TJMA - 0803949-40.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:19
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 01/09/2025 23:59.
-
30/07/2025 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2025 10:55
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 13/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
23/06/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 03:20
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 03:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 03:20
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 03:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:57
Juntada de despacho
-
13/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/11/2023 11:32
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803949-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: MARIA DE JESUS COSTA SOARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 3 de novembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
03/11/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 22:07
Juntada de apelação
-
31/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803949-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: MARIA DE JESUS COSTA SOARES Advogados do(a) RÉU: ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA OAB/TO 3068, ALOISIO BARBOSA CALADO NETO OAB/PB 17231 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra MARIA DE JESUS COSTA SOARES, ambos qualificados nos autos.
Afirma o requerente que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a requerida – contrato nº *00.***.*62-55/520142993, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo de MARCA/MODELO: FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE F ANO: 2019/2020 CHASSI: 9BD341A5XLY642736 PLACA: QWR7G53 COR: PRETA RENAVAM: 1209581091, dividido em 60 parcelas.
Aduz, ainda, que o requerido está inadimplente desde a parcela n.º 01, vencida em 03/04/2022, e o montante do débito considerado o saldo vincendo, totaliza a importância de R$ 49.965,20 ( quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).
Ao final, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e posterior procedência da ação em todos os seus termos com a consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
Com a inicial vieram os documentos indispensáveis à instrução da ação.
Na decisão de ID 100660439 foi deferida a liminar para reintegrar o autor na posse direta do veículo descrito na inicial, a qual foi devidamente cumprida Id. 101950358.
Em seguida, foi conferido ao representante legal do autor o encargo de fiel depositário do bem até a decisão de mérito.
Devidamente citada a parte ré, apresentou contestação sob o documento de ID. 87000796, alegando em suma a irregularidade da notificação do devedor, sob o argumento de não ter sido notificado pessoalmente, razão pela qual requereu a revogação da liminar.
O autor apresentou Réplica 104798826 ratificando os termos da inicial.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os argumentos sustentados nas manifestações das partes encontram-se demonstrados nas provas já colacionadas nos autos, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Portanto, a causa comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que se trata de matéria unicamente de direito.
Sabe-se que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
Na espécie, indubitável a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de financiamento celebrado entre ambas, bem como o atraso no pagamento das prestações.
Registre-se, desde logo, que é irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, haja vista existir típica relação de consumo, uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras".
Assim, evidenciada a aplicação do CDC, vale registrar que o art. 6º, V, do referido diploma legal prevê a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, sendo dispensada a prova de eventos imprevisíveis, como exige o Código Civil.
Diante disso, passo à análise do mérito.
O cerne da questão é a verificação da validade da notificação extrajudicial feita pelo banco, sob o argumento de não ter sido notificado pessoalmente.
No caso, vejo que o argumento levantado pela parte requerida não merece acolhimento, pois reputo como válida a notificação extrajudicial do demandado (ID 97055724), constituindo, pois, em mora o devedor, nos termos do §2º do artigo 2º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Necessário, aqui trazer o que prescreve o art. 3° da referida norma, que pressupõe a existência do inadimplemento do devedor, bem como a comprovação de sua, mora, a qual se dará através de notificação/intimação extrajudicial, que deve ser remetida ao endereço do devedor constante no contrato, por via postal e com aviso de recebimento, não sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário, mas sua efetiva entrega; ou pelo protesto do título, o que restou devidamente comprovado através do documento de ID 97055724 dos autos.
Nesse ínterim, vejo que a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço constante do contrato, contudo, em razão de insuficiência, a parte requerida optou pela notificação via protesto, conforme também autoriza a lei.
Assim, verifico que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, pois o documento de Id. 84263190, mostra que a notificação foi entregue no endereço informado no contrato firmado pelas partes.
A parte requerida, por seu turno, alega que a notificação deveria ocorrer no endereço cadastrado na Receita Federal, todavia, indicou como sendo seu endereço o constante no contrato firmado entre as partes, não havendo comprovação nos autos de sua alteração perante a instituição financeira, tão pouco não comprova a requerida qualquer questionamento feito junto à instituição financiadora de que seu endereço estava errado.
Dessa forma, como nos autos não há comprovante de ter feito a atualização ou retificação do seu endereço junto à requerida, reputo que não se desincumbiu do seu ônus probatório contido no inciso II do art. 373 do CPC.
Assim como, houve o decurso do prazo sem o pagamento da integralidade da dívida, que demonstra a subsunção do caso concreto a norma prevista no § 1° do art. 3º do Decreto-lei n.° 911/69: § 1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Do exposto, o reconhecimento do pedido autoral é a medida a ser tomada nos autos.
III – Dispositivo Assim sendo, julgo procedente a demanda principal, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tornando definitiva a medida liminar e declarando consolidada ao patrimônio do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo de marca/modelo FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE F, cor PRETA, ano 2019/2020, chassi 9BD341A5XLY642736, placa QWR7G53, renavam 1209581091.
