TJMA - 0800710-12.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:47
Conclusos para despacho
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17/08/2025 23:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 18:18
Conclusos para despacho
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01/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:33
Juntada de petição
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23/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:41
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 10/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:41
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 10:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:55
Juntada de petição
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07/02/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 09:32
Juntada de petição
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22/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 15:44
Juntada de petição
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19/04/2023 20:48
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:28
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA NAZARE COELHO LIMA SILVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 21:39
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
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14/03/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800710-12.2021.8.10.0126 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Sucupira do Riachão-MA em razão de suposta omissão em sentença proferida no bojo do presente feito.
Vieram-me conclusos.
Eis o relato do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível em qualquer decisão, e cujo objetivo é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material ou, ainda, suprir omissão, nos termos do art. 1022, do CPC.
In casu, aduz o embargante que a sentença vergastada encontra-se eivada de omissão, porquanto o juízo teria deixado de oportunizar-lhe o direito de produzir “eventual prova oral em audiência”, ainda que fosse a hipótese de julgamento antecipado.
No entanto, perscrutando os autos, observo não assistir razão ao embargante, vez que não vislumbro qualquer omissão na sentença combatida.
Nesse sentido, sobreleva aduzir que o art. 16, §2º, da Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), reza: Art. 16.
Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Não é divergente o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FACULTATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INCONTROVERSA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Possível o julgamento antecipado da lide quando as provas produzidas nos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da sentença. 2.
Quando a prova é produzida através de documentos, como no caso, em que o acervo documental acostado pelas partes possui suficiente força probante para nortear e instruir o entendimento do julgador, não pode o magistrado retardar o julgamento.
Cumpre-lhe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova oral. 3.
Em casos dessa natureza, é de se aplicar, decerto, a regra ínsita na 2ª parte do art. 330, inc.
I, do C.P.C, quando ali se dispõe taxativamente que : ".. o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença : I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".4.
Demais disso, a designação da audiência prevista no art. 331 do Código de Processo Civil é faculdade do juiz, sendo certo que a falta de realização não importa em nulidade. 5.
Nesse sentido: " ...
Não importa em nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer tempo" (REsp 611.920/PE, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010); REsp 784.010/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/06/2008)6.
Incontroversa a obrigação da empresa autora, apelante, em pagar a contribuição devida ao ECAD, considerando que não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse com sua tese de que o valor apresenta-se exacerbado.
No ponto, apenas menciona importâncias previamente pagas nos anos de 2007, 2008, 2009, para fins de calcular aquele apontado como devido e depositado, ou seja, não se desincumbiiu do ônus previsto no art. 333, I, do CPC. 5.
Agravo improvido. (Agravo Interno Cível 383044-40052626-96.2010.8.17.0001, Rel.
Jones Figueirêdo Alves, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2015, DJe 09/06/2015)
Por outro lado, denoto que o réu, em sua peça defensiva, não requereu a produção de prova em audiência, sendo sua responsabilidade processual a arguição de toda a matéria de defesa por ocasião da apresentação da contestação, nos termos do quanto previsto no art. 30, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009): Art. 30.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Portanto, é de rigor a rejeição dos embargos opostos.
DISPOSITIVO EX POSITIS, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho, in totum, a sentença guerreada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/ OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Tirular -
07/02/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 09:57
Juntada de diligência
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02/02/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:16
Desentranhado o documento
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13/07/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:12
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 17:39
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 15/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:57
Decorrido prazo de LANUZA FERNANDES DAMASCENO em 01/02/2022 23:59.
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13/12/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 10:33
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2021 12:42
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
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08/11/2021 13:47
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 11:30 Vara Única de São João dos Patos.
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09/07/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 18:29
Juntada de diligência
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06/07/2021 21:34
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 11:30 Vara Única de São João dos Patos.
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06/07/2021 21:32
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 14:58
Conclusos para despacho
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24/06/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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