TJMA - 0800266-50.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:41
Juntada de despacho
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 0800266-50.2023.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CLARO S/A ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON - OAB/MA n° 26.760-A RECORRIDA: LUCIANA DE FÁTIMA FLORES DA SILVA ADVOGADA: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA - OAB/MA 21.007 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.220/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – COMBO MULTI CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DE FATURA REALIZADO UNILATERALMENTE – PREVISÃO NO CONTRATO DE ADESÃO – SUSPENSÃO DO SERVIÇO DA LINHA MÓVEL DEVIDA, EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR QUANTO À REGULARIDADE DO DESMEMBRAMENTO DA FATURA, DO QUAL SE DESINCUMBIU – NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerida e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 13 de novembro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Isso posto, com amparo na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, I, do CPC/15, ao passo que, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos ventilados pela autora em sua peça inaugural, e: DETERMINO A OBRIGAÇÃO DE FAZER à demandada para que reative a linha móvel vinculada ao contrato de número (98) 98168-8916, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data.
CONDENO a demandada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por dano moral, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data conforme Súmula 362, STJ.
Acolho a preliminar suscitada.
Extingo os autos sem resolução do mérito em face de RICARDO FONSECA GUIMARÃES, nos moldes do art. 485, VI, CPC/2015.” Sustenta a recorrente, preliminarmente, que não restou configurada falha na prestação de serviços a atrair a responsabilidade civil, posto que não há nenhuma irregularidade nas cobranças praticadas, uma vez decorreram dos serviços contratados.
Aduz que, o contrato da autora é tipo Combo Multi, isto é, a recorrida possui os serviços NET e os serviços de telefonia móvel faturados em conjunto, com isto, sempre que há inadimplência ou contestação de fatura, as cobranças são desmembradas e cobradas em apartado, ou seja, uma fatura para o serviço NET, outra para o serviço de telefonia fixa e outra para a telefonia móvel, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez que em setembro e outubro/2022, a fatura foi desmembrada e só foram adimplidos os serviços NET e de telefonia fixa, restando em aberto o pagamento da fatura da conta móvel, no valor total de R$ 121,76 (cento e vinte e um reais e setenta e seis centavos).
Informa que os valores cobrados decorrem da efetiva utilização dos serviços, sendo devido o adimplemento integral dos débitos, demonstrando que não houve nenhuma desídia ou negligência por parte da Claro.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente.
Relata a parte autora que é cliente através do plano Combo Multi pelo contrato nº 096010952740 (internet 150 MG; TV e plano de telefone celular 98- 981688916) no valor mensal de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Aduz que no dia 16.08.2022 solicitou a inclusão do serviço de Netflix e descobriu que seu contrato estava como pessoa jurídica, sendo que nunca solicitou essa alteração.
Alega que efetuou a troca do plano, e por isso, de forma unilateral, a recorrente desmembrou suas faturas e que após começou a receber cobranças de valores relativos a faturas quitadas e teve os serviços suspensos.
Como prova, juntou protocolos de atendimento que indicam a tentativa de resolução do problema na via administrativa.
Em sua defesa, a recorrente alega que o desmembramento impugnado e consequente suspensão do serviço da linha móvel decorreu da inadimplência da autora, o que está conforme contrato.
Como prova, juntou telas sistêmicas e faturas dos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2022, as quais demonstram que, inicialmente, a cobrança do combo era feita de forma conjunta (meses de agosto e setembro) e após houve o desmembramento constando nas faturas de novembro e dezembro a cobrança apenas dos serviços de internet e TV.
Tais documentos, certamente, comprovam as alegações da recorrente, a qual conseguiu demonstrar a regularidade do desmembramento realizado, haja vista que restou comprovado nos autos que as faturas de agosto (vencimento 05/08/2022), setembro (vencimento 05/09/2022) e novembro (vencimento em 05/11/2022) foram pagas apenas no dia 30/11/2022, fato que ocasionou o cancelamento do coboletamento (cobrança em conjunto) devido à inadimplência das faturas, o que é previsto no contrato de adesão firmado entre as partes e na Resolução nº 632 da Anatel (artigo 90 e seguintes).
Portanto, consta nos autos que as faturas relativas aos serviços disponibilizados à autora foram desmembradas em dois boletos (serviços de TV e internet/ serviços móveis) em razão dos atrasos nos pagamentos, bem como a operadora de telefonia demonstrou que apesar de a data escolhida para vencimento ser no dia 05, as mensalidades sempre eram pagas em datas posteriores (ID 28306651 - Pág. 5), restando comprovado que as faturas de agosto, setembro e novembro foram quitadas apenas em 30/11/2022.
Nos termos da Resolução n.º 632 da ANATEL, de 7 de março de 2014: Art. 4º São deveres dos Consumidores: IV - cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares.
Portanto, no caso, comprovado o inadimplemento, eventual suspensão de serviço não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito por parte da ré, assim como o desmembramento da fatura efetuado.
