TJMA - 0802018-23.2019.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 15:25
Baixa Definitiva
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15/03/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2023 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 06:38
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES SILVA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:16
Juntada de protocolo
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17/02/2023 04:11
Publicado Acórdão em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DE 02 DE JANEIRO DE 2023 RECURSO Nº : 0802018-23.2019.8.10.0007 ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RECORRIDO(A) : FERNANDA RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAUNE RODRIGUES (OAB/MA 7.363) ACÓRDÃO Nº: 188/ 2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Cobrança indevida – Débito não reconhecido – Unidade consumidora usufruída por terceiro – Conta contrato desconhecida – Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito – Danos morais caracterizados.
I – Trata-se de Ação de Anulação de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora, ora recorrida, alega ter solicitado “ligação nova” no entanto a solicitação não atendida por débitos no montante de R$ 3.437,40 relativas à conta contrato que desconhece.
Alega ainda, a inclusão do nome nos órgão de proteção ao crédito.
Por tal razão, requereu o cancelamento da conta contrato, inexistência do débito e indenização ppor danos morais.
I – Consoante se infere do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços.
II – A cobrança indevida de valores, relativa a débitos não reconhecidos pela Autora, vinculados a Unidade Consumidora usufruída por terceiro desconhecido, em bairro diferente da residência da Autora, caracteriza falha na prestação dos serviços e constitui ilícito apto a produzir danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
III – A inscrição indevida do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito reforça a má prestação de serviços.
IV – É ônus da Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
V – Alega a recorrente que realizada mudança e titularidade em nome da recorrida, porém não consta ualquer documento que demonstre a legitimidade da cobrança contra a Autora, em relação aos débitos contestados, tornando-se verossímeis as alegações sustentadas na inicial.
Inclusive, consta dos autos um laudo de vistoria produzido por Oficial de Justiça (Id. 9230196), através do qual o servidor confirma os fatos afirmados pela Autora.
VI – O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade.
VII – Recurso conhecido e improvido.
VIII – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
IX – Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
X – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda a Recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Além da Relatora, votou a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Suplente).
Sala das Sessões da 2º Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Temporária, aos 02 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
15/02/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 09:00
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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06/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
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03/02/2023 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:29
Retirado de pauta
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07/11/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2022 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:05
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:36
Conclusos para despacho
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26/04/2022 21:10
Juntada de Certidão
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26/04/2022 20:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/04/2022 13:47
Juntada de petição
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04/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2022 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:36
Recebidos os autos
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09/02/2021 11:36
Conclusos para decisão
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09/02/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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