TJMA - 0802014-42.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 10:15
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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26/03/2021 16:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:43
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802014-42.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ALZENIRA ALVES CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Dispensado o relatório em face da previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de reclamação que segue o Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por ALZENIRA ALVES CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
O feito encontra-se aguardando providências que competem à parte autora para o regular prosseguimento.
Despacho de ID nº 26703792, determinando a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, emendando a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
A parte autora não foi localizada no endereço constante nos autos, vide ID nº 40267333.
Resta cristalino no caso vertente, que a Autora da demanda mudou de domicílio sem promover a devida atualização do seu endereço nos autos. É cediço que é dever das partes atualizar seu endereço no processo, informando eventuais modificações temporárias ou definitivas, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na exordial.
Ainda nesse condão, a falta de endereço configura a materialização da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em se tratando da parte Autora.
Sua ocorrência, segundo o § 3º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, possibilita que o julgador a conheça a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não proferida a sentença de mérito.
Verifica-se assim, que a lei não permite que o processo prossiga quando constatada a ausência de pressupostos indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular, ficando o pedido de tutela jurisdicional insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
In casu, impossível o prosseguimento da demanda, por falta de endereço da parte Autora, evento superveniente que obstaculariza o seu regular desenvolvimento.
Por outro lado, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte Demandante intente nova ação em face do Réu (CPC, art. 486).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Porto Franco/MA, 23/02/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 02/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
02/03/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 20:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2021 07:05
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 20:40
Decorrido prazo de ALZENIRA ALVES CAVALCANTE em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:40
Decorrido prazo de ALZENIRA ALVES CAVALCANTE em 01/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 20:01
Juntada de diligência
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20/10/2020 07:35
Expedição de Mandado.
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10/10/2020 05:20
Decorrido prazo de ALZENIRA ALVES CAVALCANTE em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:06
Decorrido prazo de ALZENIRA ALVES CAVALCANTE em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:06
Decorrido prazo de ALZENIRA ALVES CAVALCANTE em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:06
Decorrido prazo de ALZENIRA ALVES CAVALCANTE em 05/10/2020 23:59:59.
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06/08/2020 06:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/08/2020 06:57
Juntada de Certidão
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14/07/2020 02:52
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 13/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2020 13:32
Juntada de diligência
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24/06/2020 13:44
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 10:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 19:27
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 10/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2019 13:45
Conclusos para julgamento
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09/09/2019 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/09/2019 09:00 2ª Vara de Porto Franco .
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06/09/2019 16:30
Juntada de contestação
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06/09/2019 12:18
Juntada de petição
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16/07/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2019 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2019 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
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15/07/2019 17:27
Outras Decisões
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02/07/2019 15:24
Conclusos para decisão
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02/07/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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