TJMA - 0801924-22.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:45
Juntada de petição
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 14:08
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:22
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 07:39
Decorrido prazo de PREFEITO em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 08/03/2023 23:59.
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10/04/2023 07:31
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/03/2023 15:41
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:59
Juntada de diligência
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28/02/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 14:36
Juntada de diligência
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801924-22.2022.8.10.0120 Requerente : MARIA KARINA MARTINS Requerido(a): MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Vistos em correição.
Trata-se de demanda judicial proposta por MARIA KARINA MARTINS em face de MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA, alegando, em síntese, que, embora seja servidor(a) público(a) regularmente nomeada, foi indevidamente exonerada do cargo após o início da gestão do atual governo.
Deve a regularidade da sua nomeação.
Por medida de cautela, este Juízo optou por ouvir o requerido antes da apreciação do pedido liminar.
Entretanto, o requerido nada manifestou. É o que importava relatar.
Decido.
Passo a apreciar a decisão liminar à luz das premissas do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em que pese o porvir da relação processual, no presente momento, verifico elementos mínimos suficientes para concessão imediata da tutela jurisdicional de urgência.
Como se verifica dos autos, a requerente conseguiu comprovar, ainda que nessa análise prefacial, que fora aprovada no concurso, tendo sido inclusive nomeada no período de validade do concurso, bem como que estava no exercício da função durante estes anos.
Deveras, o edital de publicação da relação dos aprovados consta seu nome.
Em que pese, o feito ainda possa demandar instrução probatória regular, verifica-se aqui indício de boa-fé da requerente que teria sido aprovada no concurso, sido nomeada no prazo de validade e exercido a função durante estes anos.
Por estes fundamentos, tenho por presente o requisito do fumus boni juris.
O periculum in mora mostra-se evidente, haja vista que diz respeito ao trabalho e remuneração da requerente, inquestionavelmente relevante para sua subsistência.
Ante o exposto, presente o requisito legal, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para suspender o efeitos da decisão administrativa que demitiu a requerente do cargo, e determinar que proceda à reintegração da requerente e à regularização dos pagamentos dos seus salários, MARIA KARINA MARTINS, nos termos do seu cargo efetivo, restabelecendo o pagamento de seus vencimentos, no prazo máximo de 10 dias.
Notifique-se pessoalmente o Prefeito Municipal de Palmeirândia e o Secretário de Administração para cumprimento desta decisão, devendo comprovar o regular cumprimento no prazo de 10 dias, sob de adoção das medidas legais cabíveis.
Cite-se o Município de Palmeirândia, por meio de sua Procuradoria Municipal para, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para réplica no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao Ministério Público, para, em sendo o caso, apresente manifestação.
Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
17/02/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 11:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 01/11/2022 23:59.
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10/01/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 11:05
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 14:34
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2022 15:44
Outras Decisões
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22/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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