TJMA - 0802097-53.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:23
Baixa Definitiva
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13/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/11/2023 16:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802097-53.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A RECORRIDO (A): COSME CESAR BARROS RIBEIRO ADVOGADO (A): NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO – OAB/MA 9913 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1671 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença de ID 27666645, proferida pela Dra.
Tereza Cristina Franco Palhares Nina, Titular do Juizado de Pinheiro, que julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) determinar o cancelamento do contrato n.º 3633932549, (ii) determinar que o requerido se abstenha de tomar medidas restritivas, em especial ação de Busca e Apreensão, em face do veículo CHEVROLET S10 LT DD4, ANO 2013, PLACA OIV9D42, RENAVAM 497405687, CHASSI 9BG148FH0DC423050, o qual é objeto do contrato de financiamento n. 3633932549 e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais, o recorrente, réu, preliminarmente suscita ilegitimidade passiva e no mérito a redução do montante arbitrado a título de danos morais.
Em contrarrazões, o autor pugna pela manutenção da sentença. 2.
Não mais se discute acerca da legalidade do contrato de financiamento n. º 3633932549, mas sim se a razoabilidade e proporcionalidade foram observados na condenação em danos morais. 3.
Nesse ponto entendo que o recurso não comporta provimento. 4.
Sem digressões desnecessárias, rejeito a indigitada preliminar, tendo em vista que o réu ocupa a posição de credor no financiamento do contrato n. º 3633932549, cujo objeto é o veículo CHEVROLET S10 LT DD4, ANO 2013, PLACA OIV9D42, RENAVAM 497405687, CHASSI 9BG148FH0DC423050, de modo que está inserido no conceito amplo de fornecedor estampado no art. 14, caput, do CDC. 5.
Enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco, o autor se apresenta em condição de vulnerabilidade.
No caso em apreço, vislumbro a ocorrência de lesão capaz de ferir a honra e dignidade do autor, sobretudo considerando que atuou de forma diligente ao buscar o Poder Judiciário tempestivamente, motivo pelo qual entendo ser devido a reparação pelos danos morais eventualmente praticados.
Demais disso, não considero excesso no valor arbitrado, tomando como parâmetro a omissão da instituição financeira que, mesmo na qualidade de credor fiduciário, permitiu que o bem fosse gravado de ônus sem tomar a cautela necessária a permitir a conclusão do negócio jurídico, que, como ressaltado pela d.
Juíza, “(...) constato a ausência de cópia de Nota Fiscal ou do CRV devidamente assinado pela parte requerente, razão pela qual entendo pela ilegalidade do contrato de financiamento, pois entendo que o veículo dado em garantia é de propriedade do autor”. 6.
Portanto, a reparação não comporta retoques e diante da gravidade do ato ilícito a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida integralmente. 8.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram as juízas ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de setembro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
16/10/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 07:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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10/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
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16/09/2023 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:19
Recebidos os autos
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24/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802097-53.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: COSME CESAR BARROS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO - MA9913 REQUERIDO: YOUCAR e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por COSME CESAR BARROS RIBEIRO em face de YOUCAR, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e MAGNO DE JESUS MENDES CAMPOS através da qual pugna por provimento jurisdicional de natureza condenatória.
Alega o autor que é proprietário do veículo CHEVROLET S10 LT DD4, ANO 2013, PLACA OIV9D42, RENAVAM 497405687, CHASSI 9BG148FH0DC423050 e procurou os serviços do primeiro réu para vender o seu veículo.
Contudo, decorridos 15 (quinze) dias sem a venda do automóvel, o autor desistiu e buscou o veículo no estabelecimento da ré.
Entretanto, após alguns meses, foi surpreendido com a reivindicação do veículo pelo terceiro requerido que afirmou ter adquirido o carro junto à primeira ré.
Narra o autor que o terceiro réu afirmou já ter pago cinco parcelas do financiamento e que buscaria providências judiciais para reaver o veículo junto ao autor.
