TJMA - 0814991-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 18:09
Juntada de termo
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03/11/2023 17:45
Juntada de termo
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03/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:01
Juntada de termo
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01/11/2023 15:50
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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24/10/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 11:36
Juntada de diligência
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09/10/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 19:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2023 10:44
Decorrido prazo de NILTON SERGIO PEREIRA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 12:43
Juntada de diligência
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18/09/2023 11:00
Juntada de petição
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06/09/2023 01:51
Decorrido prazo de TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:50
Decorrido prazo de HELIO GABRIEL SANTOS CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:46
Juntada de petição
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01/09/2023 04:37
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0814991-57.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 155, § 4º, I E IV DO CÓDIGO PENAL PARTE RÉ: HÉLIO GABRIEL SANTOS CARVALHO E TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES VÍTIMA: NILTON SÉRGIO PEREIRA SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra HÉLIO GABRIEL SANTOS CARVALHO E TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES, nos termos do Art.155, § 4º, I e IV do Código Penal, por crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculos e concurso de pessoas, em que figura como vítima Nilton Sérgio Pereira.
Narra à denúncia, em síntese conforme Id nº 47249908: “No dia 22 de abril de 2021, por volta das 18h00min., na Oficina Mecânica “LANTERVEL”, localizada na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, nº 01, Bairro Maracanã, nesta cidade, os denunciados HÉLIO GABRIEL SANTOS CARVALHO e TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES, foram presos em flagrante, eis que, em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo subtraíram 01 (uma) Máquina de Politriz Orbital 10”, marca Hammer, 01 (uma) Esmerilhadeira, marca Skil e 01 (uma) furadeira profissional, marca Bosch, pertencente a vítima Nilton Sérgio Pereira, conforme se vê no Boletim de Ocorrência (ID Num. 44485620 - Pág. 23).
No dia, hora e local alhures mencionado, a vítima Nilton Sérgio Pereira havia fechado sua oficina, como de costume e estava em sua casa quando recebeu uma ligação, por meio da qual lhe informaram que sua oficina havia sido arrombada.
Neste momento, a vítima Nilton se deslocou até a Oficina Lantevel, onde constatou o arrombamento, bem como a subtração de suas ferramentas, sendo elas uma furadeira, de marca Bosch, uma lixadeira de pequeno porte, marca Skill e uma máquina de polimento, marca Hamer.
Ato seguido, o ofendido Nilton acionou a equipe do GTM e comunicou os fatos aos policiais militares Sgt Heidecle Araújo Fonseca, Cb Carlos Augusto Sousa Assunção, Sd Daysele e Sd Valquintan, que estavam em atividade de patrulhamento pelo bairro Maracanã, que, de posse das informações, iniciaram as diligências pelo referido bairro.
Assim, por volta das 18h35min., próximo a UPA do Maracanã, os policiais lograram êxito em localizar os denunciados HÉLIO GABRIEL e TALLYSON RAFFAEL, carregando as mesmas ferramentas que haviam sido subtraídas da oficina da vítima, motivo pelo qual foram considerados suspeitos.
Narram os autos que, assim que os indigitados perceberam a aproximação da equipe policial, tentaram empreender fuga, tendo os policiais conseguido interceptá-los e apreendido os objetos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID Num. 44485620 - Pág. 10).
Em seguida, os policiais militares levaram as ferramentas apreendidas até a vítima Nilton, que os reconheceu como de sua propriedade, de forma que os policiais deram voz de prisão em flagrante aos denunciados HÉLIO GABRIEL e TALLYSON RAFFAEL e os conduziram ao Plantão Central do Maiobão.
Em sede policial, as testemunhas policiais Sgt Heidecle Araújo Fonseca e Cb Carlos Augusto Sousa Assunção narraram os fatos conforme acima descritos (ID Num. 44485620 - Pág. 5 e ID Num. 44485620 - Pág. 6), bem como a vítima Nilton Sérgio Pereira (ID Num. 44485620 - Pág. 8), que na ocasião teve suas ferramentas restituídas, conforme Termo de Restituição (ID Num. 44485620 - Pág. 10).
O denunciado HÉLIO GABRIEL SANTOS CARVALHO, em Termo de Qualificação e Interrogatório (ID Num. 44485620 - Pág. 11) negou a autoria dos fatos e disse que não arrombou oficina alguma e ainda que não foi pego com ferramentas.
