TJMA - 0825409-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 17:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/04/2023 17:49
Juntada de malote digital
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19/04/2023 17:24
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 12/04/2023 23:59.
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18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ROSA CAMPOS DA LUZ em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL N° 0825409-23.2022.8.10.0000 REQUERENTE: ROSA CAMPOS DA LUZ ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA/MA RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Correição parcial proposta por ROSA CAMPOS DA LUZ, para se insurgir contra ato praticado pela MM Juiz de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA/MA.
Aduz que a magistrada incorreu em erro de procedimento, ao elencar o prévio requerimento administrativo como pressuposto processual, porquanto tal circunstância ofende o artigo 37, da CF, no que diz respeito ao princípio da legalidade, seja porque não há previsão legal que lhe dê base em sua fundamentação, seja porque não competente sequer ao Tribunal de Justiça legislar em matéria processual possibilitando tal suspensão por meio da Resolução – GP – 432017.
Assevera que não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça de direito pode ser afastada do Poder Judiciário, nos termos do que estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Acrescenta que o interesse processual surge quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático e verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.
Com esses e outros argumentos, pede o regular processamento da presente correição parcial, com a concessão de antecipação da tutela recursal a fim de evitar prejuízo com a extinção do processo e no mérito, a confirmação da medida que a decisão seja cassada/reformada.
Eis o que merecia relato.
DECIDO.
Como se sabe, a correição parcial constitui um meio de impugnação de decisão judicial, cujo cabimento é residual, subsidiário, ou seja, somente é cabível quando a decisão atacada não está sujeita a recurso próprio.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As matérias de que cuidam os arts. 140, 932, inciso VIII e parágrafo único, e 938, § 1.º, do Código de Processo Civil, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
Carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. (…) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1851323/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO DEFERIDO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO OU CORREIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou correição parcial, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo recursal. 2.
Decisão reconsiderada, em juízo de retratação.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (AgInt no AgInt no RMS 59.302/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) (sem grifos no original) CONSELHO DA MAGISTRATURA.
CORREIÇÃO PARCIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CONTROVÉRSIA.
DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE DA CORREIÇÃO PARCIAL.
I - A correição parcial é um procedimento que tem por objetivo afastar eventual inversão tumultuária dos atos e da ordem legal do processo, ou abuso do magistrado no exercício de sua atividade jurisdicional.
II - Contra mero despacho que determina à parte autora a comprovação do esgotamento da via administrativa, como tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, não cabe correição parcial, pois sobrevindo a sentença, seja qual for sua natureza, a parte interessada, caso queira, poderá se valer do recurso próprio e cabível previsto no Código de Processo Civil.
III - Correição parcial não conhecida. (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.22.060332-8/000, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022) grifo nosso CORREIÇÃO PARCIAL.
INADMISSÍVEL.
DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE TUMULTO AO PROCESSO PRINCIPAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.
I.
Trata-se de Correição Parcial com Pedido de Liminar interposta por Francisco Pereira Lima, contra despacho do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que determinou, sem prejuízo da apresentação dos memoriais, a intimação dos requerentes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, juntarem todos e quaisquer documentos que comprovem o tempo de ocupação do imóvel objeto da lide; II.
O instituto da Correição Parcial não subsiste no sistema processual vigente, tendo um caráter eminentemente administrativo, destinado a coibir a inversão tumultuária da ordem processual em face de erro, abuso ou omissão do Juiz, quando para o caso não haja recurso previsto; III.
Com base no que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal e os precedentes do STJ, é incabível Correição que vise à alteração, cassação ou produção de decisões jurisdicionais em um processo, razão pela qual não podem os Corrigentes se utilizarem deste meio para tanto; IV.
Conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, que a decisão ora combatida refere-se a juntada de documentos por ambas as partes do processo, sem prejuízo para a apresentação dos memoriais, não trazendo qualquer tumulto ao processo principal, mormente quando passível de recurso, não sendo cabível, pois, a presente correição; Correição parcial não conhecida. (CorreParcCiv 0397132017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2017, DJe 18/12/2017) grifo nosso O Regimento Interno desta Egrégia Corte, em seu art. 686, prevê de forma expressa a natureza subsidiária da correição parcial, pois somente será cabível se não houver recurso específico.
Considerando tais premissas e à luz das peculiaridades do caso concreto, observo que o corrigente já interpôs o agravo de instrumento nº 0825408-38.2022.8.10.0000, no qual a corrigente impugna a mesma decisão interlocutória, ou seja, que determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprove seu interesse-necessidade, com apresentação de prévio requerimento administrativo, apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da lide.
Desse modo, o corrigente já interpôs o recurso próprio para impugnação da decisão proferida pelo magistrado de base.
Nesse sentido esta Corte já se pronunciou: CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0800713-83.2023.8.10.0000, Rel.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS , em 26/01/2023; CORREIÇÃO PARCIAL n° 0801346-94.2023.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, em 16/02/2023.
Ainda que assim não fosse, ou seja, em caso de entendimento de que não cabe recurso contra a referida determinação judicial, reputo que o juiz, ora corrigendo, não cometeu erros ou abusos que importassem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, requisitos para a propositura da correição parcial, mas apenas expôs seu entendimento no pertinente.
E no caso de descumprimento do despacho, se o juiz corrigendo resolver extinguir o processo, sem exame de mérito, por ausência de interesse processual, é cabível a interposição do recurso de apelação, via adequada para dirimir a questão controvertida.
Com essas considerações, com fundamento no art. 686 do RITJMA, indefiro a petição inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito, em especial, por entender que a decisão atacada já foi impugnada por meio do recurso próprio.
Defiro, por ora, o benefício de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/02/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 18:00
Indeferida a petição inicial
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15/12/2022 20:32
Conclusos para decisão
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15/12/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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