O autor afirma ainda que tomou conhecimento da venda do seu carro sem sua autorização e que o veículo foi financiado através do banco reclamado.
Em razão dos fatos narrados, requer cancelamento do contrato, que os réus sejam impedidos de realizar medidas restritivas em face do veículo, em especial a busca e apreensão do bem, e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o banco reclamado alega ilegitimidade passiva em sede preliminar.
No mérito, o réu alega a legalidade do contrato firmado com o terceiro requerido e sustenta a inexistência de danos morais a indenizar.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Junta aos autos a cédula de crédito bancário.
Realizada audiência UNA, as partes não transacionaram.
Embora devidamente citada, o primeiro réu e o terceiro réu não participaram da audiência realizada, motivo pelo qual decreto a revelia com todos os efeitos a ela inerentes, com base no art. 20 da Lei 9.099/95. É o relato necessário.
Decido.
Da análise percuciente dos autos, constato que deve ser reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva das partes YOUCAR e MAGNO DE JESUS MENDES CAMPOS por este juízo.
Observa-se, através da Cédula de Crédito Bancário (ID n.º 89020272 - Pág. 12), que o fornecedor do veículo é identificado como R N ABREU, pessoa jurídica que atuou como intermediária do financiamento do veículo desta demanda, ou seja, pessoa diversa da informada no polo passivo na petição inicial, qual seja, YOUCAR.
Em consulta ao comprovante de situação cadastral do CNPJ da empresa R N ABREU, constato que a empresa não possui nome fantasia e que o endereço da referida empresa é situado na Rodovia MA 014, n. 02, Lote 02, São Bento - MA, o qual não corresponde ao endereço do estabelecimento qualificado na inicial.
Portanto, constato que não há indícios suficientes nos autos que indiquem que a empresa YOUCAR atuou como intermediária da venda ou financiamento do veículo de propriedade da parte autora.
Sendo assim, a ré não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa indenização por danos morais.
Em relação ao réu MAGNO DE JESUS MENDES CAMPOS, após compulsar a Cédula de crédito bancário, constato que o requerido figura como contratante do financiamento.
Em que pese referida constatação, observo que o requerido tem presunção de boa fé na negociação, visto que firmou negociação visando adquirir automóvel junto ao fornecedor do veículo, o qual foi responsável pela indicação do bem dado em garantia no financiamento.
Desse modo, diante da alienação fiduciária do veículo, apenas a instituição bancária credora do contrato possui poderes de decisão quanto a eventuais medidas de restrição em face do veículo, tais como a busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Portanto, não resta preenchido o requisito da legitimidade passiva de YOUCAR e MAGNO DE JESUS MENDES CAMPOS, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos requeridos, conforme disposição legal do art. 485, VI, do CPC.
Por outro lado, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco reclamado. É que, após compulsar a tela extraída do site Detran/MA (id n. 82317702), verifico claramente que há registro de alienação fiduciária informado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A no sistema de gravame do órgão de trânsito Ademais, conforme Cédula de crédito bancário juntada pelo réu, resta cristalino que o contrato de financiamento impugnado nesta demanda é de responsabilidade da instituição financeira ré e, portanto, o réu figura como proprietário fiduciário do veículo objeto da demanda.
Assim, ainda que o réu alegue que a responsabilidade pelo eventual dano causado ao autor oriundo da venda do veículo deva ser direcionada exclusivamente à loja, tenho que, no caso dos autos, toda a cadeia de fornecedores deve ser responsabilizada, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º do CDC, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Dirimidas estas questões, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Decreto, portanto, a inversão do ônus da prova.
De início, ressalto que a pessoa jurídica que atua no mercado financeiro desempenhando atividade econômica de grande importância e auferindo significativas vantagens está sujeita ao risco da atividade, devendo, portanto, suportar o ônus decorrente de falhas na prestação do seu serviço.
Neste contexto, dispõe o CDC que as instituições bancárias respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços.
