TJMA - 0800694-11.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE AQUILES FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2023 23:59.
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06/04/2023 23:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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03/04/2023 08:54
Realizado cálculo de custas
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27/03/2023 09:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2023 09:21
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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26/03/2023 12:21
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800694-11.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIZABETE SOUSA Advogado: JOSE AQUILES FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA22090, VICTORIA KAROLAINE MORAES BRAGA - MA25715 Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 85094833 Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por ELIZABETE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, seja condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
No curso da demanda, requereu a desistência do feito (ID 85037517).
Relatados.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o pedido de desistência foi apresentado antes da contestação, dispensando-se desta maneira, a providência do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. À vista disso, a desistência, elencada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é um tipo de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja faculdade é conferida à parte autora, titular do direito de ação.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do mesmo Código).
Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 6 de fevereiro de 2023.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca de Açailândia Respondendo -
08/02/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:22
Extinto o processo por desistência
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06/02/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 13:58
Desentranhado o documento
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06/02/2023 13:58
Juntada de termo
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06/02/2023 09:33
Juntada de petição
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01/02/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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