TJMA - 0801113-20.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 20:52
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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28/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:34
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:44
Juntada de petição
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23/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:44
Juntada de petição
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23/05/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:07
Juntada de petição
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01/05/2024 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:13
Juntada de petição
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30/11/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 07:17
Juntada de Ofício
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29/11/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 16:59
Juntada de petição
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31/10/2023 11:36
Outras Decisões
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24/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:36
Juntada de petição
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05/10/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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20/09/2023 08:47
Juntada de petição
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11/07/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 18:29
Juntada de Ofício
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10/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:57
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 15/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:40
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2023 19:14
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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23/03/2023 16:30
Juntada de petição
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23/02/2023 19:13
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801113-20.2022.8.10.0134 AUTOR: GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZÃO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao pagamento de honorários advocatícios pela nomeação daquele como advogado dativo.
Com efeito, o exequente cobra a quantia de R$ 30.883,36 (trinta mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos).
Citado, o devedor, então, ofereceu impugnação à execução (ID nº 83101269), alegando que: a) o exequente não faz jus à justiça gratuita; b) o título executivo é nulo; c) houve razoabilidade no arbitramento dos honorários em favor do exequente; e d) os índices de correção monetária e juros de mora utilizados pelo credor estão equivocados.
Instado a se manifestar quanto à referida impugnação, o credor o fez no ID nº 70719106.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o autor é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
O executado alega, ainda, que há nulidade nos títulos judiciais apresentados, sob o argumento de que não foi cientificado da nomeação do causídico para atuar como defensor dativo.
Contudo, a referida tese não pode prevalecer, pois, longe de ser um terceiro estranho à lide, o Estado é o anfitrião da relação processual, presentado pelo membro do Poder Judiciário que processa e julga o feito.
Some-se a isso o fato de ser ele ciente das unidades jurisdicionais desprovidas da presença de Defensoria Pública, reclamando a nomeação constante de advogados para atuar na condição de defensores dativos, sob pena de inviabilizar a marcha de inúmeros processos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
NULIDADE POR OFENSA A AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL.
APELO DESPROVIDO.
I – O Estado Apelante interpôs o presente recurso em irresignação aos termos da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor do Defensor Dativo nomeado pelo Juízo criminal.
II - A preliminar de nulidade deve ser afastada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Estado não se constitui como terceiro estranho à lide.
III - No mérito, verifica-se que a Lei 8906/94, art. 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação do Estado em assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência jurídica pela Defensoria Pública, cabendo ao magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da OAB.
IV - Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/50 prevê que o causídico será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos autos.
V - Parecer Ministerial pela ausência de interesse em intervir no feito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AP. 0001310-83.2014.8.05.0277 - XIQUE-XIQUE RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001310-83.2014.8.05.0277, Relator (a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 15/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00013108320148050277, Relator: Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Ademais, não se mostra excessivo o volar arbitrado pelo juiz prolator das Sentença, senão vejamos. É sabido que foi firmado entendimento em sede de recursos repetitivos, na análise dos REsp 156322 e 1665033, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o juiz não está vinculado ao valor fixado nas tabelas de honorários advocatícios expedidas pela Ordem dos Advogados do Brasil quando da atribuição de preço pelos serviços prestados na condição de defensor dativo.
Contudo, referida tese permite que se fixe valor abaixo do que está estabelecido nos aludidos atos da OAB, não representando, porém, vedação a que se arbitrem honorários em valor igual (ou mesmo maior) do que está lá previsto.
No caso em tela, frise-se que a Comarca de Timbiras-MA não conta com núcleo da Defensoria Pública nele instalado e em funcionamento, sendo ainda que existem poucos advogados residentes na cidade, que disponibilizam parte do seu tempo para assumir múnus público tão valioso.
Ademais, há que se frisar que o valor arbitrado é bem inferior ao indicado na Tabela da OAB-MA para o serviço executado pelo advogado.
Por seu turno, a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal pode até ter caráter vinculante, mas não em relação a magistrados estaduais do Maranhão.
Por fim, porém, entendo que houve aplicação errônea de correção monetária e juros de mora pelo exequente, eis que fez incidir, em relação àquela, o INPC e, a estes, juros de 0,5% a 1% (ID nº 79829390, quando deveria ter adotado o IPCA-A e os juros remuneratórios da poupança ate´dezembro de 2021 e, após isso, a SELIC, conforme a EC 113/2021.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo requerido, somente no sentido de que o débito seja atualizado na forma apontada no parágrafo anterior.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios,.
Intimem-se.
Não havendo recurso contra esta decisão, proceda-se à atualização do débito e à expedição do ofício requisitório cabível.
Timbiras-MA, 03/02/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
16/02/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 07:37
Outras Decisões
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01/02/2023 23:33
Juntada de petição
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27/01/2023 17:05
Conclusos para despacho
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27/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
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03/01/2023 16:26
Juntada de petição
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08/11/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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