Disse que estava com seu primo, o incriminado TALLYSON RAFFAEL, quando foi preso, e que lhe disseram que havia filmagens do crime.
Declarou que foi preso dentro do Terminal do Maracanã e que, na ocasião, chegou a ver um rapaz correndo dentro do terminal.
Interrogado (ID Num. 44485620 - Pág. 15), o denunciado TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES negou a autoria dos fatos e disse que não arrombou nenhum lugar e que não foi preso carregando ferramentas e declarou que estava com seu primo, o indigitado HÉLIO GABRIEL. (...)”.
Auto de Apreensão e Apresentação (ID nº. 44485620 - Pág. 10), Termo de Restituição (ID nº. 44485620 - Pág. 10), Fotos do local do crime (ID nº. 45339878 - Pág. 15 e ss).
Decisão de pág. 78-81 do Id 65836366, homologando a prisão em flagrante delito e converteu em prisão preventiva, conforme Id 44541906.
A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2021, conforme se verifica no Id47291799.
O(A) acusado(a) foi citado(a) às Id's 49338960 e 58205214, apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, conforme Id 67267317.
Decisão em que concedeu a liberdade provisória aos dois acusados em 23/06/2021, conforme Id 47827358.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada data de audiência de instrução e julgamento, conforme Id 67564678.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório dos acusados.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
As partes requereram a apresentação de suas alegações finais em memórias, conforme assentada Id 80767791.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o mesmo em manifestação de Id , verificou a ausência do cumprimento da Decisão de ID. 47291799 que dispõe da requisição do Laudo de Vistoria de Local de Fato (ID 44485620 – Pág. 19), pugnando assim, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal pela requisição do Laudo da Vistoria do Local de Fato correspondente ao Inquérito Policial nº 051/2021 – 12º DP.
Diante do requerimento do Representante Ministerial foi solicitado através da Secretaria desse Juízo (ID. 81503901) o Laudo da vistoria do Local de Fato ao ICRIM.
Juntado pelo ICRIM (ID. 82278289) o Laudo de Exame de Vistoria em Imóvel nº 3361/2022-EXC/CCPT (ID. 82278296 - Pág. 1-6).
Laudo de Exame de Vistoria em Imóvel nº 3361/2022-EXC/CCPT (ID. 82278296 - Pág. 1-6), concluiu que o imóvel se caracterizou como um LOCAL DE ARROMBAMENTO, ONDE OCORRERAM DANOS MATERIAIS PRODUZIDOS POR AÇÃO HUMANA INTENCIONAL, quais sejam, “ arrombamento de uma das folhas de rolo localizado na extremidade esquerda do imóvel, ocasionando o amassamento e empenamento da região inferior”.
Em Manifestação de ID. 84466034, o Representante Ministerial pugnou para que fosse gerado o link de acesso às partes para análise das mídias relativas ao ID. 80767791.
Assim, em certidão de ID. 84784037 foi certificado pela Secretária desse Juízo que após consulta ao backup de mídias desta unidade não foi localizado o arquivo de mídia do processo da audiência realizada em 18.11.2022 com ata de ID. 80767791.
Ante a certidão em ID 84784037, com informação de que "em consulta aos backups de mídias desta unidade não localizei o arquivo de mídia do processo da audiência realizada em 18.11.2022 com ata de ID 80767791.", necessário se faz a realização de novo audiência a fim de sanar o feito, por essa razão foi designada nova data para realização da audiência.
Na audiência de instrução, conforme assentada de ID. 92190752 - Pág. 1-2; ante o não comparecimento dos acusados, esse Juízo declarou à ausência dos mesmos, nos termos do art. 367 do CPP.
A seguir, procedeu-se a oitiva das testemunhas HEIDECLE ARAÚJO FONSECA e CARLOS AUGUSTO SOUSA ASSUNÇÃO.
Na ocasião, o Representante do Ministério Público e a Defensoria Pública desistiram da oitiva da vítima NILTON SÉRGIO PEREIRA.
Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido.
As partes requereram a apresentação das alegações em forma de memoriais.
O Ministério Público apresentou alegações finais, conforme Id 93348718, em que ratificou os termos da denúncia, fez o relato e análise do processo.
