TJMA - 0803445-06.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:14
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 02:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:29
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803445-06.2022.8.10.0151 AUTOR: NICOMEDIA MENDES CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0803445-06.2022.8.10.0151 Requerente: NICOMEDIA MENDES CARDOSO Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019).” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
02/06/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 14:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 06:03
Decorrido prazo de NICOMEDIA MENDES CARDOSO em 10/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0803445-06.2022.8.10.0151 NICOMEDIA MENDES CARDOSO - CPF: *23.***.*89-60 (AUTOR) ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - OAB MA14043 - (ADVOGADO) RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - OAB MA22372 - (ADVOGADO) BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A (ADVOGADO) Procuradoria do Banco Pan SA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO da parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme determina o despacho DI-83240724, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias.
Serve o presente Ato Ordinatório como intimação.
Santa Inês (MA), 16 de abril de 2023.
VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Secretária Judicial -
16/04/2023 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 20:57
Juntada de Certidão
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06/04/2023 20:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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16/02/2023 14:49
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803445-06.2022.8.10.0151 AUTOR: NICOMEDIA MENDES CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 83240724.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/02/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2022 19:31
Conclusos para decisão
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27/12/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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