Destarte, de acordo com a referida orientação, a responsabilidade civil das instituições financeiras alcança os danos gerados por fortuito interno decorrentes de atos praticados por terceiros em desfavor dos consumidores, ainda que não tenham agido com culpa.
Dito isto, após compulsar os documentos dos autos, constato ser incontroverso que houve fraude na contratação do financiamento perante o banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Após compulsar os documentos da inicial, verifico que o autor apresenta a tela extraída do Detran/MA e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo que demonstram que o veículo CHEVROLET S10 LT DD4, ANO 2013, PLACA OIV9D42 é de sua propriedade, sem quaisquer reservas de domínio ao requerente.
Por outro lado, em consulta ao Formulário de avaliação do veículo (id n. 89020272 - Pág. 7), verifica-se que o veículo objeto do financiamento impugnado nesta demanda, de fato, corresponde ao veículo de propriedade do autor.
Cumpre ressaltar que, conforme disposto na Cédula de Crédito Bancária juntada pelo réu (id n. 89020272 - Pág. 10), a transferência do crédito do financiamento foi condicionada à apresentação da Nota fiscal ou Certificado de Registro de Veículos (CRV), popularmente conhecido como DUT, que é o documento utilizado para a transferência do veículo do atual proprietário (vendedor) para o novo proprietário (comprador) do veículo, nos seguintes termos: Também autorizo o Credor a: I - efetuar o crédito do valor do(s) bem(ns) e/ou do(s) serviço(s) e acessório(s), na conta corrente do(s) Fornecedor(es) ou Prestador(es) de Serviço(s), mediante a apresentação das Notas Fiscais ou do Certificado de Registro de Veículos (CRV) que comprovem a aquisição do(s) bem(ns) e/ou serviço(s), sendo que eventual diferença que existir entre o valor do bem ou serviço e a quantia paga ao Fornecedor será de minha exclusiva responsabilidade e, II - repassar meus dados qualificativos e financeiros desta CCB para os seus parceiros comerciais, envolvidos nesta operação.
Contudo, após compulsar os documentos do réu, constato a ausência de cópia de Nota Fiscal ou do CRV devidamente assinado pela parte requerente, razão pela qual entendo pela ilegalidade do contrato de financiamento, pois entendo que o veículo dado em garantia é de propriedade do autor.
Com efeito, os documentos anexados à contestação apenas ratificam que a instituição financeira procedeu à liberação de crédito com base em análise superficial do veículo, sem se ater à documentação atinente à real propriedade do veículo automotor.
Por certo, o dever de conferência da documentação referente à negociação não pode ser imposto ao contratante, o qual é hipossuficiente técnico, mas sim ao banco requerido.
In casu, diante da omissão do banco réu em exigir o documento de Certificado de Registro de veículo, devidamente assinado pelo proprietário originário do veículo, vê-se que o banco réu contribuiu para a fraude, razão pela qual cabe à instituição ré suportar o ônus derivado da sua conduta.
In casu, predomina para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o réu deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
Nesse sentido, destaco entendimento fixado pelo STJ através da Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Nesse panorama, o reconhecimento da inexistência e ineficácia do contrato é medida que se impõe, com a correspondente determinação de impedimento de futuras restrições ao veículo da parte autora em razão do negócio jurídico impugnado nesta demanda.
E uma vez constatado que a parte requerente não manifestou expressa na transferência de propriedade do veículo objeto do negócio jurídico, o reclamado deve ser responsabilizado pela contratação ilegal.
Logo, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais efetuados em folha de pagamento, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo banco requerido, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de financiamento sob n. 3633932549. b) DETERMINAR que o requerido se abstenha de tomar medidas restritivas, em especial ação de Busca e Apreensão, em face do veículo CHEVROLET S10 LT DD4, ANO 2013, PLACA OIV9D42, RENAVAM 497405687, CHASSI 9BG148FH0DC423050, o qual é objeto do contrato de financiamento n. 3633932549. c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade passiva dos réus YOUCAR e MAGNO DE JESUS MENDES CAMPOS, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 07 de abril de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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