Fundamentou seu ponto de vista com citação de jurisprudência e por fim pugnou pela CONDENAÇÃO dos acusados HÉLIO GABRIEL SANTOS CARVALHO e TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes e com rompimento de obstáculo, eis que, subtraíram 01 (uma) Máquina de Politriz Orbital 10”, marca Hammer, 01 (uma) Esmerilhadeira, marca Skil e 01 (uma) furadeira profissional, marca Bosch, pertencente a vítima Nilton Sérgio Pereira, incorrendo-os nas penas previstas no art. 155, §4º, incisos I e IV do CPB.
Em memoriais de Id 94481900, a Defesa dos acusados, através de Defensoria Pública, pugnou que seja fixação da pena-base no patamar mínimo legal diante da primariedade dos réus e o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade de 21 (vinte e um) anos, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal, e o reconhecimento do furto privilegiado, na forma do artigo 155, §2º, do CPB.
Por fim, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Passo a decidir: Dos autos consta evidenciada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, conforme demonstrado em Juízo, se confirmam de maneira incontestes, conforme Auto de Apreensão e Apresentação (ID nº. 44485620 - Pág. 10), Termo de Restituição (ID nº. 44485620 - Pág. 10), Fotos do local do crime (ID nº. 45339878 - Pág. 15 e ss) e Laudo de Exame de Vistoria em Imóvel nº 3361/2022-EXC/CCPT (ID. 82278296 - Pág. 1-6) , principalmente, os depoimentos trazidos a Juízo, em consonância com as declarações prestadas no início das investigações em sede policial.
Assim passamos a analisar os depoimentos abaixo: A testemunha HEIDECLE ARAÚJO FONSECA, PMMA, conforme se extra do link de Id 92205370, em síntese afirmou “que recorda pouca coisa.
Que foram acionados via CIOPS quanto ao furto de alguns equipamentos e ao chegarem ao local, verificaram o imóvel arrombado.
Que junto com o proprietário fizeram uma vistoria e adentrarem foi dito que faltavam alguns equipamentos.
Que ao saírem e diligência pela redondeza, encontraram dois elementos próximo, sendo estes os acusados, com alguns equipamentos e ao levarem ao proprietário, este confirmou que lhe pertencia, e por isso conduziram os acusados a delegacia.
Que não conhecia nenhum dos acusados.
Que além das ferramentas não foram encontrados mais nada com os acusados.
Que não se recorda com qual dos dois acusados estavam os equipamentos.
Que não se recorda se foi mostrada alguma filmagem”. (Grifado) A testemunha CARLOS AUGUSTO SOUSA ASSUNÇÃO, PMMA, conforme se extra do link de Id 92205370, em síntese afirmou “que se recorda dos fatos e foram acionados via CIOPS.
Que o local era uma oficina de lanternagem e que o proprietário informou um furto de equipamentos.
Que ao saírem nas proximidades do local onde o ocorreu o furto, encontraram os dois acusados caminhando com uns equipamentos em atitude suspeita, pois tentaram se evadir.
Que ao mostrarem os objetos em poder dos acusados, o proprietário reconheceu as ferramentas com suas, por essa razão encaminharam todos ao plantão para registrarem a ocorrência.
Que a prisão dos acusados se deu meia hora após o furto.
Que não conhecia nenhum dos acusados anteriormente”. (Grifado) Vale ressaltar que a vítima não fora ouvida em juízo, e em sede policial, conforme Id 44485620 – pág. 9, em síntese: “que possui uma oficina de lanternagem, oficina Lantevel, localizada na BR 135, Km 08, próximo ao Terminal de Integração do Maranhão; Que, como de costume fechou a oficina por volta das 18h00min; Que, na companhia de seu filho, Cesar Pereira dos Santos Silva, foi para casa; Que, já em casa, por volta das 18h20min, recebeu uma ligação na qual foi avisado que a oficia havia sido arrombada; Que, então foi até á oficina e confirmou o arrombamento e deu pela falta das seguintes ferramentas; uma furadeira marca Bosch; uma lixadeira de pequeno porte da Skill e uma máquina de polimento Hamer; Que, ligaram para uma equipe do GTM e informaram do ocorrido; Que, tempos depois receberam ligação dos policiais informando que haviam encontrados dois suspeitos com os objetos; Que, os policiais foram até a oficina e quando lhe apresentaram os objetos, os reconheceram como sendo os objetos subtraídos; Que, o valor dos objetos furtados é hum mil e cinquenta reais (…).
