TJMA - 0803894-89.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:10
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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29/01/2024 15:21
Juntada de petição
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30/11/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:16
Juntada de petição
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07/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803894-89.2023.8.10.0001 AUTOR: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA - MA5599-A RÉU: JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRADO: FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS RAMOS - MA7876-A SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por MASAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. (AGILE CORP SERVIÇOS) em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO ESTADUAL ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, todos já qualificados na exordial.
A impetrante, em síntese, alega que teve o seu recurso rejeitado pelo Pregoeiro, no Pregão Eletrônico n° 005/2021 – CSL/SEDES referente aos lotes 01,03,05 e 06.
Ao final, requer o deferimento da liminar para afastar a decisão que julgou o recurso da impetrante para os lotes 01, 03, 05 e 06 do Pregão Eletrônico nº. 005/2021 – csl/sedes, anulando-se todos os atos posteriores, inclusive de adjudicação, determinando-se, em observância ao instrumento convocatório, que seja concedido prazo para que a impetrante realize os devidos ajustes em sua proposta e planilha, desde que não haja majoração do preço ofertado, determinando-se expressamente que a autoridade coatora informe o que deve ser ajustado/corrigido, prosseguindo-se com os atos de avaliação dos demais requisitos de habilitação.
O presente mandado de segurança veio distribuído do Tribunal de Justiça (em que tinha o número 0814363-71.2021.8.10.0000) por declaração de incompetência reconhecida.
O processo foi distribuído por sorteio à 6ª Vara da Fazenda Pública, que em decisão de Id n° 84267440 apontou a ocorrência de conexão desta ação com o Mandado de Segurança n° 0827005-73.2021.8.10.0001, que tramita atualmente na 5ª Vara da Fazenda Pública.
Em parecer de Id. n° 103438326, o Ministério Público opinou pela extinção do processo por superveniente perda do objeto.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o atual mandado de segurança encontra-se apto para julgamento, pois os atos processuais necessários já contam nos autos oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública.
Analisando os autos, observo a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
Inicialmente, faz-se necessária a análise do MS n° 0827005-73.2021.8.10.0001, ao qual o presente se encontra conexo.
Observa-se que o Judiciário já fez longas discussões sobre o manejo de muito tempo, servidores, tumultuando o processo licitatório.
Toda vez que tinha o seu pleito indeferido, o autor ajuizava nova ação, seja em varas distintas, seja em instâncias distintas.
Nos processos envolvidos, o impetrante buscava nova chance de apresentação das planilhas que foram indeferidas pelo pregoeiro, e por diversas vezes lhe foi concedido tal direito, e ainda assim, apresentava a mesma planilha sem sanar os vícios.
No MS n° 0827005-73.2021.8.10.0001 já fora atendido pela autoridade coatora, não mais tendo que se discutir novo indeferimento. À parte foi concedido o direito de novo prazo para apresentação de planilha, mas a sua desclassificação fora reafirmada de forma justificada pelo pregoeiro, no que se verifica o desaparecimento do interesse processual.
Com efeito, exauriu-se o objeto, ao qual este está conexo, uma vez que já foi oportunizada a correção da planilha pelo impetrante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da perda superveniente do objeto pelo fato da autoridade impetrada já ter praticado o ato colimado pelo impetrante, leva à prejudicialidade do mandado de segurança e, por conseguinte, a sua extinção.
Eis alguns precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
WRIT IMPETRADO COM O OBJETIVO DE COMPELIR O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO A APRECIAR PARECER EXARADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRÁTICA, PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, DO ATO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
No curso do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de compelir o Ministro de Estado da Educação a apreciar o Parecer nº 302/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, o ato veio a ser praticado pela autoridade apontada como coatora.
Portanto, ocorreu a perda superveniente do objeto do writ. 2.
Mandado de segurança que se julga prejudicado. (MS 17.958/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 29/04/2013) Com efeito, no caso em apreciação o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda, uma vez que a pretensão do impetrante já atendida pela Administração Pública.
