TJMA - 0804821-55.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:53
Suscitado Conflito de Competência
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22/08/2025 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANGELA SANTOS SILVA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:54
Juntada de petição
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07/08/2025 12:16
Juntada de termo
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:41
Juntada de termo
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01/08/2025 11:59
Juntada de Ofício
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31/07/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 10:32
Suscitado Conflito de Competência
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17/07/2025 14:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIANGELA SANTOS SILVA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:30
Juntada de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2025 07:14
Declarada incompetência
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22/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:58
Juntada de termo
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29/11/2024 12:59
Juntada de petição
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08/11/2024 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:06
Juntada de termo
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10/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:06
Juntada de petição
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02/02/2024 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 13:56
Juntada de diligência
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06/11/2023 20:01
Juntada de petição
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04/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 16:22
Juntada de Mandado
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19/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:36
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:50
Decorrido prazo de MARIANGELA SANTOS SILVA em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 12:58
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804821-55.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIANGELA SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CARINA SARAIVA CASTRO - MA15899-A RÉU:UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador.
A concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta e somente pode ser concedida uma vez presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito do autor não encontra respaldo nos documentos juntados nos autos que por si só não são suficientes para demonstrar de plano que houve irregularidade na conduta da UEMA em deferir recursos administrativos de outros candidatos oportunizando a repetição de TAF, ante a necessidade de se verificar com profundidade o edital, as justificativas administrativas para deferidmento dos recursos, o mérito administrativo, além de ter que interferir diretamente na esfera do direito de terceiros que não fazem parte da presente relação processual, de forma que o ato apontado como ilegal se trata de um ato complexo para o qual foram apontadas várias irregularidades, muitas delas passíveis de estarem acobertados pela autonomia administrativa, de forma que a análise de eventuais circunstâncias exigem análise aprofundada.
Face ao exposto, indefiro o pedido liminar, face a ausência dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que faço com respaldo no art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Determino que a autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a Inicial no sentido de esclarecer quem é o polo passivo da presente Ação vez que a Inicial cita a pessoa do Reitor da UEMA e no cadastro do processo no Sistema PJE foram incluídas a UEMA, a Polícia Militar do Maranhão e a Procuradoria do Estado do Maranhão.
Após a emenda e esclarecimentos da autora, determino que a SEJUD retifique a autuação de forma a constar apenas os Réus apontados pela autora em seu esclarecimento.
Sanada a questão da autuação do processo, a SEJUD deverá seguir o trâmite normal do processo cumprindo as seguintes determinações.
Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o §4º, inciso II, do art. 334 do Código de Processo Civil.
Citem-se os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação (art. 335, III, c/c art. 183 do Código Processo Civil).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
14/02/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 08:09
Conclusos para decisão
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02/02/2023 08:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 22:29
Conclusos para decisão
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30/01/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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