Já os acusados HÉLIO GABRIEL SANTOS CARVALHO e TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES, também não foram ouvidos em juízo, sendo declarada a revelia de ambos, nos termos do art. 367 do CPP, e quando ouvidos na ocasião de suas prisões, ambos negaram a autoria delitiva, conforme Id 44485620 – pág. 11 e 15, sendo que aos elementos colhidos na fase investigativa, vale salientar que o artigo 155 do CPP reza o seguinte: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Neste sentido, o Guilherme de Souza Nucci pondera que “o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estiverem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório”.
Logo, o citado dispositivo estabeleceu que o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, não deverá utilizar apenas as provas colhidas na fase investigativa, mas pode e deve utilizá-las se estiverem em harmonia com as provas produzidas em juízo, senão de nada valeria se fossem desprezadas.
Conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial e das provas produzidas em Juízo, conclui-se que inexiste dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva de furto qualificado imputado aos acusados HÉLIO GABRIEL SANTOS CARVALHO e TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES, em especial os depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão dos acusados na posse da res furtiva, após serem acionados pelo CIOPS sobre os fatos e ao terem contato com o proprietário do imóvel, verificarem o local arrombado e saíram pelas proximidades e encontraram os acusados na posse de algumas ferramentas e em atitude suspeita, e ao mostrarem os objetos a vítima, essa reconhece todos as ferramentas como suas, por essa razão os acusados foram presos e conduzidos a delegacia, fatos estes corroborados ao Auto de Apreensão e Apresentação (ID nº. 44485620 - Pág. 10), Termo de Restituição (ID nº. 44485620 - Pág. 10), Fotos do local do crime (ID nº. 45339878 - Pág. 15 e ss) e Laudo de Exame de Vistoria em Imóvel nº 3361/2022-EXC/CCPT (ID. 82278296 - Pág. 1-6), somados ainda as declarações prestadas pela vítima em sede policial, provas estas que não podem serem desprezadas, restando evidenciada a materialidade e autoria dos acusados no delito de furto qualificado.
Por bastante elucidativo, coleciono os seguintes excertos de jurisprudência: "A palavra da vítima em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, eis que é o elemento fixador da autoria" (TACrimSP, relator Juiz Oldemar Azevedo, julgamento em 24.3.1998; RJTACRIM 38/446) "Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório" (JCAT 80/588).
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO DA RES.
Constando na portaria de nomeação dos peritos que realizaram o auto de avaliação da res furtivae a qualificação de cada um deles, restou plenamente atendido o disposto no art. 159, § 1°, do CPP, que estabelece que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas portadoras de curso superior.
O fato de não ter sido juntada cópia de seus diplomas não assume relevância, na medida em que a lei processual penal não exige expressamente tal providência.
Outrossim, o fato de os peritos pertencerem aos quadros da Polícia Civil não os desqualifica para a confecção de laudos, tampouco os torna suspeitos ou parciais.
Frisa-se que a defesa não demonstrou a caracterização de qualquer das hipóteses de impedimento descritas no art. 279 do Código de Processo Penal.
Logo, não há falar em nulidade do auto de avaliação indireta.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Caso em que a iteratividade do comportamento das rés Elisiane e Eliane na seara do crime afasta a hipótese de aplicação do princípio da insignificância, pois revela a sua periculosidade no seio social, reclamando a sua conduta atenção do direito penal.
Entendimento prevalente nas Cortes Superiores.
Conforme já decidiu o STJ: "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto.
Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal".
De outra banda, impositiva a aplicação do princípio da insignificância em favor de Rosane, primária e que não responde a qualquer outro processo criminal, em face de ela não possuir habitualidade na prática de crimes e de ser irrisório valor da res furtivae.
Desta forma, impõe-se a sua absolvição.
AUTORIA.
Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à autoria do furto, tese levantada pela apelante Elisiane, ante a prova colhida nos autos, que demonstrou que as acusadas foram presas por policiais militares em flagrante na posse da res furtivae, logo após a subtração.
Além disso, os policiais que efetuaram a prisão narraram que a res furtivae estava depositada nas bolsas das apelantes e não apenas na bolsa de apenas uma delas, o que demonstra que todas participaram da empreitada criminosa.
TENTATIVA.
DESCABIMENTO.