Em virtude disto, percebe-se a perda do objeto da demanda, ocasionando a sua prejudicialidade e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 13:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/09/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2023 02:49
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:40
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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20/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803894-89.2023.8.10.0001 AUTOR: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REQUERIDO: JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA (MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA) contra ato supostamente ilegal atribuído a JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA, Secretário Adjunto de Administração e Finanças – SAAF. "O presente mandado de segurança tem por objeto discutir a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, que rejeitou o recurso administrativo da impetrante, mantendo a sua desclassificação realizada pelo Pregoeiro, no Pregão Eletrônico nº. 005/2021 - CSL/SEDES [...]". "No presente writ a impetrante pretende discutir as decisões proferidas pela autoridade coatora nos recursos administrativos relativas aos lotes 01, 03, 05 e 06" Requer, "o deferimento da liminar para afastar a decisão que julgou o recurso da impetrante para os lotes 01, 03, 05 e 06 do Pregão Eletrônico nº. 005/2021 - CSL/SEDES, em razão da ausência de fundamentação da decisão e por contrariedade ao item 8.9 do edital, anulando-se todos os atos posteriores, inclusive de adjudicação, determinando-se, em observância ao instrumento convocatório, que seja concedido prazo para que a impetrante realize os devidos ajustes em sua proposta e planilha, desde que não haja majoração do preço ofertado, DETERMINANDO-SE EXPRESSAMENTE QUE A AUTORIDADE COATORA INFORME O QUE DEVE SER AJUSTADO/CORRIGIDO, prosseguindo-se com os atos de avaliação dos demais requisitos de habilitação.
Alternativamente, em não sendo deferida a liminar nos termos acima requerido, que seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de assinar o contrato relativo aos lotes 01, 03, 05 e 06, ou, caso já assinado, que a administração pública se abstenha de iniciar a sua execução, até ulterior deliberação nos autos deste mandado de segurança".
Com a inicial, colacionou documentos. É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
Após análise dos autos, constato a ocorrência de conexão desta ação, com o processo nº. 0827005-73.2021.8.10.0001, distribuído em 01/07/2021, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública, o qual está prevento, posto estar em andamento.
Isto por que, em ambas as ações, o Edital é o mesmo, no caso, o Pregão Eletrônico nº. 005/2021 - CSL/SEDES, assim como os lotes em debate aqui, também são objeto da demanda naquele juízo, havendo portanto, total identificação da causa de pedir.
Importante revelar que, nos autos que tramitam na 5ª Vara da Fazenda Pública, foi deferida a liminar para afastar a desclassificação da impetrante para os lotes 01,02, 03, 04, 05 e 06 do Pregão Eletrônico nº 005/2021 – CSL/SEDES.
Assim, constata-se claramente a caracterização do instituto da conexão deste feito com aquele que tramita na outra vara, uma vez que, neste mandamus, a impetrante requer afastar a decisão que julgou o recurso da impetrante para os lotes 01, 03, 05 e 06 do Pregão Eletrônico nº. 005/2021 - CSL/SEDES, e qualquer decisão nos autos que tramitam na 5ª Vara da Fazenda Pública repercutirá diretamente no desenrolar deste processo, havendo portanto, total identificação entre as duas demandas.
Ressalto que, o instituto da conexão configura-se quando há identidade em ao menos um dos elementos objetivos da demanda, ou seja, quando tramitam duas ações em que seja comum o pedido ou causa de pedir (fática ou jurídica), nos termos do art. 55 do CPC.
Frise-se que, tratando-se a conexão de matéria de ordem pública, deve até mesmo ser conhecida de ofício, a qualquer momento, nos termos do art. 337, §5º do CPC.
Isto posto, com fundamento nos art. 55, caput e §3º do Código de Processo Civil, DECLARO A CONEXÃO desta ação em relação ao Processo nº. 0827005-73.2021.8.10.0001, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, pelo que devem estes autos serem a ela remetidos, após a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos ao setor competente para proceder à distribuição por dependência.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
07/02/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 20:32
Declarada incompetência
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25/01/2023 11:49
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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