Oficie-se ao DETRAN comunicando-se que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do mesmo Decreto-lei.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Entretanto, ficam tais cobranças suspensas, na forma do art. 12 da Lei n.º 1060/50, tendo em vista que concedo a ele os benefícios da justiça gratuita.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
29/10/2023 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:48
Juntada de réplica à contestação
-
24/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803949-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: MARIA DE JESUS COSTA SOARES DESPACHO: Equivocadamente juntada a certidão de ID n.º 103521156, chamo o feito à ordem tornando-a sem efeito.
Proceda-se a exclusão do referido documento.
Após, intime-se o autor a se manifestar sobre a contestação de ID n.º 87000796 e petição de ID n.º 91492716.
Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
20/10/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:34
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
08/10/2023 10:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA SOARES em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:09
Juntada de diligência
-
06/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 09:31
Juntada de petição
-
04/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 14:12
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803949-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: MARIA DE JESUS COSTA SOARES DESPACHO Cuida-se de manifestação em que o Banco Autor requer dilação do prazo objetivando o atendimento do comando inserido na parte final da decisão de Id 85411378, no tocante à comprovação da mora.
Considerando a sua razoabilidade, defiro o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para manifestação.
Decorrido o prazo e restando a parte Autora silente, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
05/05/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 01:40
Juntada de petição
-
04/05/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:22
Juntada de petição
-
03/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803949-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629-A RÉU: MARIA DE JESUS COSTA SOARES DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, aforada perante este Juízo pelo AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra MARIA DE JESUS COSTA SOARES, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que a Requerida, em 02/08/2021, formalizou com o Banco Requerente Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*62-55/520142993 sobre o qual, posteriormente, em 15/02/2022, as partes formalizaram o Aditivo a Cédula de Crédito Bancário, recebendo o n° *00.***.*71-38/548432350, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo de marca/modelo FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE F, cor PRETA, ano 2019/2020, chassi 9BD341A5XLY642736, placa QWR7G53, renavam 1209581091.
Relata estar a Requerida inadimplente a partir da parcela 01/60, com vencimento em 03/04/2022, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até 24/01/2023, resulta no saldo total, líquido e certo de R$ 49.965,20.
Acostou aos autos os documentos de ID 84262074 - 84263192.
Custas recolhidas (ID 84263193).
Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da Requerida nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
DECIDO. É fato incontroverso que a comprovação da mora do devedor fiduciário consiste em requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, assim, preceitua a Súmula 72 do STJ “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Em consonância com esse entendimento o art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Ressalte-se que, mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Decreto Lei 911/69, não fora dispensada a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se apenas o recebimento pessoal por aquele.
Assim, a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, através de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor.
Nos termos do artigo 2º, §2º , do Decreto-lei 911/69, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas o credor fiduciário, para ingressar com a ação de busca e apreensão, deve fazer prova do inadimplemento, o que pode ocorrer, a seu critério, por meio de carta registrada, expedida pelo cartório de registro de títulos e documentos, ou por meio do protesto do título que consubstancia a obrigação.
No caso em tela, verifico que não houve constituição em mora da devedora fiduciante (Requerida), haja vista que que a notificação extrajudicial foi enviada pelo banco credor, por meio dos Correios, para um endereço diferente daquele constante no contrato firmado, isto é, o endereço do destinatário constante no AR de ID 84263190 - Pág. 02 é "R DOZE 10 JD S CRISTOVÃO SÃO LUIS - MA, CEP 65.055-338", enquanto que o endereço constante no contrato de ID 84263187 é "RUA SANTA BARBARA, n.º 115, TIRIRICAL, SÃO LUIS - MA, CEP 65.055-510".
Dessa forma, observa-se que o ato não se perfectibilizou, em razão desta divergência, posto que consta informação de que a correspondência não foi entregue, haja vista a observação de “Endereço insuficiente”.
Ademais, ressalto, ainda, que consta nos autos, ao ID 84263190 - Pág. 05, suposto Comprovante de Entrega de correspondência eletrônica enviada ao e-mail da Requerida, possivelmente com a notificação extrajudicial da mora apontada na exordial.
Ocorre que, em atenção à jurisprudência nacional, a comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º , do Decreto-Lei nº 911 /1969, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL)– INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. 02.
A comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 03.
O envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor. 04.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08040881920208120008 MS 0804088-19.2020.8.12.0008, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021).
Assim, o envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor.
Com base nestes fundamentos, ausente requisito legal para concessão, INDEFIRO A LIMINAR de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito.
Ademais, sendo a constituição da mora requisito também para o recebimento da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, INTIME-SE o banco Requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a exordial, a fim de que seja apresentado o protesto do título ou demonstrada a entrega, pelos Correios, de notificação no endereço da parte Requerida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
13/02/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800826-85.2022.8.10.0060
Eliseba dos Santos Pereira
Joaquim Alves Pereira
Advogado: Andre Luiz Cavalcante da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2022 13:46
Processo nº 0804886-43.2021.8.10.0026
Luciano Cipriano Quixabeira
Rita Cipriano Quixabeira
Advogado: Joao Batista Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 17:11
Processo nº 0804090-10.2021.8.10.0040
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Rayfran Silva Alexandre
Advogado: Washington Luiz de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 10:28
Processo nº 0801198-06.2022.8.10.0037
Edilma Coelho de Carvalho
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Manuel de Macedo Costa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 11:29
Processo nº 0803949-40.2023.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Maria de Jesus Costa Soares
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51