DELITO CONSUMADO.
Não há falar em tentativa se o iter criminis foi percorrido em sua totalidade, tendo as rés a posse tranquila da res furtiva, ainda que por breve período.
INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. É assente na jurisprudência desta Corte, e das Cortes Superiores, que a exas reincidência não configura dupla penalização do réu pela mesma conduta.
E assim porque, na antiga lição de Carrara, não se trata de aumento de imputação, mas sim de agravamento da resposta penal em crime posterior em face da insuficiência de apenamento do réu pelo crime anterior.
Trata-se de interpretação que tem espeque no princípio da individualização da pena, segundo já se manifestou a Corte Constitucional do país.
APELAÇÃO DA RÉ ROSANE PROVIDA.
RECURSOS DAS RÉS ELIANE E ELISIANE DESPROVIDOS. (Apelação Crime Nº *00.***.*62-64, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 11/06/2015. (Grifado) Quanto as qualificadoras de rompimento de obstáculos e concurso de pessoas, restam configuradas tanto com os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais apreenderam os bens da vítima em poder dos acusados, além de verem os vestígios do arrombamento no local, corroborado com Laudo de Exame de Vistoria em Imóvel nº 3361/2022-EXC/CCPT (ID. 82278296 - Pág. 1-6), concluiu que o imóvel se caracterizou como um LOCAL DE ARROMBAMENTO, ONDE OCORRERAM DANOS MATERIAIS PRODUZIDOS POR AÇÃO HUMANA INTENCIONAL, quais sejam, “ arrombamento de uma das folhas de rolo localizado na extremidade esquerda do imóvel, ocasionando o amassamento e empenamento da região inferior”, portanto, configurandas as referidas qualificadoras.
O crime de furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a prática de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa.
Significa, pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo.
Ao analisar os autos, verifica-se que os réus estiveram na posse da res furtiva, independente de ser mansa e pacífica, suficiente para caracterizar a consumação do delito, como tem entendido o Pretório Excelso (HC 95998/SP), tendo em vista que a consumação do delito narrado se dá com a subtração do bem, ou seja, no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, sem o seu consentimento.
O bem é subtraído contra sua vontade, expressa ou presumida.
Nesse passo, a consumação do crime de furto em concurso de pessoas e rompimento de obstáculos, ocorreu no momento em que as ferramentas da vítima foram subtraídas do interior de seu estabelecimento comercial, sendo que tais pertences, foram apreendidos em poder dos acusados, pouco tempo depois do furto, portanto, a inversão da posse acontece quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima.
O acervo probatório é firme e seguro, tanto na fase do inquérito policial como na instrução do processo, para a condenação de ambos acusados, no delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculos e concurso de pessoas, com elementos suficientes para a condenação de todos, devido ao fato dos dois acusados terem sido presos pouco tempo depois a subtração, ainda nas proximidades do local do ocorrido, após serem abordados pelos policiais, que de posse das informações repassadas pela vítima, encontraram os mesmos, em atitude suspeitas, pois tentaram correr ao avistarem a polícia, na posse de ferramentas, estas reconhecidas pela vítima como de sua propriedade, somados ainda as demais provas, Auto de Apreensão e Apresentação (ID nº. 44485620 - Pág. 10), Termo de Restituição (ID nº. 44485620 - Pág. 10), Fotos do local do crime (ID nº. 45339878 - Pág. 15 e ss) e Laudo de Exame de Vistoria em Imóvel nº 3361/2022-EXC/CCPT (ID. 82278296 - Pág. 1-6, restando claro que os dois acusados tiveram participação na ação criminosa.
Quanto ao pedido da defesa dos acusados, de desclassificação para o furto privilegiado, uma vez que os acusados preenchem os requisitos pertinentes ao caso, quais sejam, a primariedade e o pequeno valor da coisa subtraída, pedido este que não merece prosperar, tendo em vista que no presente caso, o prejuízo mensurado 1.500,00 (hum mil e cinquenta reais) referente as ferramentas subtraídas, além disso tem-se o juízo com as despesas do arrombamento, o que não se pode desprezar, somados a isso tem-se que ambos os acusados respondem a outros processos de mesma natureza, razão pela qual não entendo pela desclassificação do delito descrito na denúncia.
Assim é o entendimento dos Tribunais: Ementa: CÓDIGO PENAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ART. 155, § 4º, INC.
