TJMA - 0802083-89.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 17:21
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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04/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:03
Expedição de Informações por telefone.
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17/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802083-89.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CARINE FEIJAO BASTOS DEMANDADO: FAST SHOP S.A e outro Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Jadlog Logística Ltda., pois, apesar de integrar a cadeia de produção da relação de consumo em questão, não possui obrigações contratuais junto a autora, considerando que compra, venda e frete foram tratados apenas entre autora e ré.
Apuração de eventual responsabilidade da transportadora deve ser dar mediante eventual ação regressiva entre a varejista contratante e a transportadora contratada.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, eis que esta indispensabilidade, tal como prevista no art. 320 do CPC, é limitada ao exigível em lei, o que é explicado no art. 345, III, do CPC.
Assim, apenas os documentos exigidos por lei não podem faltar quando da propositura da ação, como, por exemplo, procuração ad judicia ou escritura pública.
A juntada de provas de alegações, quando estas não versaram na exigibilidade prevista no art. 345, III, do CPC, constitui-se em ônus processual da parte, consoante art. 373, do CPC.
O não aproveitamento desse ônus não macula de morte a pretensão veiculada na inicial, e tampouco não se traduz em prejuízo automático à parte, haja vista a produção probatória em cada caso concreto.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de silogismo eis que a esta encontra-se plenamente compreensível, havendo nexo lógico entre narrativa e pedido, cuja extensão objetiva é especificada, permitindo não somente o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, como, também, análise de mérito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Fast Shop haja vista ser a varejista responsável pela venda do produto e sua respectiva remessa, havendo elementos suficientes nos autos que permitam a convicção de que pode muito bem figurar no polo passivo de demanda que tem por objeto sua eventual responsabilização civil por dano moral decorrente da demora de entrega do produto/restituição de preço pago.
Eventual isenção de sua responsabilidade deve ser apurada na análise de mérito.
Rejeito a preliminar de perda de objeto, haja vista que a autora almeja apenas a responsabilização civil por dano moral e, quanto a este objeto, nada há nos autos que permita reconhecimento de satisfação da necessidade pela tutela jurisdicional e utilidade da medida pleiteada.
Ao mérito.
A justificativa apresentada pela varejista de que procedeu a solicitação de estorno junto a administradora de cartão de crédito é descabida, tendo em vista que o pagamento se deu mediante PIX, conforme comprovado no Id 79898129, não havendo faturas, parcelamentos e muito menos emprego de cartão de crédito pela autora.
A justificativa de inconsistência no pedido também não encontra respaldo, eis que apesar das telas demonstrando tentativa de contato por chat, a ré não demonstrou nos autos quais seriam as inconsistências que motivaram a dilatação no prazo de entrega do produto.
Soma-se isso as telas que apontam que a autora entrou em contato, por e-mail, para se informar das causas da demora na entrega do produto.
A alegação de que fora vítima de ataque hacker externo não encontra também respaldo, eis que a invasão a seus sistemas ocorreu na madrugada da quinta-feira 23/06/2022, enquanto que a compra ocorreu no dia 29/05/2022, ou seja, em data anterior, de modo que não se vislumbra nexo de causalidade da demora da ré e o ataque hacker sofrido.
O cancelamento da compra é fato incontroverso, todavia, por si só não enseja responsabilidade civil, pois o distrato é negócio lícito.
Pelas telas que a ré junta, o cancelamento da compra se deu em 08/07/2022 (Id 85524959, pág. 21) enquanto que o estorno foi realizado em 27/07/2022.
De tudo isso, o que se percebe é que a autora aguardou por mais de trinta dias a entrega do produto, sem qualquer solução satisfatória pela demandada, motivando a desistência do negócio e o estorno.
Ora, o simples atraso na entrega da mercadoria, apesar de ser um contatempo, não enseja dano moral in re ipsa, ou seja, automaticamente, de modo que caberia demonstração de desdobramentos decorrentes e prejudiciais a honra, fama e imagem, além de comprovação de vergonha, vexame, escárnio ou opróbrio.
Assim, o atraso na entrega do produto, sem qualquer outro desdobramento atentatório a dignidade, caracteriza-se como um indesejável aborrecimento cotidiano que encontrou solução satisfatória com o distrato e restituição de preço, coisa esta que se deu com menos de trinta dias da solicitação de desistência e estorno.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação a Jadlog Logística Ltda., declarando sua ilegitimidade passiva ad causam e julgo o feito extinto com resolução de mérito com improcedência dos pedidos da inicial em relação a Fast Shop S.A.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo justiça gratuita aos autores, conforme fundamentado acima.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
16/02/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:53
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 14:03
Juntada de termo
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13/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/02/2023 19:28
Juntada de petição
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10/02/2023 17:04
Juntada de petição
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10/02/2023 14:08
Juntada de contestação
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07/02/2023 10:48
Juntada de petição
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13/01/2023 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2023 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 15:10
Expedição de Informações por telefone.
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08/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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