TJMA - 0800099-15.2023.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 29/10/2024.
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31/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 03:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:18
Juntada de petição
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06/08/2024 08:02
Decorrido prazo de CAROLINA MACEDO FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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15/05/2024 22:21
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/05/2024 10:40
Outras Decisões
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13/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:00
Juntada de petição
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19/04/2024 02:23
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:23
Decorrido prazo de CAROLINA MACEDO FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:33
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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07/11/2023 14:54
Juntada de petição
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20/10/2023 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:27
Decorrido prazo de CAROLINA MACEDO FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800099-15.2023.8.10.0021 RECLAMANTE: TAJARA MARINA LEITE GUIMARAES ADVOGADO DA RECLAMANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB/MA9899-A RECLAMADOS: EXPRESSO SOLEMAR LTDA e outros ADVOGADA DA RECLAMADA: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA14371-A ADVOGADA DO RECLAMADO: CAROLINA MACEDO FERREIRA - OAB/PR93320 Vistos, etc.
A embargante sustenta que houve vício na sentença ao considerar como data de início da correção monetária a do acidente, defendendo que, nos termos da súmula 43 do STJ, o evento danoso deveria ser a data informada no orçamento juntado, gerado em 09/05/2023.
A embargada manifestou-se pelo não acolhimento.
De fato, dentre as decisões que referenciaram a construção da Súmula 43, está, inclusive, a que proferida no REsp 4.647-PR, rel.
Min.
Waldemar Zveiter, 3a.
Turma, sobre, precisamente, indenização decorrente de danos materiais em acidente de trânsito, conforme ementa abaixo: EMENTA: CIVIL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DÍVIDA DE VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA- LEI Nº 6.899/81.
I - O valor da indenização por responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito), deverá ser pago em moeda corrigida, calculada da data em que, efetivamente, o patrimônio da vítima foi desfalcado pelo ato do agente. 11 - A incidência da correção monetária antes mesmo do advento da Lei nº 6.899/81, já era admitida pela construção jurisprudencial, consubstanciada em que a obrigação do devedor não é a de pagar uma quantia em dinheiro, mas sim a de restaurar o patrimônio do credor na situação em que se encontrava, anteriormente à lesão (RTJ's 73/956 e 76/623). 111 - Precedentes do STJ.
IV - Recurso conhecido e provido.
Não por acaso, no conteúdo do seu voto o relator adota o pensamento de TEODORO JUNIOR, afastando qualquer dúvida sobre o momento em que o patrimônio da vitima considera-se desfalcado para efeito de incidência da correção monetária.
Confira-se: "O momento da lesão, que nos atos ilícitos define o prejuízo a ser ressarcido, é aquele em que o patrimônio da vítima é desfalcado pelo ato do agente.
Tendo, por exemplo, a vítima realizado o custeio da reparação material do dano, o momento inicial do prejuízo concreto deve ser considerado como o do efetivo desembolso dos gastos efetuados com o conserto do bem.” Naturalmente, a(s) data(s) de orçamento(s), nota(s) fiscal (s), recibo (s), comprovante(s) de transferência(s) bancária (s) etc. é/são referência(s) idôneas para fixação do termo inicial da correção monetária.
De maneira que, acolhendo os embargos de declaração, e a eles conferindo efeitos infringentes, corrijo a sentença para nela constar que a correção monetária incide a partir da data constante do menor orçamento, ou seja 09 de maio de 2023, nos autos, nos termos da Súmula 43 do STJ: "ENUNCIADO.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito -
02/10/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:12
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800099-15.2023.8.10.0021 DEMANDANTE: TAJARA MARINA LEITE GUIMARAES DEMANDADO: EXPRESSO SOLEMAR LTDA e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB/MA 9.899-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO TAJARA MARINA LEITE GUIMARAES, através de seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação aos Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em ID 96343096.
São Luís, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.VALDERLY DE CARVALHO MENDES Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA -
14/08/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:07
Decorrido prazo de CAROLINA MACEDO FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:05
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:01
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:33
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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01/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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01/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800099-15.2023.8.10.0021 RECLAMANTE: TAJARA MARINA LEITE GUIMARAES ADVOGADO DA RECLAMANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB/MA9899-A RECLAMADOS: EXPRESSO SOLEMAR LTDA e outros ADVOGADA DA RECLAMADA: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA14371-A ADVOGADA DO RECLAMADO: CAROLINA MACEDO FERREIRA - OAB/PR93320 SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Em audiência, a tentativa de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial, uma vez que o termo de reclamação atende aos requisitos de propositura da ação, como previstos no art. 14 da Lei 9.099/95.