IV.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
TENTATIVA.
SUBTRAÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS.
A subtração de cabos telefônicos, em concurso de agentes, causa dano social considerável, impedindo o reconhecimento da insignificância.
Não basta conferir apenas o valor econômico da coisa subtraída, mas avaliar a condição da vítima e saber qual a repercussão no patrimônio do prejudicado. É preciso examinar também o histórico do agente, o modo de operação e outras circunstâncias do caso concreto, como bem ressaltado já no ato decisório, existe a repercussão social.
Condenação mantida.
Pena reduzida, Voto vencido, pela absolvição.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Crime, Nº *00.***.*28-12, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 19-09-2012) (Grifado) Quanto aos demais pedidos das defesas dos acusados, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e condeno os acusados HÉLIO GABRIEL SANTOS CARVALHO E TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES, nos termos do art. 155, § 4, I e IV do Código Penal, na forma consumada.
Passarei à aplicação das penas: QUANTO AO RÉU HÉLIO GABRIEL SANTOS CARVALHO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, verifique-se que o mesmo possui uma ação penal sob nº 012699-06.2019.8.10.0001, que tramita na 6ª Vara Criminal, ainda em tramitação, nada tendo a valorar na presente fase.
Poucos elementos foram colacionados sobre a conduta e a personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
Verifico que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem violência.
No caso em tela, existiram consequências extrapenais, uma vez que parte da res furtiva foi recuperada.
Por fim, observo o comportamento da vítima e vislumbro que esta não contribuiu de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Com base nas razões supraexpendidas, considerando que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao réu, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, art. 155, § 4, I e IV, do Código Penal.
Vislumbro existir circunstância atenuante relativa à menoridade penal relativa, (art. 65, I, CP), todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato.
Não existem circunstancias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não verifico existirem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em de 02 (dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime ABERTO (art. 33, § 2º, “c” do CP).
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por uma restritiva de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
QUANTO AO RÉU TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, verifique-se que o mesmo responde a outras ações penais: uma sob nº 0811433-09.2023.8.10.0001, que tramita na 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís – MA; portanto, não há nada de negativo a se considerar.
Poucos elementos foram colacionados sobre a conduta e a personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
Verifico que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem violência.
No caso em tela, existiram consequências extrapenais, uma vez que parte da res furtiva foi recuperada.
Por fim, observo o comportamento da vítima e vislumbro que esta não contribuiu de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Com base nas razões supraexpendidas, considerando que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao réu, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, art. 155, § 4, I e IV, do Código Penal.
Vislumbro existir circunstância atenuante relativa à menoridade penal relativa, (art. 65, I, CP), todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato.
Não existem circunstancias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não verifico existirem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em de 02 (dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime ABERTO (art. 33, § 2º, “c” do CP).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por uma restritiva de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Como não foi requerido, bem como os bens foram devolvidos, deixo de aplicar as sanções do art. 387, IV, CPP em relação aos danos a vítima, o que não impede da vítima, requer em via própria, na esfera civil.
Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que os réus permaneceram presos preventivamente do dia 21.04.2021 a 23.06.2021, perfazendo assim 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, portanto, ainda restam aos réus, 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, todavia o tempo de prisão não modificará o regime inicial da pena, que já é o mais benéfico.
Concedo aos réus o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 2ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
29/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 21:07
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 14:53
Juntada de petição
-
29/05/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 11:54
Juntada de petição
-
15/05/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de HELIO GABRIEL SANTOS CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de HELIO GABRIEL SANTOS CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:27
Juntada de petição
-
05/05/2023 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 20:04
Juntada de diligência
-
19/04/2023 06:45
Decorrido prazo de NILTON SERGIO PEREIRA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:27
Decorrido prazo de TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES em 03/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:25
Decorrido prazo de AMANDA SABRINA LEMOS DE SOUSA em 22/02/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:31
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
31/03/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:42
Juntada de petição
-
28/02/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 22:31
Juntada de diligência
-
27/02/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 13:56
Juntada de diligência
-
25/02/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 10:33
Juntada de diligência
-
23/02/2023 11:58
Juntada de petição
-
18/02/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 16:17
Juntada de diligência
-
18/02/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 16:15
Juntada de diligência
-
13/02/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0814991-57.2021.8.10.0001 PARTE RÉ: HELIO GABRIEL SANTOS CARVALHO, TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES DESPACHO Ante a certidão em ID 84784037, com informação de que "em consulta aos backups de mídias desta unidade não localizei o arquivo de mídia do processo da audiência realizada em 18.11.2022 com ata de ID 80767791.", necessário se faz a realização de novo audiência a fim de sanar o feito.
