TJMA - 0824784-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de WERLYTON SILVA COELHO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:27
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 29 DE MAIO A 5 DE JUNHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – SANTA INÊS/MA NÚMERO ÚNICO: 0824784-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: WERLYTON SILVA COELHO ADVOGADO: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA (OAB/MA n.º 13.743) E OUTROS AGRAVADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA (OAB-MA 19.855) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DEPOIS DA RESTRIÇÃO NO RENAJUD.
SÚMULA 235 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WERLYTON SILVA COELHO contra decisão do juízo de direito da Comarca de Santa Inês que nos autos de Embargos de Terceiro indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido.
II.
No mérito, em que pese o Agravante afirmar que ao adquirir o veículo estava de boa-fé, inexistindo fraude à execução em desfavor de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA, ora Agravado, contra quem JOSÉ DURVAL VERGILIO JÚNIOR maneja execução, entendo que restou demonstrado que a aquisição do veículo pelo Agravante ocorreu após restrição do veículo.
Explico.
III.Assim observo que ao tempo da aquisição do veículo pelo Embargante/Agravante, em Setembro de 2022, já havia restrição junto ao Renajud do respectivo bem ocorrido em Março de 2022.
Ou seja, a restrição no RENAJUD é anterior à data da tradição do bem ao embargante.
IV.Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao apelo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 29 de Maio a 5 de Junho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
09/06/2023 08:52
Juntada de malote digital
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09/06/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 17:33
Conhecido o recurso de WERLYTON SILVA COELHO - CPF: *68.***.*41-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:25
Juntada de petição
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de WERLYTON SILVA COELHO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 14:38
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 07:28
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 12:03
Juntada de petição
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23/02/2023 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – SANTA INÊS/MA NÚMERO ÚNICO: 0824784-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: WERLYTON SILVA COELHO ADVOGADO: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA (OAB/MA n.º 13.743) E OUTROS AGRAVADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA (OAB-MA 19.855) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WERLYTON SILVA COELHO contra decisão do juízo de direito da Comarca de Santa Inês que nos autos de Embargos de Terceiro indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido.
Em suas razões aduz que adquiriu onerosamente um veículo automotor de placa MXY2472 RN, tipo BUGGY, modelo VW/BRM, cor vermelha, ano 1983, conforme certificado do registro do veículo anexo, do Sr.
Paulo César Vieira dos Santos, no dia 12.03.2022, pelo valor de 12.000,00 (doze mil reais), conforme prints e áudios anexados aos autos do processo de origem.
Aduz que o veículo ainda se encontrar em nome do primeiro proprietário, Sr.
Erlinael da Silva Teixeira; anteriormente, já havia sido adquirido de boa-fé pelo Sr.
Francisco Elton Pinheiro Pluma, no dia 18.04.2016, conforme recibo de compra e venda, autenticado em cartório, em anexo.
Em 24.11.2020, o Sr.
JOSE DURVAL VERGILIO JUNIOR moveu ação de execução de título extrajudicial (processo n.º 0801929-13.2020.8.10.0056) em face do Sr.
ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA, oriundos de contrato de compra e venda de equinos.
Se tratando de bem móvel, cuja tradição ocorreu antes da penhora, afirma que a propriedade saiu das mãos do executado antes do negócio jurídico que originou a ação de execução em que se deu a constrição, razão pela qual pleiteia a retirada da restrição oriunda do sistema RENAJUD que impede a transferência de titularidade do veículo placa MXY2472 RN, tipo BUGGY, modelo VW/BRM, cor vermelha, ano 1983, haja vista que o legítimo executado não é mais proprietário desde 18.04.2016, data anterior da origem do débito executado (2018), e sendo o Agravante, pessoa de boa-fé, está sofrendo constrição sobre um bem que lhe pertence em processo ao qual não faz parte.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Observo que o Agravante é servidor público, possuindo condições para o pagamento das respectivas custas processuais.
De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a alegação de hipossuficiência financeira, se pronunciada por pessoa jurídica não possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se o Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo supramencionado, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
17/02/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 19:44
em cooperação judiciária
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06/12/2022 16:52
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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