TJMA - 0800211-97.2023.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2023 14:51 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 13:58 Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 07:26 Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 00:56 Publicado Intimação em 20/07/2023. 
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                                            21/07/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800211-97.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508, JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508, JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760 , Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data faço juntada aos presentes autos do ALVARÁ JUDICIAL expedido junto ao sistema SINCONDJ.
 
 Certifico mais que deixei de expedir o alvará relativo as custas do Ferj, haja vista já constar nos autos o pagamento da mesma.
 
 Certifico finalmente que pela presente certidão fica a parte intimada da expedição do referido Alvará Judicial.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Itapecuru-Mirim, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 Reygianny Campelo Lima Auxiliar Judicial - mat.112060 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012312011499300000078320495 DOCS, FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS Documento de identificação 23012312011509700000078320503 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS- FRANCISCO Documento Diverso 23012312011523300000078320514 Decisão Decisão 23012412193908300000078540640 Habilitação nos autos Petição 23020306075473400000079277425 QCA_kit_08002119720238100048_UM8E8 Documento Diverso 23020306075592300000079277426 QCA_kit_08002119720238100048_PUPP0 Documento Diverso 23020306075609000000079277427 QCA_kit_08002119720238100048_THT1T Documento Diverso 23020306075622200000079277428 QCA_kit_08002119720238100048_2RH4K Documento Diverso 23020306075633000000079277429 QCA_kit_08002119720238100048_225DM Documento Diverso 23020306075640800000079277430 QCA_kit_08002119720238100048_CYYRR Documento Diverso 23020306075652400000079277431 QCA_kit_08002119720238100048_KETMD Documento Diverso 23020306075661800000079277432 QCA_kit_08002119720238100048_H1WRT Documento Diverso 23020306075671300000079277433 QCA_kit_08002119720238100048_XXM40 Documento Diverso 23020306075687600000079277434 QCA_kit_08002119720238100048_HCMU5 Documento Diverso 23020306075698400000079277435 5274518_0800211_97.2023.8.10.0048_peticao_50PWY Petição 23020306075715700000079277436 Citação Citação 23012412193908300000078540640 Intimação Intimação 23021016484187400000079863570 Intimação Intimação 23021016561439900000079864562 Habilitação nos autos Petição 23032210171326700000082498491 CONTESTAÇÃO - FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS - 1GRAU - NUCLEO PROTOCOLO Petição 23032210171331800000082499593 CONTRATO - 864051937 Documento Diverso 23032210171352500000082499594 FATURA - 864051937 Documento Diverso 23032210171375600000082499595 PLANILHA+EVOLUTIVA - 864051937 Documento Diverso 23032210171384300000082499596 TED - 864051937 Documento Diverso 23032210171394300000082499597 Estatutocompressed Documento Diverso 23032210171401100000082499598 Procuração5 Procuração 23032210171417200000082499599 Substabelecimento6 Documento Diverso 23032210171434000000082499600 SUBSTABELECIMENTO Petição 23032315462196300000082649126 Petição Petição 23032316322669900000082656832 Carta Preposição - 0800211-97.2023.8.10.0048 - Solicitação ID 461266 Petição 23032316322675900000082656840 Substabelecimento - 0800211-97.2023.8.10.0048 - Solicitação ID 461266 Petição 23032316322682600000082656841 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23032421083860000000082766673 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23032421141095300000082767574 0800211-97.2023.8.10.0048 calculo 1 Documento Diverso 23032421141107100000082767576 0800211-97.2023.8.10.0048 cálculo 2 Documento Diverso 23032421141115300000082767577 Termo de Juntada Termo de Juntada 23032917265172800000083062309 Petição - Cumprimento de OBF Petição 23050412001403800000085271791 Petição Petição 23050914433363600000085616142 PETIÇÃO CUMPRIMENTO DE OBP - FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS - 0800211-97.2023.8.10.0048 - 1GRAU - NUCLE Petição 23050914433402900000085617194 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070417533207900000089630412 Intimação Intimação 23070417553427300000089630422 Petição Petição 23070510014655900000089651356 GUIA DE ARREACADAÇÃO 09 Documento Diverso 23070510014775300000089653318 Comprovante_05-07-2023_095342 Documento Diverso 23070510014798600000089652285 Certidão Certidão 23070615332772300000089780381 Certidão Certidão 23071809560820500000090513695 mandado_liberacao_judicial_20230706153110087800 Alvará 23071809560829400000090513699
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                                            18/07/2023 10:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2023 10:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2023 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2023 09:06 Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 06:58 Publicado Intimação em 06/07/2023. 
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                                            07/07/2023 06:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            06/07/2023 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2023 10:01 Juntada de petição 
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                                            04/07/2023 17:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/07/2023 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 14:43 Juntada de petição 
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                                            04/05/2023 12:00 Juntada de petição 
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                                            18/04/2023 23:55 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 23:46 Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 22:49 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 16:44 Publicado Intimação em 14/02/2023. 
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                                            05/04/2023 16:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023 
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                                            05/04/2023 16:39 Publicado Intimação em 14/02/2023. 
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                                            05/04/2023 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023 
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                                            29/03/2023 17:26 Juntada de termo de juntada 
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                                            24/03/2023 21:14 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            24/03/2023 21:08 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 14:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            24/03/2023 21:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/03/2023 16:32 Juntada de petição 
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                                            23/03/2023 15:46 Juntada de petição 
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                                            13/02/2023 00:00 Intimação COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800211-97.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos etc.
 
 Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
 
 Analisando os fatos e documentos apresentados, não é possível identificar a ocorrência de falha na prestação do serviço reclamada neste primeiro momento, sendo necessária a oitiva da mesma para melhor esclarecimento sobre os fatos.
 
 Dessa forma, hei por bem, por hora, INDEFERIR o pedido liminar e apreciar o mesmo após juntada de manifestação da parte ré, por ocasião da audiência una, a ser designada por este juízo.
 
 Assim, ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, INDEFIRO a liminar nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento ( art. 27 da Lei n.º 9.099/95), para o dia 24 de março de 2023, às 14:00min, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
 
 Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
 
 Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
 
 Desde já, informo a autora, sobre o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, deste Egrégio Tribunal, nº. 53.983/2016, tema nº 5, referente a empréstimo consignado, em que se considerou a necessidade dos autores juntarem referido extrato, consoante a tese nº 1, verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).".
 
 Razão pela qual, mutatis mutandis, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, aconselho a juntada dos extratos do mês referente a possível contratação do empréstimo consignado, bem como dois dois meses subsequentes, em que se demonstre não ter ocorrido a disponibilidade do numerário do mútuo em sua conta, sob pena de eventualmente decair de sua pretensão, acaso o demandando demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito.
 
 Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
 
 Todas as provas serão produzidas na audiência designada, uma vez frustrada a conciliação devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive para oferecer, em querendo, contestação escrita ou oral.
 
 Cite-se e intime-se o requerido.
 
 Intime-se o autor.
 
 Cumpram-se os demais expedientes necessários.
 
 Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012312011499300000078320495 DOCS, FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS Documento de identificação 23012312011509700000078320503 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS- FRANCISCO Documento Diverso 23012312011523300000078320514 Decisão Decisão 23012412193908300000078540640 Habilitação nos autos Petição 23020306075473400000079277425 QCA_kit_08002119720238100048_UM8E8 Documento Diverso 23020306075592300000079277426 QCA_kit_08002119720238100048_PUPP0 Documento Diverso 23020306075609000000079277427 QCA_kit_08002119720238100048_THT1T Documento Diverso 23020306075622200000079277428 QCA_kit_08002119720238100048_2RH4K Documento Diverso 23020306075633000000079277429 QCA_kit_08002119720238100048_225DM Documento Diverso 23020306075640800000079277430 QCA_kit_08002119720238100048_CYYRR Documento Diverso 23020306075652400000079277431 QCA_kit_08002119720238100048_KETMD Documento Diverso 23020306075661800000079277432 QCA_kit_08002119720238100048_H1WRT Documento Diverso 23020306075671300000079277433 QCA_kit_08002119720238100048_XXM40 Documento Diverso 23020306075687600000079277434 QCA_kit_08002119720238100048_HCMU5 Documento Diverso 23020306075698400000079277435 5274518_0800211_97.2023.8.10.0048_peticao_50PWY Petição 23020306075715700000079277436
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                                            10/02/2023 16:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/02/2023 16:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/02/2023 16:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/02/2023 16:39 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2023 14:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            24/01/2023 12:19 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/01/2023 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2023 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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