Conforme o exposto, designo o dia 15/05/2023, às 09h00min, para realização de nova audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
10/02/2023 17:15
Juntada de petição
-
10/02/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 16:38
Juntada de termo
-
10/02/2023 16:36
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2023 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/02/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:19
Juntada de petição
-
12/12/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 11:32
Juntada de relatório de diligências criminais
-
30/11/2022 16:46
Juntada de termo
-
29/11/2022 17:54
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 17:53
Juntada de termo
-
29/11/2022 17:15
Juntada de termo
-
29/11/2022 17:08
Juntada de Ofício
-
28/11/2022 09:06
Juntada de termo
-
22/11/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 15:14
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 10:43
Juntada de petição
-
21/11/2022 18:51
Juntada de termo
-
21/11/2022 18:47
Juntada de termo
-
21/11/2022 17:11
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 17:10
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 12:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2022 11:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
18/11/2022 14:15
Juntada de diligência
-
24/10/2022 11:46
Mandado devolvido dependência
-
24/10/2022 11:46
Juntada de diligência
-
21/10/2022 10:02
Mandado devolvido dependência
-
21/10/2022 10:02
Juntada de diligência
-
11/10/2022 17:58
Juntada de termo
-
11/10/2022 17:53
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 09:19
Juntada de Mandado
-
24/08/2022 18:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2022 11:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/08/2022 10:35
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 24/08/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/08/2022 07:51
Juntada de protocolo
-
22/07/2022 17:02
Decorrido prazo de TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:38
Decorrido prazo de NILTON SERGIO PEREIRA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:28
Decorrido prazo de NILTON SERGIO PEREIRA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:29
Decorrido prazo de TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES em 04/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:28
Juntada de diligência
-
15/07/2022 11:16
Decorrido prazo de HELIO GABRIEL SANTOS CARVALHO em 21/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:58
Juntada de diligência
-
21/06/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 14:43
Juntada de diligência
-
07/06/2022 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 23:31
Juntada de diligência
-
26/05/2022 08:55
Juntada de petição
-
24/05/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:15
Juntada de termo
-
24/05/2022 16:43
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:23
Juntada de petição
-
18/05/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 09:58
Decorrido prazo de TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES em 25/01/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:44
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2021 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 00:13
Juntada de diligência
-
09/12/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 15:11
Juntada de Mandado
-
03/12/2021 13:18
Desentranhado o documento
-
03/12/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2021 13:20
Decorrido prazo de TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES em 26/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 15:12
Juntada de diligência
-
22/07/2021 14:59
Juntada de diligência
-
19/07/2021 10:27
Mandado devolvido dependência
-
19/07/2021 10:27
Juntada de diligência
-
18/07/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 19:21
Juntada de diligência
-
09/07/2021 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 19:20
Juntada de diligência
-
30/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:09
Concedida a Liberdade provisória de HELIO GABRIEL SANTOS CARVALHO - CPF: *13.***.*10-79 (REU) e TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES (REU).
-
22/06/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 19:04
Juntada de petição
-
16/06/2021 17:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/06/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 16:33
Juntada de relatório informativo
-
15/06/2021 18:14
Juntada de petição criminal
-
14/06/2021 11:12
Recebida a denúncia contra HELIO GABRIEL SANTOS CARVALHO - CPF: *13.***.*10-79 (FLAGRANTEADO) e TALLYSON RAFFAEL CAMPOS MENDES (INVESTIGADO)
-
13/06/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 18:56
Juntada de petição
-
03/06/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2021 15:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/05/2021 15:04
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 15:25
Juntada de termo de juntada
-
13/05/2021 14:19
Juntada de petição
-
23/04/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:09
Audiência de custódia realizada conduzida por 23/04/2021 15:00 em/conduzida por Juiz(a) em Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís .
-
23/04/2021 18:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/04/2021 17:33
Audiência de custódia designada conduzida por 23/04/2021 15:00 em/para Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís .
-
23/04/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 08:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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