Outrossim, o desmembramento de faturas, em caso de inadimplência, não acarreta prejuízo ao consumidor, ao revés, facilita o pagamento, já que este pode, em não tendo recursos financeiros suficiente, arcar com o pagamento do serviço que lhe seja prioritário, ressaltando, que o desmembramento não acarretou em aumento global dos preços.
Da mesma forma, merece reforma a condenação por danos morais, posto que a recorrente não praticou nenhum ato capaz de violar atributos da personalidade da autora, razão pela qual não há que se falar em sua condenação ao pagamento de compensação a tal título.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU A ELE PROVIMENTO, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
21/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 0800266-50.2023.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CLARO S/A ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON - OAB/MA n° 26.760-A RECORRIDA: LUCIANA DE FÁTIMA FLORES DA SILVA ADVOGADA: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA - OAB/MA 21.007 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 20/09/2023, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 20 de setembro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
17/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/08/2023 20:02
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2023 17:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:46
Decorrido prazo de RICARDO FONSECA GUIMARAES em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:43
Decorrido prazo de LUCIANA DE FATIMA FLORES DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:21
Juntada de petição
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05/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800266-50.2023.8.10.0015 Promovente(s): RICARDO FONSECA GUIMARAES LUCIANA DE FATIMA FLORES DA SILVA Rua General Artur Carvalho, s/n, milano residence, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB 21007-MA) Promovido : CLARO S.A.
Telefone(s): (98)3313-9603 / (09)60110-2116 / (98)3313-9303 / (98)4020-2514 / (11)2111-2161 / (98)3214-8033 / (98)3232-3364 / (11)4313-4620 / (98)3235-1286 / (98)3003-3448 / (55)9199-5555 / (11)1111-1111 / (99)8108-9695 / (98)8536-6288 / (00)0000-0000 / (11)9999-1062 / (00)4004-7777 / (98)2106-6436 / (98)2222-2222 / (08)0072-3662 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657-RS) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: LUCIANA DE FATIMA FLORES DA SILVA e outros Endereço:RICARDO FONSECA GUIMARAES LUCIANA DE FATIMA FLORES DA SILVA Rua General Artur Carvalho, s/n, milano residence, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA Isso posto, com amparo na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, I, do CPC/15, ao passo que, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos ventilados pela autor em sua peça inaugural, e:.
DETERMINO A OBRIGAÇÃO DE FAZER à demandada para que reative a linha móvel vinculada ao contrato de número (98) 98168-8916, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data.
CONDENO a demandada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por dano moral, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data conforme Súmula 362, STJ.
Acolho a preliminar suscitada.
Extingo os autos sem resolução do mérito em face de RICARDO FONSECA GUIMARÃES, nos moldes do art. 485, VI, CPC/2015.
Não defiro a assistência gratuita, face a ausência de pedido.
Ripe-se que não é automática em sede de rito sumaríssimo, sob pena do julgamento ser ultra petita.
Sem custas iniciais conforme vaticina o artigo 54 da Lei nº. 9.099/95.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/07/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 11:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/05/2023 09:10
Juntada de contestação
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07/05/2023 21:18
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0800266-50.2023.8.10.0015 Promovente(s) : RICARDO FONSECA GUIMARAES Rua General Artur Carvalho, s/n, milano residence, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 LUCIANA DE FATIMA FLORES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB 21007-MA) Promovido : CLARO S.A.
Avenida São Luís Rei de França, 8, Loja 2031, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)3313-9603 / (09)60110-2116 / (98)3313-9303 / (98)4020-2514 / (11)2111-2161 / (98)3214-8033 / (98)3232-3364 / (11)4313-4620 / (98)3235-1286 / (98)3003-3448 / (55)9199-5555 / (11)1111-1111 / (99)8108-9695 / (98)8536-6288 / (00)0000-0000 / (11)9999-1062 / (00)4004-7777 / (98)2106-6436 / (98)2222-2222 / (08)0072-3662 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 08/05/2023 11:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013115405401500000079058742 INICIAL LUCIANA E RICARDO..
Petição 23013115405423400000079060399 CNH Digital Ricardo Documento de identificação 23013115405445800000079060403 DOC.
DE IDENTIDADE LUCIANA Documento de identificação 23013115405473800000079060408 COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
Comprovante de endereço 23013115405521300000079060426 DECLARACAO HIPOSSUFICIEENCIA LUCIANA Declaração 23013115405571900000079060430 DECLARACAO POSSUFICIEENCIARICARDO Declaração 23013115405591700000079060433 PROCURACAO LUCIANA Procuração 23013115405613900000079060436 PROCURACCAO RICARDO Procuração 23013115405634900000079060440 NUMERO DO CONTRATO CLARO LUCIANA Documento Diverso 23013115405655300000079061395 PROTOCOLO 2 Documento Diverso 23013115405676700000079061404 PROTOCOLO E PAGAMENTO.
Documento Diverso 23013115405702500000079061406 Certidão Certidão 23020109185683200000079103852 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 14 de fevereiro de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/02/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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