No mérito, o fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme petição inicial anexa, a reclamante informa que conduzia seu veículo JEEP/COMPASS SPORT, cor verde, de placas ROG0G30/MA, em 01/09/2022, às 18h, na Rua Tarquínio Lopes, bairro Anil, nesta capital, próximo ao Comercial Super VG, quando foi colidida pelo ônibus VOLVO/NEOBUS MEGA, cor amarela, de placas PSC6827/MA, de propriedade da empresa reclamada e conduzido pelo reclamado, que ingressou em via preferencial, sem condições de tráfego e segurança favoráveis.
Junta laudo do Icrim nº 536/2022, croqui, imagens da colisão e orçamentos.
Pede indenização de danos materiais no valor de R$ R$ 10.871,30 (dez mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta centavos) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A reclamada alega preliminar de inépcia da inicial e pede a improcedência do pedido inicial.
Conforme laudo do ICRIM, "que a causa determinante do acidente ficou atribuída ao condutor do veículo V1 (VOLVO/NEOBUS de placa PSC-6827/São Luís-MA, por ingressar em via preferencial, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, ocasião em que ocorreu a colisão do setor lateral médio esquerdo do veículo V1 com o setor angular anterior esquerdo do veículo V2 (JEEP/COMPASS SPORT TF de placa ROG-0G30/São Luís-MA), nas circunstâncias descritas e analisadas, resultando do acidente DANOS MATERIAIS nos veículos envolvidos".
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão e laudo do Icrim, comprova a batida na veículo da reclamante e causada pelo condutor reclamado, demonstrando a responsabilidade do reclamado, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Reconhecido que os reclamados são responsáveis pelo acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o menor orçamento de R$ 10.605,42 e o valor do laudo de R$ 58,00, totalizando R$ 10.663,42 (dez mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, o reclamante não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa.
Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável.
Desta forma, em que pesem os presumidos aborrecimentos decorrentes de dano ao veículo do reclamante e toda situação por ele vivenciada, não se verifica nos autos ofensa grave a direitos de personalidade, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique reparação por danos morais.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente os reclamados a pagarem a quantia de R$ 10.663,42 (dez mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) à reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da reclamada, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se a reclamante para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intimem-se os reclamados, inclusive o revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o reclamante, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a reclamante para, querendo, em cinco dias, requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
28/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de CAROLINA MACEDO FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800099-15.2023.8.10.0021 DEMANDANTE: TAJARA MARINA LEITE GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A DEMANDADO: EXPRESSO SOLEMAR LTDA e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAROLINA MACEDO FERREIRA - PR93320 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO EXPRESSO SOLEMAR LTDA e outros, através de seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos (orçamentos) juntados aos autos pela parte autora em ID 92003754.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
VALDERLY DE CARVALHO MENDES Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:52
Juntada de petição
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05/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800099-15.2023.8.10.0021 RECLAMANTE: TAJARA MARINA LEITE GUIMARAES ADVOGADO DA RECLAMANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB/MA9899-A RECLAMADOS: EXPRESSO SOLEMAR LTDA e outros ADVOGADAS DOS RECLAMADOS: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA14371-A e CAROLINA MACEDO FERREIRA - OAB/PR93320 Despacho Converto o julgamento em diligência para que a reclamante apresente mais dois orçamentos de reparo do seu veículo, de diferentes oficinas com endereço e CNPJ, no prazo de 05 dias úteis.
Com a juntada da documentação, intime-se a reclamada para sobre ela se manifestar no mesmo prazo.
Decorridos os prazos, voltem-me para sentença.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
03/05/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2023 14:39
Juntada de petição
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10/04/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:22
Juntada de petição
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27/03/2023 17:18
Juntada de petição
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26/03/2023 09:34
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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21/03/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 09:20, Juizado Especial de Trânsito.
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20/03/2023 08:20
Juntada de contestação
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19/03/2023 21:14
Juntada de diligência
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15/03/2023 15:25
Juntada de diligência
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10/03/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800099-15.2023.8.10.0021 DEMANDANTE: TAJARA MARINA LEITE GUIMARAES DEMANDADO: EXPRESSO SOLEMAR LTDA e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – DJEN Ao Advogado: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB MA 9.899-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 20/03/2023 09:20.
A referida sessão será realizada DE FORMA PRESENCIAL ou por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: CASO OPTE POR VIDEOCONFERÊNCIA, SEGUE AS INSTRUÇÕES ABAIXO: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha será tjma1234. 4 - Caso não consiga acesso digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA 01 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05 (cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 98815-8346 e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.
São Luís – MA, 08/02/2023 LUIS FERNANDO MOREIRA DE SOUZA Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/02/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2023 21:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 09:20 Juizado Especial de Trânsito.
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05/02/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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