adiada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Das contrarrazões (ID nº 23621385): A agravada pleiteou o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do mérito, de forma monocrática, com fundamento em entendimento jurisprudencial consolidado.
Da parcial reforma da decisão De início, com o intuito de evitar a ocorrência de supressão de instância, deixa-se de conhecer do agravo quanto à alegação de existência de causa modificativa da obrigação de fazer (adesão da agravada ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE).
No mais, quanto à determinação pela implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) no contracheque da agravada, entende-se que não assiste razão ao agravante quando alega pela inadequação de tal comando judicial.
Isso porque o acórdão objeto do cumprimento de sentença transitou em julgado, não havendo se falar em impossibilidade de implantação que já se sabe ser devido pelo agravante.
Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, temos a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
CONDENAÇÃO PARA SE IMPLANTAREM 11,98%, DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV, EM VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ASSOCIADOS.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864).
NÃO PROVIMENTO.
I - Embora em ementa de acórdão, de agravo regimental contra decisão monocrática pelo improvimento de apelação, conste, contraditoriamente à fundamentação e ao dispositivo correspondentes, a necessidade de prévia liquidação para apuração de percentual devido ante conversão equivocada de cruzeiro real para URV, prevalece - ao menos, em juízo de cognição sumária -, é a conclusão do julgamento pelo não provimento do recurso, para manter, assim, sentença condenatória, em ação coletiva, que determinou a implantação da diferença de 11,98%; II - inaplicáveis ao caso se afiguram os julgamentos proferidos no RE 573.232 (Informativo 746) e no RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, para demonstrar a ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais de sentença coletiva; III - agravo de instrumento não provido. (TJ-MA, Ag.
Inst. nº 0801895-80.2018.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Data Julg. 13.06.2019) Vale reiterar que outras causas que impeçam a implantação de tal diferença deverão ser apreciadas pelo próprio magistrado, não podendo este Tribunal se adiantar no julgamento da matéria.
Não obstante, destaca-se que o decisum merece parcial reforma, para que o Juízo proceda à intimação do agravante para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 535, caput, do CPC: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (…).” Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, atento ao art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, e decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para que o juiz de primeiro grau determine a regular intimação do agravante para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a necessária baixa na Distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
12/07/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 16:14
Juntada de malote digital
-
12/07/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 12:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
24/05/2023 15:23
Juntada de parecer do ministério público
-
21/03/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 17:34
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 05:31
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802146-25.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravada : Luzinete Assis Gonçalves de Jesus Advogado : Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12.574) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/02/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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